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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO. Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido jurídico da norma constitucional em exame, ao passo que interpretação consiste em desvendar o real sentido da norma" .

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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

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  1. HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido jurídico da norma constitucional em exame, ao passo que interpretação consiste em desvendar o real sentido da norma"

  2. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL FEIÇÃO AXIOLÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – CONTEÚDO ÉTICO E MORAL NAS CONSTITUIÇÕES

  3. Por que uma interpretação específica para a Constituição? • as normas constitucionais, de forma diversa dos demais regramentos normativos, não possuem, como já tivemos oportunidade de registrar, um exclusivo conteúdo jurídico - por se tratar a Constituição, em última instância, de um texto com nítida feição política - permitindo-nos concluir que os problemas de interpretação constitucional, em certa medida, são mais amplos e complexos do que aqueles afetos à lei comum, até porque, sob certa ótica, também repercutem sobre todo o ordenamento jurídico.

  4. Quem interpreta a Constituição? • Tarefa das três funções estatais: Executivo, Legislativo e Judiciário • Judicial Review – Judiciário é árbitro final das disputas constitucionais • Sociedade aberta de intérpretes da Constituição – espaço democrático de debate

  5. HISTÓRICO • EVOLUÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL – SÉCULO XX • JUDICIÁRIO – GARANTIDOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • CONSTITUIÇÃO ENQUANTO NORMA JURÍDICA

  6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

  7. Princípios constitucionais • Ponto de partida para o intérprete • Conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. • Fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica constitucional • Princípio mais genérico ao mais específico

  8. Normas-princípio e Normas-disposição • Normas-disposição – Regras, têm eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem. • Normas-princípio – Princípios, têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema. Funcionam como critério de interpretação e integração do Texto Constitucional

  9. Princípio • “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...”

  10. Princípio • “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucinalidade, confomre o escalão do princípio atingido, porque representa insurgencia ocntra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” (Celso Antonio Bandeira de Mello)

  11. Princípios Constitucionais • Princípios Fundamentais – contêm as decisões políticas estruturais do Estado, fundamentos da organização política do Estado, correspondendo aos princípios constitucionais de organização.Ex: federação, república, presidencialismo, regime democrático - núcleo imodificável – limite às mutações constitucionais

  12. Princípios Constitucionais • Princípios constitucionais gerais – importantes especificações dos princípios fundamentais. Têm menor grau de abstração e ensejam, em muitos casos, a tutela imediata das sitações jurídicas que contemplam. Ex: Legalidade, isonomia, juiz natural

  13. Princípios Constitucionais • Princípios setoriais ou especiais – presidem um específico conjunto de normas afetas a determinado tema, capítulo ou título da Constituição. Eles se irradiam limitadamente, mas com supremacia no seu âmbito de atuação. Podem decorrer dos princípios gerais: legalidade tributária, legalidade administrativa ou podem ser autônomos: princípio da anterioridade tributária, ou do concurso público

  14. Papel dos Princípios Enfatizar as finalidades ou destinação da Constituição: 1) Embasando as decisões políticas fundamentais tomadas pelo constituinte e expressando os valores superiores que inspiraram a criação de um Estado. Fincam os alicerces e traçam as linhas mestras das instituições

  15. Papel dos Princípios 2) Função de ser o fio condutor dos diferentes segmentos do Texto Constitucional, dando unidade ao sistema normativo. Compatibilizar normas aparentemente contraditórias 3) Dirigem-se ao Executivo, Legislativo e Judiciário, condicionando a atuação dos poderes públicos e pautando a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas vigentes.

  16. Princípios constitucionais • Generalidade, abstração dos princípios- permite ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no sistema a solução mais justa. • Princípios também funcionam como limites interpretativos máximos, reduzindo a discricionariedade do aplicador da norma e impondo-lhe o dever de motivar seu convencimento.

  17. PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS NORTEADORES DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  18. Princípio da Supremacia Constitucional • Por esse princípio, a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de advir uma inconstitucionalidade • Constituição- fundamento de validade de todas as demais normas • Poder Constituinte e Constituído

  19. Princípio da Supremacia Constitucional • Constituição Rígida • Controle de constitucionalidade – Poder Judiciário - direito americano • Toda lei contrastante com a Constituição é nula • Sistema de freios e contrapesos • Limitação de Maiorias eventuais

  20. Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional • A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Na interpretação de um dispositivo constitucional é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível. O caráter imperativo da Constituição rejeita a tendência de interpretá-la com os olhos e sob os fundamentos da legislação ordinária precedente‘ • Em face do caráter imperativo o juiz deve conhecer da questão de inconstitucionalidade, ainda que não tenha sido provocado pela parte.

  21. Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional • Uma norma constitucional deve sempre ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação (fora do contexto constitucional) de maneira extensiva ou analógica. Esse princípio decorre do anterior e limita o âmbito de incidência da norma constitucional à vontade expressa do legislador constituinte;

  22. Princípio da Simetria Constitucional • É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. Tem aplicação expressa, por exemplo, no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal;

  23. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais • Há uma presunção iuris tantum (relativa) de que toda lei é constitucional (ou seja, eficaz juridicamente, sob o aspecto extrínseco (hierárquico) de sua aplicabilidade) até prova em contrário, ou seja, até que o Poder Judiciário, exercendo o controle típico constitucional (eficácia jurídica), a declare expressamente inconstitucional (ineficaz juridicamente).

  24. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais • Separação de Poderes – Checks and balances – Constituição EUA 1787 – controles recíprocos entre Legislativo, Executivo e Judiciário • Define papéis e estabelece limites para interpretação • Controle de constitucionalidade difuso ou concentrado pelo Judiciário

  25. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais • Declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Judiciário – autolimitação e deferência aos demais Poderes

  26. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais Regras de interpretação: a)Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão abster-se da declaração de inconstitucionalidade; b) Havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, deve o intérprete optar pela interpretação legimitadora, mantendo o preceito em vigor

  27. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais • EUA – não prevalece o princípio, quando, contrastado com o princípio constitucional da igualdade perante a lei, o ato normativo se utiliza de critério racial ou de origem nacional. • Norma se sujeita a uma avaliação severa, tendo uma presunção de invalidade, cabendo ao Governo demonstrar que a classificação é necessária e inevitável para realização de um relevante fim público.

  28. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais • Possibilidade do Poder Executivo (de qualquer Poder) deixar de aplicar lei que seus órgãos de decisão reputem inconstitucional • Princípio de presunção de constitucionalidade das leis – art. 103 § 3º da CF – Advogado Geral da União defende a constitucionalidade da norma legal ou ato normativo • Art. 97 CF – maioria absoluta dos membros do Tribunal – inconstit.

  29. princípio da interpretação conforme a Constituição • Uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição. • Busca-se uma interpretação que não seja a que decorre da leitura mais óbvia do dispositivo. Exclui-se a interpretação contrária a Constituição.

  30. princípio da interpretação conforme a Constituição • Trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outras possibilidades interpretativas; • Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto.

  31. princípio da interpretação conforme a Constituição 3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição; 4) A interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas também um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal.

  32. princípio da interpretação conforme a Constituição • Busca-se conformar a interpretação das leis infraconstitucionais ao texto constitucional e não fazer o inverso, a pretender que a Constituição se amolde a leis inferiores à Constituição, não raras vezes inconstitucionais e que por isso mesmo não devem ser aplicadas;

  33. princípio da interpretação conforme a Constituição • tem por pressuposto objetivo de que o texto do dispositivo legal comporte razoavelmente a hipótese de leituras de normas discrepantes: que dele razoavelmente se possam extrair normas diferentes, só uma delas, no entanto, acorde com a Constituição

  34. princípio da interpretação conforme a Constituição • Uma norma pode admitir várias interpretações. Destas, algumas conduzem ao reconhecimento da inconstitucionalidade, outras, porém, consentem tomá-la por compatível com a Constituição. O intérprete há de inclinar-se por esta última saída ou via de solução. A norma, interpretada conforme a Constituição, será portanto considerada constitucional. Evita-se a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde naturalmente que haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição.

  35. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 • Art. 28.Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. • Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal. • Em conseqüência, a interpretação conforme a Constituição pode se operar com declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução do texto

  36. Interpretação conforme à Constituição • a interpretação conforme a Constituição se faz através ou da declaração de constitucionalidade (há compatibilidade da norma infraconstitucional com a norma que se extrai da Constituição) ou da declaração de inconstitucionalidade (não há compatibilidade da norma infraconstitucional com a norma que se extrai da Constituição). • Nesse último caso, a declaração de inconstitucionalidade pode se dar de forma integral (toda a norma infraconstitucional é incompatível) ou de forma parcial (somente parte da norma é incompatível).

  37. Interpretação conforme à Constituição • Se a inconstitucionalidade ocorre, esta pode se referir ao texto integral ou a somente parte do texto, caso em que, para aproveitar o texto de forma a dá-lo como constitucional, deve o mesmo ser reduzido, expungindo as partes incompatíveis com a CF. • Pode-se também fazer a interpretação conforme a Constituição sem redução do texto, dali extraindo norma que se repute compatível com a Constituição. • Papel normativo do STF - impondo uma interpretação que se mostra clara e evidentemente vinculante, em termos constitucionais, para os demais órgãos judiciais e também administrativos

  38. Interpretação conforme a Constituição • O texto legal permanece íntegro, sua aplicação fica restrita ao sentido declarado pelo Tribunal. • Preserva-se a norma • Declaração de nulidade sem redução de texto.

  39. Interpretação conforme a Constituição • Os juízes e os administradores públicos, nos casos que lhes forem submetidos, poderão utilizar o método da interpretação conforme a Constituição para a apreciação dos temas – suas decisões, em tais casos, não terão efeitos erga omnes

  40. Princípio da Unidade da Constituição • Exige do intérprete a compreensão desta como um todo normativo, sistema constitucional, composto de princípios e regras que se harmonizam a visar à realização dos fins estabelecidos no texto constitucional • Deve-se interpretar a constituição de maneira a evitar contradições entre suas normas

  41. Princípio da Unidade da Constituição • Pontos de Tensão Normativa que congregam valores e bens jurídicos que se contrapõem e devem ser harmonizados pelo intérprete • Liberdade de manifestação do pensamento e de epressão (art. 5o IV e X) x direito à honra e à intimidade, qua a Constituição também assegura (art. 5o, XI) • Direito de propriedade (art. 5o , XXII) x função social da propriedade (art. 5o, XXIII, 170, III)

  42. Princípio da máxima efetividade ou eficiência • a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. • Eficácia – aptidão para a produção de efeitos, para a irradiação das conseqüências que lhe são próprias. • Eficaz é o ato idôneo para atingir a finalidade para a qual foi gerado

  43. Princípio da máxima efetividade ou eficiência • Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; • Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, passíveis de restrição; • Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, que dependem de integração infraconstitucional

  44. Princípio da máxima efetividade ou eficiência • Coercibilidade; • Eficácia positiva e negativa das normas constitucionais • Papel ativo do Poder Judiciário na efetivação das normas constitucionais – direitos fundamentais • Inconstitucionalidade por omissão

  45. Preâmbulo Constitucional Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil

  46. Preâmbulo • Documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado • Elemento de interpretação e integração para toda ordem constitucional • Traça diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição- linhas mestras interpretativas

  47. Princípios interpretativos • do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

  48. Princípios interpretativos • Da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; • Da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

  49. Princípios interpretativos • Da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais;

  50. Filtragem constitucional • A filtragem constitucional constitui processo hermenêutico que pressupõe o caráter de supremacia da norma constitucional impondo que a apreensão do significado das normas de todo o ordenamento jurídico deve ser feita levando em conta os valores constitucionais.

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