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“Natureza jurídica das cooperativas e a essência da cooperação”

“Natureza jurídica das cooperativas e a essência da cooperação”. Seminário Jurídico, Contábil e Cooperativo Petrolina-PE, Sescoop, abril de 2008. Autor. Paulo César Andrade Siqueira Bacharel e Mestre em Direito pela FDR/UFPE

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“Natureza jurídica das cooperativas e a essência da cooperação”

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Presentation Transcript


  1. “Natureza jurídica das cooperativas e a essência da cooperação” Seminário Jurídico, Contábil e Cooperativo Petrolina-PE, Sescoop, abril de 2008

  2. Autor • Paulo César Andrade Siqueira • Bacharel e Mestre em Direito pela FDR/UFPE • Consultor Jurídico da Unimed Recife e Assessor Jurídico da Unimed Fortaleza, Unimed Maceió, Comipe e Coope • Advogado em Recife – PE • (paulo@siqueira.adv.br; www.siqueira.adv.br)

  3. SUMÁRIO • I - COOPERAÇÃO • 1.1.Conceito – ICA e doutrina • 1.2. Doutrina econômica e cooperativa • II - COOPERATIVAS • 2.1. Natureza econômica e jurídica • III - ESSÊNCIA DA COOPERAÇÃO • 3.1. Conceito, objeto e fim • IV - TESTE DE CAMPO • 4.1. Nas cooperativas de recebimento, fornecimento e produção • V - CONCLUSÃO • VI - BIBLIOGRAFIA

  4. I – COOPERAÇÃO • 1.1.Conceito • Ato ou efeito de cooperar; de reunir os bens, interesses e ações comuns, com o intuito de obter a melhoria, social, econômica ou profissional, para todos os envolvidos.

  5. I – COOPERAÇÃO... • Verbo co.o.pe.rar • transitivo indireto. Verbo bitransitivo indireto. • 1.Trabalhar em comum; colaborar. Verbo intransitivo. • 2.Auxiliar, ajudar, colaborar. [C.: 1 (é)]§ co.o.pe.ra.ção sf.; co.o.pe.ra.dor (ô) adj. • (mini Aurélio Eletrônico)

  6. I – COOPERAÇÃO.... • 1.2. Doutrina econômica • Cooperativa, é uma forma de administração de uma atividade econômica, de sorte a proporcionar a melhoria desejada, sem que a finalidade da associação seja o lucro da própria sociedade.

  7. II – COOPERATIVAS • 2.1. Natureza econômica e jurídica • A cooperativa tem natureza econômica, mas a sua constituição, no Direito Brasileiro, deverá ter a forma e natureza juridicamente determinada.

  8. II – COOPERATIVAS... • Lei 5764/71 • Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

  9. II – COOPERATIVAS... • Lei 5764/71 • Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:......

  10. II – COOPERATIVAS... • No direito brasileiro, é correto, em função do que contido nos artigos 3º e 4º da Lei 2764/71, que, na verdade, a cooperativa jamais vende, presta serviços, investe ou compra de alguém estranho, posto que, essa atividade é dos seus sócios. • A cooperativa, sempre, presta serviços aos seus sócios, daqueles previstos nos seus estatuso, objeto, meio, da cooperação.

  11. II – COOPERATIVAS... • Definição – ACI (www.ica.coop) • Uma cooperativa é uma associação autônoma das pessoas unidas voluntariamente para satisfação de suas necessidades e aspirações comuns, de natureza econômica, social, e cultural através de uma empresa constituída em comum e democraticamente administrada.

  12. II – COOPERATIVAS... • co.o.pe.ra.ti.va • Substantivo feminino. • Empresa organizada e dirigida pelos usuários de seus serviços, visando o benefício destes e não o lucro. • (mini Aurélio Eletrônico)

  13. III – ESSÊNCIA DA COOPERAÇÃO • 3.1. Conceito, objeto e fim • A essência da cooperação é o mutualismo. • O objeto da cooperação é o meio pelo qual se pretende, através da cooperação, atingir os fins pretendidos. • O fim da cooperação é a satisfação das necessidades previstas no momento da mesma.

  14. III – ESSÊNCIA DA COOPERAÇÃO... • Sendo, em nosso Direito, a sociedade cooperativa, a forma determinada para a realização jurídica e protegida da cooperação, a essência da cooperativa, seu objeto e seus fins são os mesmos da cooperação buscada através dela.

  15. IV – TESTE DE CAMPO • 4.1. Nas cooperativas de recebimento, fornecimento e produção, • Adotaremos a divisão de espécies cooperativas em cooperativas de fornecimento, recebimento e produção, dada por Bulgarelli, ajustada pela doutrina Pontes de Miranda, por ser, ao nosso ver, a divisão mais didática do tema. • Para procurarmos demonstrar o absoluto paralelismo das operações entre as cooperativas com as mais diversas formas de objeto, vamos comentar exemplos de operações de cada uma delas.

  16. IV – TESTE DE CAMPO.... • Nas cooperativas de recebimento, a sociedade é criada para receber os bens, serviços ou direitos dos cooperados, para providenciar a sua comercialização, com pagamento de antecipação de sobras ou não, e, após a devida dedução dos custos, separação dos fundos e provisões legais ou estatutários, ratear sobras ou perdas.

  17. IV – TESTE DE CAMPO.... • Os exemplos de cooperativas de recebimento são as agrícolas, de trabalho sem local próprio, de armazenamento e de crédito. • Nestas, os atos cooperativos são os internos (criação, admissão, funcionamento, manutenção, exclusão) e os externos (venda de bens, aplicação de dinheiro e títulos e guarda de cereais). • Os atos necessários para a realização destas atividades são os atos cooperativos auxiliares e têm a mesma natureza jurídica do principal.

  18. IV – TESTE DE CAMPO.... • Nas cooperativas de fornecimento, a sociedade é criada para prover os bens, serviços ou direitos dos cooperados, para providenciar a sua comercialização prévia à preço de custo e entrega para o sócio, com distribuição das sobras após a devida dedução dos custos, separação dos fundos e provisões legais ou estatutários, rateio de sobras ou perdas.

  19. IV – TESTE DE CAMPO.... • Os exemplos de cooperativas de fornecimento são as de consumo, habitacionais, eletrificação, etc. • Nestas, os atos cooperativos são os internos (criação, admissão, funcionamento, manutenção, exclusão) e os externos (venda de bens, aplicação de dinheiro e títulos e guarda de cereais). • Os atos necessários para a realização destas atividades são os atos cooperativos auxiliares e têm a mesma natureza jurídica do principal.

  20. IV – TESTE DE CAMPO.... • Nas cooperativas de produção, a sociedade é criada para instituir local, adquirir materiais, ferramentas e insumos, e providenciar a comercialização do produto final feito pelos sócios, com entrega mensal antecipada e/ou anual das sobras após a devida dedução dos custos, separação dos fundos e provisões legais ou estatutários, ratear sobras ou perdas.

  21. IV – TESTE DE CAMPO.... • Os exemplos de cooperativas de produção são as de artesanato, educacional de professores, de trabalho em local próprio tais como a de catadores de papel e lavadeiras. • Nestas, os atos cooperativos são os internos (criação, admissão, funcionamento, manutenção, exclusão) e os externos (venda de bens, aplicação de dinheiro e títulos e guarda de cereais). • Os atos necessários para a realização destas atividades são os atos cooperativos auxiliares e têm a mesma natureza jurídica do principal.

  22. V - CONCLUSÃO • As cooperativas são sociedade de pessoas reunidas para auxílio mútuo, no sentido de resolverem suas necessidades ou desenvolverem suas atividades, com a finalidade de melhoria econômica dos sócios, e não da sociedade. • A natureza jurídica da cooperação será sempre a de prestação de serviços, gênero, que possui espécies (fornecimento, recebimento e produção), nas quais inserem-se todas as cooperativas e subespécies conhecidas

  23. V – CONCLUSÃO... • A essência da cooperação, é o exato conhecimento do seu objeto e fim, para que atinja tais fins e não seja confundida com as demais sociedades.

  24. Agradeço a atenção.

  25. VI - BIBLIOGRAFIA • SIQUEIRA, Paulo César Andrade. “Direito Tributário Cooperativo”, 2007, MP Editora, São Paulo-SP, 2008, (Brasil Salomão, coord); • SIQUEIRA, Paulo César Andrade. “Direito Cooperativo Brasileiro Comentários a Lei 5764/71”, 2004, Ed. Dialética, São Paulo-SP; SIQUEIRA, Paulo César Andrade. “Problemas de Direito Cooperativo”, 2002, Ed. Dialética, São Paulo-SP (Renato Lopes Becho, coord.); • SIQUEIRA, Paulo César Andrade. “Direito Cooperativo Temas Atuais”, 2000, Nossa Livraria, Recife-PE

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