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Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia:. Uma reflexão frente ao princípio da autonomia da vontade.
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Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: Uma reflexão frente ao princípio da autonomia da vontade
“Houve um tempo em que nosso poder perante a morte era muito pequeno. E, por isso, os homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de viver. Hoje, nosso poder aumentou, a morte foi definida como inimiga a ser derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu toque. Com isso nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar.” Rubens Alves
1.DIREITOS DA PERSONALIDADE • São inatos, absolutos, extrapatrimoniais,irrenunciáveis, imprescritiveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários, intransmissíveis e oponíveis erga omnes – reconhecimento da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III CR/88) • Surgimento: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – fortalecimento a partir do fim da Segunda Guerra Mundial • Direitos Humanos: oponibilidade em relação as arbitrariedades X Direitos da personalidade: oponibilidade em relação aos perticulares (Freire de Sá e Naves)
1.1. Direitos da Personalidade no ordenamento jurídico pátrio • Direitos cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas – proteção da essência humana – subdivididos em: a) direitos físicos da personalidade (corpo, imagem, efígie...); b) direitos psíquicos da personalidade (liberdade, intimidade, sigilo...); c) direitos morais da personalidade (identidade, honra, intelecto...). (Carlos Alberto Bittar) • Código Civil: art. 11 – exceções: arts. 13 a 15. • Disponibilidade relativa: remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas- disposição GRATUITA do próprio corpo depois da morte (evitar o comércio ilícito do corpo e fomentar o progresso da ciência da medicina)- direito de recusa de algum tratamento arriscado (princípio da autonomia da vontade) • Os Direitos da Personalidade transcendem o ordenamento jurídico positivo.
1.2. Direitos da Personalidade em espécie • Direito à vida: indisponibilidade- tipificação de “suicídio tentado”? • Direito à integralidade física: higgidez física e lucidez mental • Direito ao corpo: totalidade e partes individuais • Direito à imagem: conjunto ou partes significativas do ser humano, que o diferencia da coletividade • Direito à voz: emanação sonora do indivíduo (característica inidividualizadora)- uso e veiculação isolada da voz- mesmo moldes do direito à imagem • Direito à liberdade: faculdade de fazer e deixar de fazer algo, nos termos e limites do sistema jurídico- desenvolvimento humano nos níveis pessoais, negociais e espirituais- estendida no que couber às pessoas jurídicas- salvo sanção estatal, mas mesmo assim, o homem não perde absolutamente a liberdade , esta é restrita ou reduzida • Direito à intimidade: privacidade humana nos aspectos pessoais, familiares e negociais- direito negativo- pode ser relativizado em razão de relevante interesse social
Direito à integridade psíquica: proteção da mente- identificação da estrutura interna do ser humano- conjunto pensante é definidor para a dignidade da pessoa humana • Direito ao segredo (direito ao sigilo): protege os interesses pessoais, documentais, profissionais ou comerciais- preservação exclusiva do conhecimento do segredo • Direito à identidade: nome, apelido, pseudônimo, firma ou razão social, marca, símbolo- particularização do sujeito • Direito à honra: desde o nascimento e acompanha após a morte- bem tutelado é a reputação da pessoa (bom nome e boa fama da pessoa no âmbito subjetivo e frente à sua dignidade) • Direito ao respeito: consequencias que refletem apenas no ofendido, que sofre qualquer tipo de diminuição ou constrangimento pessoal • Direito às criações intelectuais: protege a vinculação do autor com sua obra, resguardando na digital, a personalidade do criador de obras estéticas ou utilidades- atribuição moral econômica (participação do autor nos proventos da obra)
2. Formas de intervenção médica no direito à vida • Qualidade de vida e “imortalidade”- temor da morte sofrida- direito à vida X dignidade humana, à liberdade, à integridade física, ao direito ao corpo
2.1. Eutanásia • Termo criado no séc. XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon – deriva do grego eu (boa), thanatos (morte), podendo ser traduzido boa morte, morte piedosa, crime caritativo, ou, simplesmente, direito de matar • Conceito jurídico: direito de matar ou direito de morrer, de forma a por termo ao sofrimento de um enfermo que sofre de um mal incurável ou de dor e agonia incomensurável
2.1.1 Aspectos históricos da Eutanásia • Tempos remotos: provocação da boa morte • Grécia: eutanásia como seleção humana (Monte Taijeto) – atualmente condenável em todo mundo (eutanásia eugênica) • Platão ( “A República”): Estabelecerá em nossa República uma medicina e uma jurisprudência que se limitem ao cuidado dos que receberam da natureza corpo são e alma formosa, e pelo que toca aos que receberam corpo mal organizado, deixa-los morrer e que sejam castigados com pena de morte os de alma incorrigível • Direito Romano: corpo entendido como não sendo de propriedade privada – Estado ordenava a eutanásia eugênica • Idade Média (Direito Canônico) : suicídio entendido como homicídio – sanção penal aplicada no próprio cadáver – Existência da “misericórdia” • Iluminismo : vedou a tipificação do suicídio como crime • Final do séc. XVIII e início do séc. XIX : S.D. Williams sugeriu o uso de anestésicos como meio de por termo à vida de determinados pacientes • Inglaterra/ 1931: projeto de lei para a legalização da eutanásia voluntária, rejeitada em 1936 • Uruguai/ 1934: possibilidade da prática da eutanásia, em seu código penal, sob a roupagem de “homicídio piedoso”
Alemanha/ 1939: eutanásia nazista (eugenia e higienização social) • Igreja Católica/ 1956: veredicto contrário a eutanásia • Papa Pio XII: aceitou o encurtamento da vida como efeito não causal da utilização de drogas para a diminuição dos sofrimento que podem acarretar ou adiantar a morte • Associação Mundial de Medicina/ 1968: resolução contrária a eutanásia • Holanda/ 1973: Julgamento da Dra. Geertruida Postma estabeleceu os critérios e limites de atuação do médico • Vaticano/ 1980: Divulgação da “Declaração sobre a eutanásia”, onde aceitou a cessação de tratamento considerado fútil em paciente acometido por moléstia incurável • Corte de Rotterdam/ 1981: critérios para a condução do auxílio à morte • Real Sociedade Médica dos Países Baixos: não legalizou a eutanásia, mas criou um protocolo de notificação para isentar o profissional da saúde de processos criminais • Brasil/ 1996: Projeto de Lei 125/96 (Senado Federal) • Estado de Oregon/ 1997: legalização do suicídio assistido • Corte Constitucional da Colômbia/ 1997: estabeleceu que ninguém seria criminalmente punido por levar a morte um paciente em estado terminal • Holanda/ 2000: legalização da morte assistida, inclusive aos menores que solicitarem tal procedimento • Holanda/ 2001: legalização da eutanásia
2.1.2 Classificações da eutanásia • Quanto à iniciativa: a) voluntária; b) involuntária; c) não-voluntária • Quanto aos fins: a) libertadora; b) piedosa; c) duplo efeito; d) eugênica; e) econômica • Quanto à ação e métodos: a) eutanásia ativa (benemortásia ou sanicídio); b) eutanásia passiva (ortotanásia ou paareutanásia); eutanásia social (mistanásia)
2.1.3 Posicionamentos Controvertidos • Posição contrária à eutanásia: respeito pela vida humana, com o reconhecimento de que a vida não pode ser colocada à livre disposição do homem. O DIREITO É À VIDA E NÃO SOBRE A VIDA → equiparação ao suicídio assistido → debilidade emocional → defesa do aspecto de indisponibilidade da vida
Posição favorável à eutanásia: morrer com dignidade é um direito que deve ser reconhecido a quem pede →não degradação física ou intelectual do paciente →a vida não é apenas biológica, e, sim, uma experiência de viver →diferença entre ser vivo e vida humana: Mas é preciso distinguir ser vivo e vida humana. Esta só existe para um sujeito de linguagem e supõe relação, afetividade, criatividade. Quando uma pessoa não consegue se relacionar, comunicar-se, criar e ter uma vida afetiva, ela está, na verdade, à margem da vida (José de Anchieta Corrêa)
2.1.4 Direito Comparado • Quando da tipificação da eutanásia e suicídio assistido como crime: caso de força maior, o médico estava obrigado a comunicar a intervenção eutanásica ao Ministério Público, mediante apresentação de formulário onde, se fosse de fato comprovado indícios convincentes do estado de necessidade justificado, o órgão estaria autorizado a desistir da ação penal.
Critérios do formulário: • Solicitação deve ser a expressão volitiva, avaliada, repetida e explicita do doente; • Deve haver uma relação médico-paciente de total confiança, a fim de legitimar o julgamento do pedido do enfermo; • O sofrimento deve ser insuportável e sem perspectiva de melhora, segundo a opinião do profissional; • A discussão sobre a alternativa da eutanásia deve ser ampla; • Deve ser consultado outro médico; • O médico deve executar com cuidado a eutanásia.
OBS: Em caso de menores, doentes mentais e enfermos e estado de coma ou vegetativo: o Ministério Público seguia com a ação penal, cabendo ao juiz decidir sobre a existência ou ausência do estado de necessidade justificado.
Legalização da eutanásia: critérios similares aos observados quando do preenchimento do r. formulário. A legalização da eutanásia foi calcada principalmente no direito da autonomia da vontade privada, pois se o Estado Democrático a desconsiderar, ele será baseado numa ideologia oca.
2.2 Ortotanásia • Conceito: orto (certo), thanatos (morte) – morte correta; não-prolongamento artificial do processo de morte • Deve ser praticada pelos médicos juntamente com os chamados tratamentos paliativos →respeita o direito à autonomia do paciente, amenizando o sofrimento, dando-lhe o direito a uma morte digna
2.2.1 Posicionamentos controvertidos • Eutanásia passiva X eutanásia de duplo efeito
2.2.2 Ortotanásia e os tratamentos paliativos • Idade Média: hospices - albergues de abrigo e cuidado • 1950: Dame Cecily Saunders fundou St. Christopher Hospice, em Londres →quatro elementos para a verificação da “dor total”: 1) Dor física; 2) Dor psicológica ou emocial; 3)Dor social 4)Dor espiritual
Conceito (1990- Organização Mundial da Saúde): O cuidado ativo e total dos pacientes cuja enfermidade não responde mais aos tratamentos curativos. Controle da dor e de outros sintomas, entre outros problemas sociais e espirituais são da maior importância. Os objetivos dos cuidados paliativos é atingir a melhor qualidade de vida possível para os pacientes e suas famílias
2.2.3 Ortotanásia e o Direito Penal Brasileiro • Ortotanásia e a Resolução CFM n° 1.805/2006: regulamentação e suspensão dos procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do enfermo incurável, já em fase terminal • Modificação do art. 121 do CPB
2.3 Distanásia • Conceito: dis (ato defeituoso), thanatos (morte) – prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte. • Relatório “vencendo o sofrimento, enriquecendo a humanidade” (Organização Mundial da Saúde – 1997) • Cuidado X cura – falha em beneficiar o paciente
3. Código de Ética dos Médicos • Objetivos da medicina: • Salvar e prolongar a vida; • Promover e manter a saúde; • Aliviar a dor e o sofrimento. Definição de saúde: “completo bem-estar físico, mental e social” (OMS)
4. Colisão de Direitos • Conceito: em sentindo amplo, haverá colisão de direitos quando um direito subjetivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou outros direitos. Num sentido estrito, a colisão ocorre sempre que dois ou mais direitos subjetivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si (Antonio Menezes Cordeiro – tradução da autora) • Colisão dos direitos da personalidade: corrente negativista e corrente favorável (corrente majoritária) • Critério da ponderação (enunciado n° 279 da IV Jornada de Direito Civil – Conselho de Justiça Federal) (art. 335 Código Civil Português) – relativização de conceitos jurídicos • Avaliação sistêmica do valor supremo da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. • Plena realização do direito fundamental e da personalidade: disposição – decisão voluntária