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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL : O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA. José Renato Nalini. CONFLITUOSIDADE FUNDIÁRIA LONGEVA. A região do PONTAL DO PARANAPANEMA se notabilizou por concentrar conflitos fundiários graves e intermináveis.
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA José Renato Nalini
CONFLITUOSIDADE FUNDIÁRIA LONGEVA A região do PONTAL DO PARANAPANEMA se notabilizou por concentrar conflitos fundiários graves e intermináveis. A Lei Estadual 14.750/2012 se propôs, se não solucioná-los, ao menos reduzi-los. Ela alterou a Lei Estadual 11.600/2003 e admitiu a regularização de posse em áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 15 módulos fiscais. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
MUNICÍPIOS ABRANGIDOS A área beneficiada foi a 10ª Região Administrativa do Estado de São Paulo. Foram incluídos, portanto, 53 municípios, de Adamantina a Dracena, de Presidente Epitácio, Prudente e Venceslau, Rancharia e Regente Feijó, Rosana, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista, dentre tantos outros. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
A LEI FOI SUFICIENTE? A lei 14.750/2012 era necessária, porém não foi condição suficiente para surtir os efeitos pretendidos. Havia necessidade de disciplina normativa da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se permitir o ingresso, no Registro de Imóveis, do Termo de Consolidação de Domínioexpedido pelo Estado de São Paulo. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
TRABALHO DE EQUIPE Editado o Decreto Estadual 59.111/2013, reuniram-se o ITESP, a ARISP, a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Defesa e da Justiça e Cidadania e a Corregedoria Geral da Justiça. Obtido o possível consenso, a Corregedoria editou o Provimento CG 13/2013. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
ALCANCE E ABRANGÊNCIA O Provimento CG 13/2013 incidiu sobre cerca de 23 mil imóveis rurais localizados na Região do Pontal do Paranapanema, permitindo que seus ocupantes possam averbar o termo de consolidação de domínio nas respectivas matrículas. E qual a importância dessa averbação? REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
SEGURANÇA E TRANQUILIDADE Com a averbação, o pequeno e médio produtor rural ficam garantidos, com a certeza e segurança de que sua propriedade não mais será reivindicada pelo Estado. A consequência imediata é a inclusão na economia formal, de imóveis que sempre estiveram em situação jurídica indefinida. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
POLÍTICA PÚBLICA RELEVANTE O resultado é o fomento dos negócios jurídicos, estímulo ao desenvolvimento de uma região considerada problemática. Injeção no incremento da função socioeconômica da propriedade, efetivação do direito à moradia e tutela socioambiental atenta à sustentabilidade. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL Para preservar a função ambiental da propriedade rural, o Provimento CG 13/2013 exige a inserção no termo de consolidação de domínio que o interessado na regularização se comprometa a requerer o licenciamento ambiental relativo à Reserva Legal Florestal perante o órgão estadual competente e a proceder à sua averbação na matrícula no prazo da Lei Estadual 11.600/03. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
CADASTRO NO PORTAL Para acompanhar a evolução e o número de imóveis regularizados, o Provimento CG 13/2013 criou um cadastro para o Portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, da ARISP-Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Publicado em 24.4.2013, o ITESP deu conta de que em curso 40 processos de regularização, abrange uma área de 8543,2533 hectares. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
PRIMEIRO PASSO Desatou-se um nó para que as averbações sejam admitidas no registro imobiliário, com ruptura de um formalismo que evidencia excessivo escrúpulo. Mas ainda resta longo caminho a ser percorrido. Sempre no intuito de efetivação dos direitos e de abertura de vias para a sua efetiva fruição. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
DE LEGE FERENDA Há o Projeto de Lei 368/2013, apresentado ao Senado pelo Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA, que dispõe sobre a demarcação e a legitimação de posse para fins de regularização fundiária rural de interesse social. É preciso estar atento para as alterações e para trazer um debate sobre essa proposta. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
LEI DEFINITÓRIA O PL 368/2013 define a regularização fundiária de interesse social como conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais adotadas com vistas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade rural, a titulação dos seus ocupantes, a segurança jurídica, o desenvolvimento sustentável e a justiça social. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
OBJETIVO DA LEI São de interesse social as áreas rurais ocupadas, predominantemente, por agricultores familiares com renda familiar mensal não superior a 5 SM e que explorem área contínua de até 4 módulos fiscais em regime de posse consolidada, nos casos de I – área ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 5 anos e II – das áreas da União, Estados, DF e Municípios declaradas de interesse para a implementação de projetos de regularização fundiária rural de interesse social. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
DEFINIÇÕES LEGAIS O PL 368/2013 define área rural, posse consolidada, demarcação rural, legitimação de posse rural, agricultor familiar, ocupação direta, ocupação indireta, exploração direta, exploração indireta, exploração efetiva e ocupação mansa e pacífica(incisos de I a XI do artigo 2º). Isso não impede que a lei seja interpretada, pois a hermenêutica é sempre a condutora da incidência da vontade legislativa concreta. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
A PRINCIPIOLOGIA A iniciativa legislativa senatorial se funda sobre os princípios que seguem: ampliação da segurança jurídica e do acesso à terra por meio da titulação do agricultor familiar, com prioridade para sua permanência na área ocupada, buscando a conciliação entre a exploração econômica da terra e a preservação do meio ambiente, de modo a cumprir a função social da propriedade e alcançar a sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Inciso I do artigo 3º) I - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
A PRINCIPIOLOGIA (cont) articulação com as políticas setoriais de habitação, de infraestrutura, de meio ambiente, de saneamento básico, de educação e de desenvolvimento rural, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda.(inciso II do artigo 3º) I I - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
A PRINCIPIOLOGIA (final) III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e V – concessão do título preferencialmente para a mulher(incisos III, IV e V do artigo 3º). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
TORNAR EFICIENTE A POLÍTICA PÚBLICA A justificativa do projeto de lei 368/2013 salienta a inexecução e ineficiência de políticas públicas que resultaram na concentração da propriedade, no alastramento das posses, no aumento de assentamentos precários, no êxodo rural, na degradação ambiental, no aumento de conflitos pela terra, na exclusão socioespacial e no empobrecimento de agricultores familiares. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA
CHEGOU A HORA DO BASTA! Para isso o ITESP nos convocou. Para isso estamos aqui. Para isso, o Poder Judiciário bandeirante, sua Corregedoria Geral da Justiça, respondem PRESENTE! REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: O CASE PONTAL DO PARANAPANEMA