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SEMINÁRIO

SEMINÁRIO. DIREITO ELEITORAL Justiça Eleitoral – Organização / Competência; Regras eleitorais – eleições 2012; Condições de elegibilidade; Período pré-eleitoral; Registro / Ficha Limpa. Justiça Eleitoral – organização. Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: - CF/88 , art. 118.

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  1. SEMINÁRIO DIREITO ELEITORAL Justiça Eleitoral – Organização / Competência; Regras eleitorais – eleições 2012; Condições de elegibilidade; Período pré-eleitoral; Registro / Ficha Limpa www.pomini.com.br

  2. Justiça Eleitoral – organização • Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: - CF/88, art. 118. • I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; • II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território; • III – Juntas Eleitorais; • IV – JuízesEleitorais.

  3. TSE - Tribunal Superior Eleitoral – competência • Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: • I – processar e julgar originariamente: • a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República...; • II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

  4. TRE - Tribunal Regional Eleitoral - competência • Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: • I – processar e julgar originariamente: • a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; • II – julgar os recursos interpostos: • a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; • b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  5. JUNTA ELEITORAL – competência local • Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: • Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. • I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição; • Obs. A urna eletrônica superou este dispositivo

  6. JUÍZO ELEITORAL – competência municipal • Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição • Art. 35. Compete aos Juízes: • VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; • XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

  7. Regras eleitorais – Eleições 2012 • Analise das condições de elegibilidade; • Escolha do partido político; • Período pré-eleitoral.

  8. Condições de Elegibilidade • Nacionalidade Brasileira; • Pleno exercício dos direitos políticos; - Ser Brasileiro nato, não estar condenado por crime e estar em dia com a Justiça Eleitoral • Alistamento Eleitoral – (titulo de eleitor); - Obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos; - Facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Para o alistamento eleitoral, basta dirigir-se ao cartório eleitoral mais próximo da residência e apresentar carteira de identidade, certificado de quitação do serviço militar (homens), certidão de nascimento ou casamento e comprovante de residência.

  9. Condições de Elegibilidade • Domicílio eleitoral na circunscrição (Município) Domicilio eleitoral não se confunde, necessariamente com domicilio civil, residencial ou de moradia, sendo, portanto, o local escolhido pelo cidadão onde irá exercer seu direito de votar e ser votado. Ele não precisa residir nesse local, mas somente votar. • Filiação Política Partidária - Não existe candidatura avulsa; - Escolher um partido e assinar a ficha de filiação até o dia 06.10.11; • Ser alfabetizado (declaração de próprio punho)

  10. Partidos Políticos – registrados TSE

  11. Idade Mínima para candidatar-se: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador, b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e, d) dezoito anos para Vereador. Obs. a idade será considerada na data da posse.

  12. PERÍODO PRÉ-ELEITORAL (até 05.07) O QUE PODE? • Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  13. Considerações - Período Pré-eleitoral • A distribuição de cartões de visita, adesivos, mensagens de felicitação, inclusive através das redes sociais (orkut, faceboock, e-mails, torpedos...) com o nome, e-mail, telefone e demais informações do pré-candidato está autorizada. • O que não pode é a referência ao pleito futuro (eleições 2012), pedido de voto (mesmo que indireto) e o destaque das qualidades pessoais do pré-candidato. Propaganda antecipada que pode gerar multa.

  14. Registro da candidatura • As convenções para a escolha dos candidatos deverão ocorrer entre os dias 10 e 30 de Junho de 2012. • O registro da candidatura deverá ser requerido pelo partido político até o dia 05 de julho de 2012. • As condições de elegibilidade serão conferidas no momento do registro da candidatura.

  15. Ficha Limpa • Lei Complementar de iniciativa popular nº 135/10 que inseriu novas hipóteses de inelegibilidade na LC 64/90. • Foi aplicada pela Justiça Eleitoral nas eleições de 2010 e posteriormente suspensa pelo STF por contrariar o artigo 16 da CF/88 – princípio da anualidade.

  16. Pontos polêmicos: • Ofensa ao princípio da anualidade previsto no artigo 16 da CF/88 (ELEIÇÕES 2010); • Ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no inciso LVII do Art. 5º CF/88; • Ofensa ao princípio da irretroatividade da lei previsto no inciso XL do Art. 5º da CF/88;

  17. SEMINÁRIO DIREITO ELEITORAL Exigências iniciais; Formas de propaganda eleitoral– O que pode e não pode? Arrecadação e prestação de contas www.pomini.com.br

  18. CONSIDERAÇÕES – CONTAS ELEITORAIS Contas não apresentadas • Impede a diplomação do eleito pela Justiça Eleitoral e a expedição da certidão de quitação eleitoral, gerando a inelegibilidade do candidato para as próximas eleições, conforme inciso I do art. 53 da Res. 23.376/12. • Polêmica: O texto de lei orienta no sentido de que a apresentação das contas de campanha, mesmo que desaprovadas (por vícios formais) afasta a “inelegibilidade” e garante a obtenção da certidão de quitação eleitoral conforme § 7º do Art. 11 na Lei 9.504/97 inserido pela Lei 12.034/09. • Entendimento recente do TSE (março de 2012) no sentido de que as contas deverão estar aprovadas para que o candidato tenha acesso a certidão de quitação eleitoral.

  19. EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE ANTECEDEM A CAMPANHA ELEITORAL -(após o registro da candidatura) • OBTENÇÃO/ CADASTRO CNPJ DO CANDIDATO - Art. 35 Res. TSE 23.373/11; 2. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ELEITORAL - Art. 12º Res. TSE 23.376/12; 3. IMPRESSÃO/EMISSÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS - Art. 4º Res. TSE 23.376/12. - SISTEMA DE PRESTACAO DE CONTAS ELEITORAIS - SPCE

  20. 1. Registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ eleitoral • Registrada a candidatura, o número de inscrição no CNPJ será criado pela Justiça Eleitoral e divulgado nas páginas da Receita Federal do Brasil e da Justiça Eleitoral nos sítios: www.tse.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br , sendo certo que, este nº de CNPJ ficará disponível até o dia 31 de dezembro do ano da eleição, data em que, de oficio, este cadastro será cancelado pela própria Receita Federal. [1] [1] IN conjunta TSE / SRF nº 1.019 de março de 2010 e Carta Circular 3.436 de março de 2010.

  21. Abertura da Conta Corrente Eleitoral • Deferido registro de candidatura, no prazo de 10 dias a contar desta data, o candidato, de posse do comprovante da inscrição no CNPJ (impresso no sítio indicado) e do requerimento de abertura de conta eleitoral (RACE), deverá dirigir-se a qualquer agência bancária para requerer a abertura da respectiva conta eleitoral. • Bancos: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou outra instituição financeira reconhecida pelo Banco Central; • Prazo/duração: será aberta pelo banco em até (03) três dias, contados da data do seu pedido, e será encerrada em 31 de dezembro do ano da eleição; • Esta conta será de uso exclusivo para a arrecadação de fundos e o financiamento da campanha eleitoral, sendo vedada a exigência de depósito mínimo, cobrança de taxas, tarifas ou de qualquer tipo de despesa de manutenção pelo banco (Art. 15 Res. TSE 23.376/12).

  22. Abertura da Conta Corrente Eleitoral (continuação) • Esta conta bancária deverá ser do tipo que restringe depósitos não identificados por nome ou razão social e número de inscrição no CPF ou CNPJ. • Para o candidato, a denominação da conta que será criada deverá ter a seguinte característica: “ELEIÇÃO 2012 – nome do candidato – cargo eletivo, municipio, UF”. Exemplo: para candidato a vereador JOSÉ DA SILVA, a conta será no seguinte formato: ELEIÇÃO 2012 JOSE DA SILVA VEREADOR, São Paulo, SP. Toda a sua movimentação bancária será realizada com essa identificação. • O banco não esta obrigado a fornecer talões de cheques ao candidato que figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, hipótese em que a movimentação será feita por cartão magnético.

  23. 3. Emissão/obtenção dos recibos eleitorais • Além da inscrição do CNPJ e da abertura da conta bancária eleitoral, o candidato deverá providenciar os recibos eleitorais,que serão emitidos através do sistema de prestação de contas eleitorais – SPCE, uma seqüência numérica de 18 dígitos: nº candidato (05 dígitos), código do município (5 dígitos tabela TSE), União Federativa (02 dígitos) e controle final sequencial (6 dígitos). • A campanha eleitoral somente poderá ter início após a emissão de recibos sob pena de desaprovação das contas – (vício formal insanável); • Para toda e qualquer forma de doação (valores reais e estimados) que for realizada à campanha, inclusive pelo próprio candidato, deverá ser emitido um recibo eleitoral correspondente, que deverá ser impresso através do sistema SPCE.

  24. DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA (Artigo 37 ao 58-A da Lei 9.504/97) 1. FORMAS DE PROPAGANDA ELEITORAL – O QUE NÃO PODE? O QUE PODE?; 1. FISCALIZAÇÃO / DENÚNCIAS

  25. 2. Formas de Propaganda Eleitoral O QUE NÃO PODE? (VEDADO) • Distribuição de brindes em geral Vedada a confecção ou a utilização de qualquer brinde ou assemelhados por comitê, candidato ou com sua autorização, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas, tabela dos jogos, calendários, porta-retrato, ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, independentemente do seu valor econômico, como os marcadores de páginas, por exemplo. Art. 39, § 60 Lei n°9.504197. • Distribuição de mercadorias e prêmiosem geral • Realização de Showmício Vedada a realização de showmícios e de eventos assemelhados para promoção de candidatos com a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral. Para a Lei pouco importa se o artista é conhecido ou não. 4. Utilização de bens públicos 5. Utilização de bens particulares ou de uso comum Ainda que de propriedade privada, ou seja, aqueles bens que a população em geral tem acesso, por exemplo, os cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, bares, restaurantes, templos, ginásios, estádios, pontos e veículos de táxis, bancas de jornal, entre outros. 6. Outdoors Para fins eleitorais a justiça eleitoral considera outdoor toda e qualquer forma de divulgação da propaganda eleitoral que ultrapasse 4 m² (quatro metros quadrados), já que esse limite no tamanho é o imposto para a confecção de qualquer material de campanha eleitoral. • Site de pessoas jurídicas e comerciais • Rádio e televisão (exceto o tempo cedido aos partidos) • Utilização de agentes públicos em campanhas eleitorais • Proibições quanto ao conteúdo em geral

  26. O QUE PODE? (Jurisprudência do TSE) • Pessoal padronizado e uso de mochilas (cavalete humano) • Propaganda gratuita no rádio e na televisão Durante o período de 21 de agosto a 04 de outubro do ano da eleição, a única forma de propaganda eleitoral no rádio e na televisão é através do horário gratuito destinado aos partidos políticos, sendo vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga, Art. 44 Lei n° 9.504/97 – Competência interna corporis para distribuição do tempo aos seus candidatos. • Cavaletes nas vias públicas Desde que com horário determinado para sua realização, ou seja, entre as 6 horas e às 22 horas, durante o período eleitoral, que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos no local. • Uso de bandeiras nas vias públicas Ao longo das vias públicas para a veiculação da propaganda do candidato e bandeirolas ou bandeirinhas que geralmente são afixadas nas janelas dos veículos, podendo inclusive ser confeccionada e distribuída pelos candidatos aos eleitores em geral, no limite de 4 m²

  27. O QUE PODE? - continuação • Bicidoors (em movimento) Bicicletas em movimento puxando placas no limite de 4 m² • Pinturas nos muros e paredes dos bens particulares Providenciar a prévia autorização daquele que estiver na posse do bem, por escrito, que deverá ser concedida de forma espontânea e gratuita. Obs. O uso de muros, depende da ausência de lei municipal. • Veículos adesivados O limite de 4mts também se aplica aos veículos grandes, por exemplo, aos adesivos em ônibus, caminhões baú, perua kombi, entre outros. Ac. 161322, 5/8/2008 – Rel. Waldir Sebastião Nuevos Campos Júnior.

  28. O QUE PODE? - continuação • Pintura na sede do comitê político eleitoral o candidato poderá identificar seu comitê político da melhor forma que desejar, desde que também respeite o limite máximo 4 m² • Telemarketing – (ligações telefônicas) Exemplo: www.midiafone.com.br • Envio de correspondências via correio A partir de 8 de agosto do ano da eleição, constitui crime eleitoral, punível com o pagamento de multa, o agente do correio que não assegurar a prioridade postal para o envio das correspondências, Art. 239 4.737/65 Código Eleitoral. • Uso de auto-falantes No período compreendido entre o início da propaganda eleitoral, ou seja, entre 6 de julho e a véspera da eleição, 6 de outubro, entre as 8 às 22 horas a uma distância superior a 200 metros dos Poderes constituídos, além dos hospitais escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

  29. O QUE PODE? - continuação • Distribuição de folhetos, santinhos e outros impressos em geral • Comícios Entre os dias 6 de julho e 04 de outubro do ano da eleição, podendo inclusive fazer uso de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização do evento no horário compreendido entre 8 horas e às 24 horas. Vedado shows artísticos ou retransmissão de shows gravados em trio elétrico durante o comício, Acórdão TSE n.º 22.267, 29/06/2006 • Carretas e passeatas Inclusive com a utilização de veículos com som, divulgando seus jingles ou mensagens, além da distribuição dos materiais impressos e outras propagandas autorizadas, até às 22 horas do dia que antecede a eleição, ou seja, dia 06 de outubro de 2012. • Imprensa escrita (Jornais) No período compreendido entre os dias 6 de julho e 5º de outubro do ano da eleição a divulgação de anúncios pagos (deverá constar no próprio anúncio, de forma clara e visível, o valor pago) na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral por veículo para cada candidato, em datas diversas e no espaço máximo por edição de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

  30. O QUE PODE? (final) • Envio de torpedos (sms) via celular 17.Na Internet Site do candidato-sob qualquer domínio, por exemplo, .com, .can, .org, entre outros, com a exigência de que o provedor seja registrado em domínio com a extensão .br, sediado no País e o endereço seja comunicado a Justiça Eleitoral. Envio de e-mails - endereços cadastrados gratuitamente pelo usuário, sendo que a mensagem deverá conter um mecanismo contra spam eficiente para o descadastramento, que deverá ser providenciado no prazo de até 48 horas quando solicitado pelo destinatário, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem repetida. Redes sociais - orkut, blogs, facebook, sítios de mensagens instantâneas como o twitter... 18.No dia da eleição Permitida manifestação de forma individual e silenciosa em favor de partido político, coligação ou candidato, que é revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, por exemplo, em sua vestimenta. Jamais poderá pedir ou sugerir o voto aos demais eleitores.

  31. 3. Fiscalização e denúncia DENÚNCIA Qualquer cidadão poderá notificar candidato, partido político ou coligação por meio de comunicação feita diretamente ao responsável, ou pelo beneficiário da propaganda, devendo constar a precisa identificação da irregularidade apontada na propaganda, para que retire ou corrija a propaganda no prazo de 48 horas, conforme dispõe o Art. 40-B Lei 9.504/97.. MULTA PROPAGANDA IRREGULAR EM GERAL Vai de R$ 2.000,00 (propaganda irregular em geral) a R$ 120.000,00 (divulgação de pesquisas de opinião sem registro)

  32. ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS • PERÍODO LEGAL PARA ARRECADAR, PRAZOS E FORMAS PARA PRESTAR AS CONTAS– (Res. TSE 23.376/12 combinado com o parágrafo 4º do art. 28 da Lei 9.504/97).; 2. LIMITE DE GASTOS NA CAMPANHA- (Art. 3º Res. TSE 23.376/12); 3. MOVIMENTAÇÃO DA CONTAELEITORAL– (Arts. 12º ao 17º Res. TSE 23.376/12); 4. FONTES LEGAIS PARA ARRECADAR – (Art. 14º Res. TSE 23.376/12) 5. DESPESAS E GASTOS AUTORIZADOS – (Art. 21º Res. TSE 23.376/12)

  33. 1. Período e prazos para arrecadar e prestar contas • PERÍODO:Gerado o CNPJ, aberta a conta corrente e emitido os recibos eleitorais, desta data, o candidato poderá arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição e, excepcionalmente será permitida a arrecadação após o dia da eleição para a quitação de despesas contraídas durante a campanha eleitoral e não pagas. • PRAZO / FORMA - A Justiça Eleitoral exige que o candidato apresente suas contas de campanha através de um sistema de prestação de contas, em três etapas. 1ª parcial – informações financeiras - Prazo: 28/7/2012 a 02/08/2012 2ª parcial – informações financeiras - Prazo: 28/8/2012 a 2/9/2012 3 final - entrega de relatórios e documentos fiscais assinados pelo candidato e pelo tesoureiro até o dia06/11/12. - (art. 28º da Lei 9.504/97 e Calendário Eleitoral 2012 Res. TSE nº 23.376/2012).

  34. 2. Limite de gastos para a campanha • O limite de gastos deverá ser estipulado pela Justiça Eleitoral até o dia 10 de junho do ano da eleição e, caso não o faça, o partido fixará esse limiteque constará na ATA da convenção partidária e que deverá ser comunicado a Justiça Eleitoral no momento do registro das candidaturas (Art. 17-A Lei 9.504/97); • O gasto de recursos acima desse limite, sujeita o candidato e o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a 10 vezes a quantia gasta em excesso, que deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo ainda configurar abuso do poder econômico além da declaração de inelegibilidade do candidato. • Esse limite poderá ser modificado na ocorrência de fatos supervenientes que causem impacto direto ao financiamento das campanhas eleitorais, desde que previamente autorizado pela Justiça Eleitoral.

  35. 3. Movimentação da conta eleitoral • Toda e qualquer doação eleitoral deverá ingressar na conta bancária do candidato por meio de depósito identificadocontendo o nome do doador, CPF ou CNPJ, através de depósito de cheque nominal e cruzado na conta, cartão de crédito e de débito, ou ainda por transferência bancária eletrônica. • Já os pagamentos de despesas eleitorais durante a campanha, devem ser feitos exclusivamente por cheque nominal assinado pelo candidato ou por transferência bancária. • O pagamento das despesas de campanha que não transitar pela conta bancária específica do candidato implicará na desaprovação das contas e, se comprovado abuso de poder econômico, poderá ser cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado ao candidato.

  36. Movimentação da conta eleitoral (continuação) • CAIXINHA (novidade)

  37. Movimentação da conta eleitoral (continuação) • CAIXINHA - Na impossibilidade de pagamento com cheque ou cartão de débito de campanha ficou autorizada a criação de um fundo de caixa conforme dispõe o artigo 30 parágrafos 2º e 3º, da Res. TSE 23.376/12, vide tabela abaixo: • Municípios com até 40.000 eleitores até R$ 5.000,00 • Entre 40.000 e 100.000 eleitores até R$ 10.000,00 • Entre 100.000 e 200.000 eleitores até R$ 15.000,00 • Entre 200.000 e 500.000 eleitores até R$ 20.000,00 • Entre 500.000 e 900.000 eleitores até R$ 30.000,00 • acima de 900.000 eleitores até R$ 50.000,00 Os valores do “caixinha” somente poderão ser utilizados após transitarem pela conta bancária eleitoral e, deverão estar amparados com documentação contábil (notas fiscais) comprobatória. As despesas individuais não podem ultrapassar o limite de R$ 300,00.

  38. 4. Arrecadação - Fonte legais • Período legal para a arrecadação • Gerado o CNPJ, aberta a conta corrente eleitoral e emitidos os recibos eleitorais, desta data, o candidato poderá arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição e, excepcionalmente será permitida a arrecadação após o dia da eleição para a quitação de despesas contraídas durante a campanha eleitoral e não pagas. • Fontes autorizadas parar arrecadar • Para evitar o financiamento das campanhas políticas eleitorais por interesses estranhos aos admitidos em direito e o uso do chamado “CAIXA 2” a legislação eleitoral, relaciona de forma taxativa(art. 14 da Res. TSE nº 23.376/2012) as fontes consideradas válidas para a arrecadação, conforme segue:

  39. Fontes de Arrecadação • Uso de recursos próprios • A pessoa física do candidato poderá doar à sua pessoa jurídica criada para os fins eleitorais até o valor máximo do limite de gastos estabelecido pelo partido político quando do registro das candidaturas, desde que tenha lastro patrimonial econômico e financeiro declarado à Receita Federal no ano anterior ao da eleição.(conforme Arts 23 § 1º, inciso II da Lei 9.504/97) • Doações de pessoas físicas em geral • Qualquer pessoa física poderá doar valores em espécie até o limite de 10% sobre a renda bruta declarada no ano anterior ao da eleição (inclusive os isentos); • Contudo, se essa doação for estimável em dinheiro, ou seja, através da cessão gratuita de bens imóveis ou móveis para instalação do comitê do candidato, por exemplo, ou móveis a título de cessão de uso, como veículos, mesas, cadeiras, computadores e materiais de escritório em geral, este limite de 10%, não se aplica, podendo doar, neste caso até R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) em valores estimados. (§ 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – inserido pela Lei 12.034/09); • O eleitor que desejar apoiar candidato de sua preferência poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), sem que haja a exigência da contabilização na campanha, desde que não haja conhecimento ou autorização do candidato e este valor não seja reembolsado pelo candidato.

  40. Fontes de Arrecadação(continuação) • Doações de pessoas jurídicas • As empresas privadas devidamente constituídas como pessoa jurídica até o ano anterior ao da eleição, também estão autorizadas a doar no limite de 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior ao da eleição declarado à Receita Federal do Brasil, sob pena de proibição de participação em licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder público pelo período de cinco anos (Arts 81, § 3º da Lei 9.504/97). • Por último, os bens ou serviços estimáveis doados por terceiros, sejam pessoas jurídicas ou físicas, devem ser produto de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, imóveis ou móveis que integram o patrimônio do doador, desde o ano anterior ao das eleições. • Doações de outros candidatos, comitês e partidos • Um candidato poderá doar para o outro, respeitado o limite informado pelo partido, desde que haja a identificação da origem e da destinação dos recursos repassados e a emissão do respectivo recibo eleitoral do candidato beneficiado pela doação. Se a referida doação for oriunda de recursos próprios da pessoa física do candidato,nesse caso, esse limite será o legal de 10% como já vimos ou de R$ 50,000,00 para os valores estimados.

  41. Fontes de Arrecadação(final) • Repasse de recursos provenientes do fundo partidário - Ver tabela no sitio do www.tse.gov.br/partidos • Receita decorrente da realização de eventos e venda de bens • A comercialização de bens ou a promoção de eventos durante a campanha eleitoral, como os jantares para arrecadação de fundos, com prévia comunicação no prazo mínimo de cinco dias à Justiça Eleitoral competente, que poderá nomear um de seus servidores para a execução e fiscalização dos serviços no local programado. • Após o avento, o montante bruto arrecadado deverá ser depositado na conta bancária eleitoral do candidato e, por ter natureza de doação, está sujeito aos limites legais de 10% para as pessoas físicas e de 2% para as pessoas jurídicas doadoras, além da exigência legal da respectiva emissão dos recibos eleitorais durante o evento e contra entrega ao doador. • Receita decorrente da arrecadação por cartão de crédito e débito • O candidato deverá desenvolver na sua página de internet ferramenta específica para o recebimento dessas doações com a identificação do doador e a emissão automática do recibo eleitoral, além disso, deverá contratar instituição financeira ou credenciadora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos por este meio. E também por máquinas de débito é crédito.

  42. Fontes vedadas (proibidas) • Entidade ou governo estrangeiro; • Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; • Concessionário ou permissionário de serviço público em geral; • Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • Entidade de utilidade pública; • Entidade de classe ou sindical; • Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; • Entidades beneficentes e religiosas; • Entidades esportivas; • Organizações (ONGS) não governamentais que recebam recursos públicos; • Organizações da sociedade civil de interesse público; • Sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; • Cartórios de serviços notariais e de registro.

  43. 5. Despesas e gastos eleitorais autorizados • Confecção de material impresso de qualquer natureza; • A propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; • Aluguel de locais para promoção de atos de campanha eleitoral; • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e pessoal a serviço das candidaturas; • Correspondências e despesas postais; • Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

  44. Despesas e gastos eleitorais autorizados(continua) • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais. Sugestão: cooperativas; • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; 9. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção da candidatura; • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

  45. Despesas e gastos eleitorais autorizados (final) • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; • Custos com a criação de inclusão de páginas na internet; • Multas aplicadas até as eleições aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; • Doação para outros candidatos ou comitês financeiros; 15. Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

  46. “No palco da vida, sobretudo da política, existem aqueles que se limitam a aplaudir ou a vaiar as ações alheias. Contudo, a história nos ensina que a virtude é conferida somente àqueles que preferem subir ao palco e ao menos tentar fazer a diferença” Sucesso! Anderson Pomini Cel. 11 9365-3665 E-mail: pomini@pomini.com.br Site: www.pomini.com.br

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