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LGBT

Homoafetividade. LGBT. Juliana Gontigo e Thais Pimenta Moreira. Tentando entender a sexualidade humana. Heterossexualidade. Homossexualidade (homoafetividade, homoerótico): L ésbicas/ G ays. B issexualidade. T ravesti. T ransexualidade ( T ransgênero ). A história da TRANSEXUALIDADE.

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Presentation Transcript


  1. Homoafetividade LGBT Juliana Gontigo e Thais Pimenta Moreira

  2. Tentando entender a sexualidade humana

  3. Heterossexualidade

  4. Homossexualidade(homoafetividade, homoerótico):Lésbicas/Gays

  5. Bissexualidade

  6. Travesti

  7. Transexualidade(Transgênero)

  8. A história da TRANSEXUALIDADE • ALFRED C. KINSEY

  9. Christine Jorgense

  10. O SEXO SOB DIFERENTES PRISMAS • – Sexo Genético – Sexo Gonádico • – Sexo Somático – Sexo Legal • – Sexo de Criação – Sexo Psicossocial

  11. Os Cirurgiões de SRS Mais Renomados e Ativos de Hoje

  12. Fotos dos resultados recentes de uma cirurgia SRS executada pelo Dr. Suporn numa garota finlandesa (fotos tirados cinco meses depois da cirurgia) Dr. Suporn, Chonburi, Thailand

  13. A TRANSEXUALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

  14. Da ausência de legislação específica • Lei Nº 10.948, sancionada aos 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. • Vários projetos de lei têm sido apresentados ao Congresso Nacional, desde 1979, sem que qualquer deles tenha sido aprovado até hoje.

  15. DOS PROJETOS DE LEI • Projeto de Lei 1.909-A, de 1979, Dep. José Coimbra • Regulamenta a cirurgia transgenital como única forma de reequilibrar o transexual • Foi vetado pelo Presidente da República, João Figueiredo.

  16. Projeto de Lei n. 5.789/85, Deputado Bocayuva Cunha • admite a redesignação de transexuais mediante intervenções cirúrgicas • outorga ao transexual operado o direito de obter nova certidão de nascimento, de acordo com seu novo estado sexual. • Este projeto foi arquivado a pedido do relator, o Dep. José Burnett, em 1º.02.1987, nos termos do art. 116 do Regimento Interno.

  17. O Projeto de Lei n. 3.349, de 1992, Dep. Antônio de Jesus • considerava absurda a inserção “transexual operado”, no assento de nascimento, criando a figura do terceiro sexo. • Aos 02.05.1995 o mencionado projeto foi definitivamente arquivado, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

  18. Projeto de Lei o n. 70-B de 1995, Deputado José de Castro Coimbra, • Altera os arts. 129 do CC e 58, da Lei 6.015/73. • previa a possibilidade de acatamento da mudança do prenome e do sexo do transexual em seu registro de nascimento e na carteira de identidade. • O projeto recebeu várias emendas e alterações. • A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião realizada em 10.04.1996, aprovou, por unanimidade, o referido projeto 70-B de 1995, nos termos do parecer do relator da Comissão, Deputado Agnelo Queiroz. • Em 23.04.1996 foi o projeto levado ao plenário, onde, realizada a leitura e publicação dos pareceres da Comissão de Constituição e da Comissão de Seguridade Social e Família, ficou pronto para a ordem do dia. • Em 15.04.1999 foi o projeto novamente levado ao plenário, onde, houve apresentação de requerimento pelos Deps. Roberto Jefferson - Líder do PTB; Geddel Vieira Lima – Líder do PMDB; Pauderney Avelino – Líder do PFL; Fernando Gabeira – Líder do PV; Ângelo Queiroz – PC do B em apoiamento e José Genoíno – Líder do PT, em que foi solicitado nos termos do art. 155 do Regimento Interno, urgência para este projeto.

  19. Projeto de Lei recebeu o nº 3.727/1997, Dep. Wigberto Tartuce • disciplina a transexualidade e mudança de nome com a seguinte proposta: • “Art. 1º. O artigo 57 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 7º. Art. 57. § 7º. Em caso de mudança de sexo mediante cirurgia será permitida troca de nome por sentença”. • Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.”

  20. O Conselho Federal de Medicina • A Resolução n. 1.482/97 de 10.09.1997 do Conselho Federal de Medicina autoriza, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização como tratamento nos casos de transexualismo;

  21. O Código Internacional de Doenças (10 – lançado em 1993), cataloga no CID F.64-0, como doença reconhecida mundialmente, como tal, o transexualismo. O CID define como: • CID F.64-0 - “um desejo imenso de viver e ser aceito como do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal de cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido”.

  22. A definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: • existência de desconforto com o sexo anatômico natural; • desejo compulsivo expresso de eliminar a genitália externa, perder os caracteres primários e secundários do próprio sexo e ganhar os do sexo oposto; • permanência do distúrbio de identidade sexual de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; • ausência de outros transtornos mentais; • pesquisa dos cromossomos sexuais, de cromatina sexual e de dosagens hormonais.

  23. avaliação de equipe médica composta por • cirurgião plástico, • geneticista, • neuropsiquiatra, • endocrinologista, • urologista, • psicanalista, • psicólogo e assistente social, que, depois de dois anos de acompanhamento conjunto e atendimento psicoterápico, deverá dar o diagnóstico de transexualismo de maior de vinte e um anos e atestar a ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

  24. Tal operação deverá ser feita em hospitais universitários ou públicos adequados à pesquisa, • Deverá haver consentimento livre e esclarecido do próprio paciente (Res. CNS n. 196/96) e um relatório de psiquiatra, comprovando a necessidade terapêutica e declarando ser caso de transexualismo, e de um psicólogo, acompanhado de testes variados indicativos de equilíbrio emocional e do maior ou menor grau de feminilidade etc.

  25. OS REFLEXOS JURÍDICOS DA REDESIGNAÇÃO DE SEXO

  26. MESMO SEXO transfiguração sua sexualidade NOVO SEXO (OPOSTO) aquisição da identidade do sexo oposto MUDANÇA DE SEXO

  27. PERSONALIDADE • IDENTIDADE SEXUAL • IDENTIDADE PESSOAL • ADEQUAÇÃO DE NOME E SEXO • TRANSEXUAL

  28. Transexual v. homossexual (igualdade) Há identidade entre os cônjuges? ADEQUAÇÃO DE NOME E SEXO Havendo engano, há nulidade do casamento? Pode se casar?

  29. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA RETIFICAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO APÓS CIRURGIA

  30. A doutrina discute muito a possibilidade de se conceber o direito à identidade sexual: • a) para alguns, o transexualismo se enquadra perfeitamente na possibilidade de disposição do próprio corpo. • b) no entender de outros, principalmente doutrinadores italianos, pode-se falar do direito da pessoa ao sexo real, por ser este um imprescindível componente da pessoa. • c) para uma terceira corrente, no entanto, é inadmissível a concepção autônoma do direito à identidade sexual.

  31. Direito à liberdade sexual - proteção à integridade psicofísica e da saúde da pessoa humana • Direito à orientação sexual como direito personalíssimo atributo da dignidade humana e garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando a não-discriminação

  32. Da alteração do registro • Modificação do Sexo no registro civil; • Alteração do prenome no registro civil; • Menção no registro de tratar-se de transexual; • Possibilidade do casamento civil do transexual operado; • Competência para julgar.

  33. A bioética tem esse perfil instigador, desperta nossas emoções e força-nos a pensar. Mas esgota-se aí. Não se presta ao papel de decidir. A decisão é nossa responsabilidade. Cabe a cada um decidir qual é a humanidade que desejamos para o presente e para as gerações futuras.

  34. Figura 1: Um esboço do períneo que mostra a linha da incisão primária.

  35. Figura 2: Se segurou e se atou a corda espermática direita

  36. Figura 3: Se estendeu a incisão primária até o lado ventral do tronco do pênis.

  37. Figura 4: Se desenvolveu a orelha anterior da pele do pênis.

  38. Figura 5: Se dissecou a uretra do tronco do pênis.

  39. Figura 6: Se separaram as corpora cavernosa para realizar o mínimo de coto.

  40. Figura 7: A dissecção do períneo.

  41. Figura 8: Se sutura e se coloca a orelha na cavidade vaginal.

  42. Figura 9: Se assegura a preservação da cavidade vaginal pelo uso de um molde vaginal apropriado.

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