840 likes | 984 Views
37º FONAI Maceió-AL. Atualização Técnica – Princípio para assessorar a gestão. 26 a 30/11/2012. Oficina Técnica. Regras de Aposentadoria no Setor Público – Pessoal Civil Cleison Faé. Aposentadoria no Setor Público. Aposentadoria no Setor Público. Conceitos.
E N D
37º FONAIMaceió-AL Atualização Técnica – Princípio para assessorar a gestão. 26 a 30/11/2012
Oficina Técnica Regras de Aposentadoria no Setor Público – Pessoal Civil Cleison Faé
Conceitos • Aposentadoria: é o desligamento da atividade profissional, com direito a provento integral ou proporcional. • Proventos integrais: quando as parcelas dos proventos correspondem às parcelas que compõem a remuneração do cargo efetivo. No caso de cálculo pelo média será observada a remuneração contributiva.
Conceitos • Proventos proporcionais: o cálculo dos proventos será proporcional ao tempo de serviço/contribuição ou percentual de 70% a 95%, correspondente à remuneração do cargo efetivo. No caso de cálculo pelo média será observada a remuneração contributiva.
Conceitos • Proventos calculados com base na média aritmética: nocálculo é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. • Corresponde a 80% de todo o período contributivo desde a julho/1994.
Conceitos • Paridade: é uma garantia constitucional que assegura ao aposentado a correção dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices do reajuste concedidos aos servidores em atividade.
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente (proventos integrais ou proporcionais) II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: III - voluntariamente: c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: III - voluntariamente: c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
EC nº 20/1998 • Estabeleceu limites de idade para aposentadoria integral: 60 anos para homem e 55 para mulher; • Exigência de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
EC nº 20/1998 • Acabou com a aposentadoria proporcional (ingressos após 16/12/1998); • Criou a regra de transição, art. 8º para os servidores que ingressaram até 16/12/1998, estabelecendo um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e 40 % para as proporcionais.
EC nº 20/1998 • Transformou tempo de serviço em tempo de contribuição. • Proibiu a acumulação de proventos com remuneração de cargo efetivo (exceto os acumuláveis) e o recebimento de mais de uma aposentadoria.
Acumulação de Cargos • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto) do art. 37, CF/88.
EC nº 41/2003 • Extinguiu a paridade entre ativos e aposentados para aqueles que se aposentarem na regra geral do art. 40 da CF/1988 e na regra de transição dos art. 2º e 6º da EC 41/2003. • Cálculo das aposentadorias com base nas remunerações utilizadas para as contribuições ao regime de previdência.
EC nº 41/2003 • Extinguiu a aposentadoria proporcional da regra de transição da EC nº 20/1998. • Nova regra de transição (art. 2º) para aposentadoria integral para os servidores que ingressaram antes da publicação da EC nº 20/1998.
EC nº 41/2003 • Instituiu regra de transição (Art. 6º) para os que ingressaram antes de sua publicação. • Criou o abono de permanência. • Alterou a forma de cálculo das pensões: 100% até o teto do RGPS acrescido de 70% da parcela excedente.
EC nº 41/2003 • Instituiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de aposentadorias e pensões que excede o teto do RGPS. • Obrigatoriedade da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais e municipais (a alíquota não pode ser inferior a dos servidores da União).
EC nº 47/2005 • Regra de transição (art. 3º) para aposentadoria integral para os servidores que ingressaram antes da publicação da EC 20/1998, resguardando a paridade. • Dobrou o limite de isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.
EC nº 47/2005 • Permitiu a aposentadoria especial para os portadores de deficiência e os que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. • Restabeleceu a paridade entre servidores ativos e inativos, exceto para aqueles que se aposentarem na regra geral do art. 40 da CF, e na regra de transição do art. 2º do EC nº 41/2003.
EC nº 70/2012 • Alterou a forma de cálculo e de correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. • Os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
EC nº 70/2012 • Recálculo das pensões derivadas das aposentadorias desses servidores. • Os proventos de aposentadoria desses servidores serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
EC nº 70/2012 • As pensões derivadas dessas aposentadorias serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Normatização: ON n º 6, de 25 de julho de 2012.
Exemplos – Revisão EC 70/2012 • Servidor 1 • Aposentadoria em 26/03/2007
Exemplos – Revisão EC 70/2012 • Servidor 2 • Aposentadoria em 27/05/2005
Exemplos – Revisão EC 70/2012 • Pensionista 1 • Pensão em março/2012: R$ 4.642,55 • Após a revisão: R$ 11.374,64 • Aumento de: R$ 6.732,09
Dados Cadastrais • Data de ingresso no serviço público • Data de nascimento • Data do primeiro emprego • Provimento de cargo (PCA)
Dados Cadastrais • Tempo anterior de serviço (TAS) • Funções exercidas • Afastamentos • Licença Prêmio por Assiduidade • Contribuições de PSS
Regra Geral: Aposentadoria Voluntária (integral) Art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/1988
Regra Geral: Aposentadoria Voluntária (integral – Magistério Inf./Fund./Médio)
Regra Geral: Aposentadoria por invalidez • Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. • Quando for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (art. 186 da Lei nº 8.112/1990), proventos integrais. Ingresso até: 31/12/2003 • Cálculo: ultima remuneração do cargo efetivo (paridade) Ingresso após: 31/12/2003 • Cálculo: Média aritmética
Art. 6º da EC nº 41/2003 Ingresso até 31/12/2003 Remuneração do Cargo Efetivo Paridade Proventos Integrais
Art. 3º da EC nº 47/2003 Ingresso até 16/12/1998 Remuneração do Cargo Efetivo Paridade Proventos Integrais O tempo de contribuição excedente reduz a idade mínima na razão de 1 para 1 Pensão com paridade total
Códigos - SIAPE • A partir de 017001 – Lei complementar nº 51 de 1985 (aposentadoria especial de policial); • A partir de 018010 – Art. 40 da CF/1988 na sua redação original (vigentes até 16/12/1998). • A partir de 019001 – CF/1967 (vigentes até 05/10/1988).
Códigos - SIAPE • A partir de 020001 – EC 20/1998 (vigentes até 31/12/2003. • A partir de 041001 – EC 41/2003 • A partir de 047001 – EC 47/2005 Transação para consulta: >TBCOFUNDLE