E N D
1. Departamento de Auditoria Assunto: Normatizações de Terapias/Cirurgias em Dermatologia
Roteiro: Procedimentos em Dermatologia-Tabela de Honorários Médicos: CBHPM
Realização: Departamento de Auditoria
Dra. Rosiana Borges Campos Silva/Unimed do Vale São Patrício
Dra. Leia Gouveia/Unimed Mineiros
2. Objetivos: 1- Propiciar critérios para as solicitações dos procedimentos da Área de Dermatologia
2 – Estabelecer a justa proporção entre remuneração e as dificuldades do ato médico.
3 – Disciplinar os procedimentos de outras especialidades que “operam” sobre a derme, com diagnósticos comuns a Área Dermatológica.
3. Esta Normatização de Terapias/Cirurgias Eletivas em Dermatologia é destinada a todos os Cooperados das UNIMED’s. Contém a regulamentação que irá nortear os pedidos de cirurgias a serem encaminhados para Serviço de Auditoria, sendo imprescindível que todos os envolvidos nas solicitações a leiam atentamente a aprendam a regulamentação.
Para que esta normatização possa alcançar seus objetivos é necessário que todos colaborem na sua implantação.
4. Normas Gerais Para o pagamento das terapias e cirurgias em Dermatologia é necessário:
Autorização prévia da Auditoria.
Descrição resumida de terapia/cirurgia a ser realizada, quantidade, dimensão e características das lesões, indicações dos procedimentos e CID.
Todo ato médico deverá ser descrito, atendendo as determinações do CRM/CFM, portanto a descrição do procedimento realizado deverá ser apresentada junto com a fatura do cooperado, podendo utilizar-se do verso da guia de solicitação de cirurgias e cosméticos.
5. Em relação aos atendimentos terapêutico/cirúrgicos realizados na Dermatologia é difícil estabelecer critérios, na maioria dos quadros dermatológicos, quanto ao:
tempo de evolução da patologia.
tipo de procedimento realizado.
No entanto, é possível tentar classificar a finalidade do procedimento em terapêutico/profilático ou estético, de acordo com o quadro dermatológico.
6. Finalidade Terapêutico-Profilática Ceratose actínica ou ceratose solar
Verrugas virais: vulgar, plana, filiforme ou genital (condiloma acuminado).
Molusco contagioso
Neoplasias: carcinoma espinocelular, melanoma.
Queratoacantoma
Granuloma piogênico
Calosidades
Nevo melanocítico ou pigmentado (displásico, “juncional”, composto e congênito).
7. Dermatologia Clínico-Cirúrgica 3.01.01.07-7 (Biopsia incisional)
Em relação as biópsias todas deverão ser devidamente justificadas quanto às hipóteses de diagnósticos clínicos e a real necessidade desse procedimento. Quanto aos valores, serão pagos por unidade de lesão e em D.V.A.
3.01.01.10-7 (Cauterização química) e 3.01.01.29-8(Eletrocoagulação) estão limitadas a 2(dois) grupos de 5 (cinco)lesões.Na necessidade de mais grupos,deverá haver perícia prévia.
8. 3.01.01.25-5 (Curetagem simples de lesões por grupo de 10 lesões em diversas vias de acesso.).
3.01.01.78-6(Sutura de extensos ferimentos com ou sem debridamento).
3.01.0179-4(Sutura de pequenos ferimentos com ou sem debridamento).
9. 3.01.01.66-2 (Excisão e sutura de unha encravada para dobra ungueal) por unidade de tratamento.
3.01.01.48-4 (Exérese de unha, laminectomia).
10. 3.01.01.73-5 (Retirada de corpo estranho subcutâneo) pagos por unidade de lesão e em D.V.A.
OBS: quando se tratar de corpo estranho intramuscular somente será liberado com o código 52.19.002-1 quando houver comprovação clinica e/ou exames pré-operatórios que confirmem a sua localização.
3.01.01.46-8 (Excisão de tumores de pele e mucosas).
11. 3.01.01.09-3 (Exérese de calo/cutâneo na região dos pés quando solicitada deve ser autorizada mediante osteotomia curativa, para efeito de tratamento definitivo).
Nota: Solicita-se ao cooperado que, diante do diagnóstico de calo cutâneo de pé esclareça ao seu paciente a necessidade da osteotomia curativa e caso não pretenda realizá-la, encaminhar o usuário para o ortopedista para a cura definitiva de suas enfermidades.
Em consonância com a literatura pertinente “... o tratamento definitivo dos calos nos pés baseia-se na correção das deformidades e dos desvios responsáveis pela hiperpressão que é sempre a causa desta enfermidade, em pés normais não existem calosidades...”.
12. 3.01.01.49-2 (Excisão e sutura de pequenas lesões), grupo de até (05) cinco lesões (na face).
3.01.01.46-8 (Excisão e sutura de lesões com rotação de retalhos), liberar somente quando houver, comprovadamente, dificuldades na aproximação das bordas da ferida cirúrgica ou quando a lesão a ser corrigida estiver próxima a orifícios naturais.
3.01.01.67-0 (Excisão e sutura com plástica em Z), somente serão autorizadas as solicitações quando houver comprovadamente cicatriz cirúrgica sob tensão e/ou com limitação funcional. Deverá haver perícia médica.
13. OBS: pacientes com solicitações de cirurgias para plástica em “Z”, rotação de retalhos ou enxertos, poderão ser convocados no pós-operatório, para a confirmação do ato cirúrgico inicialmente proposto. Isto poderá ocorrer devido ao fato relatado pelos especialistas da área de que nem sempre é possível prever a real indicação destes procedimentos, pois muitas vezes somente no intra-operatório fica evidenciado a necessidade de se realizar ou não o tratamento proposto previamente. Salienta-se que a descrição cirúrgica clara e legível auxiliará na escolha dos pacientes a serem convocados
14. 3.01.0140-9 (Exérese de verrugas plantares) para que haja resposta terapêutica mais adequada, é utilizada a esfoliação química profunda.
Notas:
1-As verrugas plantares sofrem destaque especial, pois entre as várias propostas de tratamento existentes, os dados de literatura “contra indicam tratamentos que produzem grande dor, escaras, fulguração, ou irradiação das lesões, pois o risco e as complicações que trazem para o doente são maiores do que os observados na evolução natural da própria doença”.
15. 2-Espera-se a participação ativa dos credenciados envolvidos no tratamento das verrugas plantares, a fim de orientarem seus pacientes corretamente para que haja melhor adesão dos mesmos a esta medida terapêutica, ou seja, a esfoliação química profunda.
3-Os cooperados que por algum motivo, respaldado em dados de literatura e nos preceitos éticos que disciplinam a melhor conduta terapêutica para seu paciente, não concordarem com o tratamento proposto para as verrugas plantares, poderão utilizar os códigos que melhor se adaptem ao procedimento proposto.
4-Os casos de recidivas serão objetos de estudo criterioso pelo Serviço de Auditoria de Procedimentos.
16. 3.01.01.62-0 (Incisão e drenagem de abscesso, etc.) considerado “emergência” médica e, portanto devem ser atendidos sem Auditoria Prévia, usando esses códigos por unidade de lesão, sendo necessário apenas à descrição sumária do caso, que justifique a urgência atendida, para posterior análise do Serviço de Auditoria.
17. Finalidade frequentemente estética
-telangiectasias
-lipomas
-cisto sebáceo
-nevo rubi
-tatuagens
-hipertricose
-lesões residuais e cicatriciais
-dermatofibroma
18. -leucodermia puntada
-lentigo simples
-fibroma mole
-acrocórdon, plicoma
-queratose seborreica
-xantelasma
-nevo melanocítico ou pigmentado (“composto” ou “intradérmico”-nevo celular)
19. Não serão autorizados procedimentos estéticos como:
Melanose solar.
Leucodermia puntada
Nevus rubi
Retirada de tatuagens
20. Seringoma
Xantelasma
Peeling
Dermatose papulosa nigra
Epilação
Alopecia androgênica
As lesões consideradas estéticas, para serem devidamente apreciadas pela Auditoria Médica, devem situar a presença de sinais e sintomas que levem em conta o grau de agressividade funcional, interferência na função de órgãos, crescimento, dor, friabilidade, risco de infecção secundária, etc.
21. LIPOMAS: Variam de milímetros a 20 ou mais cm de diâmetro, podem estar ou não aderidos à derme. Geralmente são únicos, mas às vezes ocorrem lesões múltiplas. Os locais de predileção incluem pescoço e tronco, posteriormente antebraços, coxas e nádegas. Podem ser dolorosos.
As liberações deverão ser feitas levando em consideração o tamanho da lesão, a agressividade funcional, dor, localização etc.
22. CISTO SEBACEO: Serão liberados os cistos com mais de 01(um) cm de diâmetro ou os infectados, no código 3.01.01.25-5.
QUELOIDE E CICATRIZES: Deverá ser utilizado o código 3.01.01.64-6 para infiltração lesional que será autorizada previamente, uma sessão a cada 20(vinte) dias, independentemente do número de lesões e do diagnóstico.
23. NEVUS RUBI: É considerado estético.
TELANGIECTASIAS: São consideradas estéticas. Não será autorizado escleroterapia.
PEELING: Somente será liberado em casos de ceratose actínica hipertrófica ou casos especiais de acne inflamatória.
24. NEVUS MELANOCITICOS: Estima-se que 95% da população tenham um ou mais nevus melanociticos e que as manchas café com leite incidem em 10% da população. Podem ser congênitos ou adquiridos. São classificados quanto às suas dimensões, de acordo com a medida linear de seu maior eixo em: pequenos (até 1,5 cm), médios (de 1,5 a 19,9 cm) e gigantes (20 cm ou mais). Não é descrita degeneração maligna nos nevus pequenos. Nos médios em torno de 1% dos casos, enquanto nos gigantes se eleva para 5 a 10%.
25. Do ponto de vista profilático, é sempre interessante reduzir o número de células melanocíticas névicas e fazer incisões junto à linha mediana posterior, onde estatisticamente se instalam os primeiros tumores malignos.
26. NEVUS DISPLASICOS: São os que apresentam bordas assimétricas, irregulares e com mais de uma cor, mesmo que sejam planas, pois apresentam potencial de malignização e tem indicações médicas para exérese e não são apenas estéticas. Também nos casos de nevus celulares localizados em regiões de comprovados traumas freqüentes que acarretem sangramentos, ou propiciem mudanças anatômicas da lesão, pois nestas duas situações estão as exceções.