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RESPONSABILIDADE SOCIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Fernando Borges Mânica. Curitiba 30/04/2003. Planejamento Tributário.
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RESPONSABILIDADE SOCIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Fernando Borges Mânica Curitiba 30/04/2003
Planejamento Tributário • O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda " a priori" os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar. • Sua finalidade é de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei .
Elisão • Alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas ( " brechas ") na lei, que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei. Evasão • Ao contrário de elisão, consiste em prática que infringe a lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.
Pela própria Entidade Ação Social • Por um braço social seu • Por uma entidade do 3º Setor
A – Benefícios Fiscais à Doação e Patrocínio a entidades sem fins lucrativos e a projetos sociais e culturais B – Regime Tributário das Entidades do Terceiro Setor
Quais empresas que investem em ações sociais e culturais? • 88% das grandes • 69% das médias • 54% das pequenas
Que Empresas que utilizam os benefícios fiscais existentes • no Brasil: 6% • na região sul: 1%
Renúncia Tributária: • reduz a arrecadação potencial • aumenta a disponibilidade econômica do contribuinte • constitui, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o tributo ou alcança exclusivamente determinado grupo de contribuintes
Principais incentivos fiscais • Fundos da criança e do adolescente • Entidades qualificadas como OSCIP ou Utilidade Pública • Projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura ou Secretarias Estaduais e Municipais de Cultura
Requisito geral • Regime de apuração do Imposto de Renda sobre o lucro real
FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Dedução do total do valor doado até o limite de 1% do IR devido no ano trimestre ou mês • Questão do direcionamento (Resoluções 76 e 81 do CONANDA) • Procedimento: depósito ou DOC e emissão de recibo/declaração para comprovação à SRF • Possibilidade de doação de bens (mediante consulta aos Conselhos)
OSCIP e UTILIDADE PÚBLICA • OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Qualificação outorgada pelo MJ às entidades que atendam às disposições da Lei 9790/99 • UP – Utilidade Pública. Qualificação outorgada pelo MJ às entidades que atendam aos requisitos da Lei 91/35
Dedução do valor doado como despesa operacional limitado ao valor de até 2% do lucro operacional, antes de computada a dedução • Procedimento: depósito de R$ em conta corrente e emissão de recibo/comprovante conforme regulamentação da SRF
LEIS DE INCENTIVO À CULTURA • Lei Rouanet (Lei n.º 8131/91) • possibilidade de dedução: 40% para doação e 30% para patrocínio, mais dedução do montante investido como despesa operacional; total do benefício: 64% a 84% do valor investido • observação: atividades como artes cênicas e livros de valor artístico, literário e humanístico permitem dedução de 100% do valor investido
Procedimento • projetos culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas (com ou sem fins lucrativos) aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) • depósito do valor do patrocínio ou doação em conta corrente do projeto e emissão de recibo/comprovante de incentivo pelo proponente • obs.: a doação pode ser efetuada em bens e serviços
Programa Estadual de Incentivo à Cultura • Lei Estadual 13133/2001 • Decreto n.º 5570/2002 • Possibilidade de dedução de 100% do valor investido do ICMS até o limite de 5% do valor mensalmente recolhido (conforme o valor total recolhido)
Lei Municipal de Incentivo à Cultura • Lei Complementar n.º 15/97, alterada pela Lei Complementar n.º 21 • Decreto n.º 242/98 • Possibilidade de dedução de 100% dos valores investidos até o limite de 20% do valor de cada incidência de IPTU ou ISS • Obs.: limite máximo de incentivo por projeto 71.500 UFIR
Regime Tributário das Entidades do Terceiro Setor Imunidade • Conjunto de normas constitucionais que definem a aptidão outorgada pela Constituição ao legislador infraconstitucional para a criação de hipóteses de incidência tributária, vedando expressamente a instituição de tributos sobre determinadas situações, pessoas ou bens
Isenção • Conjunto de leis que compõem a hipótese de incidência da norma jurídica tributária de modo a dela excluir determinados casos específicos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – Cobrar Tributos sobre: c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146 – Cabe à lei complementar: III – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – Cobrar Tributos sobre: c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 150, VI, § 4º – A vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 14 – O disposto na alínea c do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação de seu resultado; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Educação • LDB – Art. 1º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Assistência Social CF – Art. 203 – A assitência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Contribuições para a seguridade social Art. 195 (...) III (...) § 7º – São isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Art.55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. 2° A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.