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DIREITO MATRIMONIAL. Matrimônio. Pacto; Consórcio de toda a vida entre homem e mulher; Ordenado ao bem dos cônjuges, à geração e educação dos filhos; Entre batizados não pode existir casamento válido que não seja também sacramento. Propriedades. Unidade e indissolubilidade. Fazem o matrimônio.
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Matrimônio Pacto; Consórcio de toda a vida entre homem e mulher; Ordenado ao bem dos cônjuges, à geração e educação dos filhos; Entre batizados não pode existir casamento válido que não seja também sacramento.
Propriedades Unidade e indissolubilidade. Fazem o matrimônio O consentimento livre e manifestado entre pessoas hábeis; É ato de vontade, de entrega e irrevogável.
Validade O matrimônio é válido enquanto não se prove o contrário.
Matrimônio válido entre batizados Ratificado e consumado; Realização de modo humano; Aberto à vida; Tornam-se uma só carne; Havendo coabitação, presume-se consumado; Matrimônio inválido chama-se putativo.
Noivado • É promessa de casamento; • Chamado de esponsais; • Não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio; • Cabeação para reparação de danos.
CAP I – Cuidado Pastoral Missão dos pastores • Pregação da Palavra de Deus; • Catequese; • Preparação pessoal; • Frutuosa celebração do matrimônio; • Auxílio aos casais.
Para um matrimônio com frutos • Sejam confirmados, se possível; Confissão; • Eucaristia. Condições Deve constar que nada impede a válida e lícita celebração.
Normas da conferência dos bispos • Colóquio pessoal do pároco com os nubentes; Documentos, como formulário dos dados pessoais, certidão de batismo de seis meses, atestado de óbito, se é o caso, comprovante de habilitação no civil; Proclamas, também em outras paróquias; Sanar questões de impedimentos ou proibições; Cuidar da formação doutrinal e espiritual.
Obrigações • Os fiéis têm obrigação de manifestar ao pároco os impedimentos que souber.
Sem licença do ordinário, não assista • Matrimônio de vago; • Só no religioso; • De quem tem obrigações naturais; • De quem tenha abandonado a fé; • De menor, contra a vontade dos pais; • Por procuração.
Pedido da Igreja • Evitar casamento de jovens com idade aquém da exigida.
CAP II – Impedimentos Dirimentes em Geral • Impedimento dirimente Torna a pessoa inábil para um casamento válido.
Impedimento público • Pode ser provado no foro externo; • Caso contrário, é oculto.
Proibição de matrimônio • Só por causa grave e enquanto esta perdura; • Só temporariamente; • O ordinário local; • Só a autoridade suprema pode acrescentar cláusula dirimente.
Ordinário local • Pode dispensar os súditos dos impedimentos de direito eclesiástico; • Não pode dispensar dos impedimentos reservados à Sé Apostólica; • Os reservados como, ordem sagrada, votos públicos perpétuos, crime para contrair matrimônio; • Não se dispensa da consangüinidade em linha reta e do segundo grau em linha colateral.
Dispensa em perigo de morte • Da forma e dos impedimentos é dada pelo ordinário local, exceto da ordem do presbiterato; • Não podendo recorrer ao ordinário, o pároco ou o celebrante podem dispensar; • O confessor dispensa nos casos de impedimentos ocultos, dentro ou fora da confissão.
Tudo preparado • Descobre-se um impedimento; • O casamento não pode ser adiado porque causaria mal; • O ordinário local pode dispensar, exceto da ordem sagrada, do voto público e perpétuo, de crime para casar; • Outros podem dispensar, se oculto; • Também na convalidação.
CAP III – Impedimentos Dirimentes em Especial • 01. Idade para o casamento Homem, 16 anos; Mulher, 14 anos; Normas da conferência dos bispos, mais dois anos cada.
02. Impotência • Antecedente, perpétua, absoluta ou relativa; • Na dúvida tem-se por válido o matrimônio; • A esterilidade não dirime o matrimônio; Dirime quando houver dolo.
03. Vínculo • Impede matrimônio, mesmo não tendo sido consumado; • Tem que constar a nulidade / dissolução do anterior.
04. Disparidade de culto • Pessoa batizada / católica; • Outra pagã; • Exige dispensa; • Na dúvida do batismo, presume-se válido.
05. Ordem • Impede o casamento; • Também aos diáconos permanentes. 06. Voto • Público e perpétuo de castidade; • Impede o casamento.
07. Rapto • Para hoje é impedimento discriminatório, só a mulher; arrebatamento da mulher voluntariamente; • O matrimônio é nulo; • Impede a liberdade da mulher.
08. Crime • Matar o cônjuge para casar com o outro; • O matrimônio é nulo; • Também quem coopera física ou moralmente.
09. Consangüinidade • Impede o matrimônio; • Linha reta, natural ou legítima; • Colateral, até o 4º grau inclusive.
10. Afinidade • Só em linha reta e em qualquer grau; • Torna o matrimônio nulo; • Em linha colateral não existe mais.
11. Pública honestidade • Tem origem em matrimônio inválido ou concubinato; • Torna nulo o matrimônio no 1º grau de linha reta com consangüíneo do outro; • Não é verdadeiro parentesco; • Evitar escândalo.
12. Adoção • Cria parentesco legal; • Proíbe matrimônio entre adotante e adotado, adotante e o cônjuge do adotado e vice versa, adotado e o filho superveniente ao pai ou a mãe adotiva; • Não existe impedimento entre o adotado e o filho do adotante nascido antes da adoção.
CAP IV – Consentimento Matrimonial • Incapazes para o matrimônio Os sem suficiente uso de razão; Falta de discrição de juízo sobre direitos / deveres do matrimônio; Deficiência psíquica.
Para o consentimento • Não ignore o consórcio permanente; • Não ignore a cooperação sexual para a prole; • Isto não se presuma depois da puberdade – 14 anos.
Erro • Da pessoa torna inválido o matrimônio; • Da qualidade da pessoa, se for direta e principalmente visada; • Erro é juízo falso da inteligência.
Dolo • É enganar o outro para obter consentimento; • É sobre qualidade que perturba o consórcio (esterilidade?, Virgindade?, doença?); • É inválido o matrimônio; • É vontade deliberada de induzir a erro.
Erro sobre unidade, indissolubilidade, dignidade sacramental • Não vicia o consentimento se não determina a vontade. Enunciado • Certeza ou opinião sobre • nulidade não exclui o • consentimento.
Presume-se • Que o consentimento interno corresponda às palavras; • Exclusão de elementos essenciais torna nulo o matrimônio.
Violência ou medo grave • Torna nulo o matrimônio; • Mesmo sem propósito.
Forma do matrimônio • Presença dos noivos ou procurador; • Expressão externa de consentimento; • Podem falar ou com sinais equivalentes.
Procurador • Haja mandato especial para pessoa determinada; • Mandato do próprio mandante e exerça pessoalmente; • Valor do mandato depende de assinatura do mandante, do pároco ou ordinário, ou do sacerdote delegado, ou documento autêntico do civil.
Intérprete • É permitido no matrimônio; Deve constar de sua fidelidade. Matrimônio inválido Por impedimento ou falta de forma; Presume-se existência de consentimento; É causa de sanatio in radice.
CAP V – Forma da Celebração do Matrimônio • Validade do matrimônio Diante da testemunha qualificada e mais duas testemunhas; Caso de erro comum ; Mediante leigo delegado; Em determinados casos, perante duas testemunhas; Com dispensa de forma; O assistente recebe o consentimento.
Testemunha qualificada por ofício • O ordinário local e o pároco; Não sejam excomungados, interditados ou suspensos; Nos limites territoriais próprios; Aos súditos; De não-súditos, mas ao menos um seja de rito latino.
Para validade • Pelo menos um esteja dentro do território do ofício.
Ordinário e pároco • Podem delegar faculdade, mesmo geral, para assistir matrimônio; Delegação a pessoa determinada, sacerdote ou diácono; Delegação especial, para matrimônio determinado; Delegação geral, dada por escrito.
Delegação a leigos • Onde faltam sacerdotes e diáconos; Dada pelo bispo diocesano, com voto da conferência dos bispos e licença da Sé Apostólica; Seja leigo idôneo; É ato supletório.
Delegação especial • A obrigação é só de assistir aquele matrimônio; • Deve comprovar o estado livre dos nubentes.
O assistente • Age ilicitamente se não constar o estado livre dos nubentes; • Numa delegação geral, deve haver licença do pároco.
Local do matrimônio • Paróquia de um dos nubentes; Onde tem domicílio, quase-domicílio ou residência há um mês; O vago, onde se encontra; Em outro lugar, com licença do ordinário ou do pároco.
Matrimônio só perante testemunhas • Impossibilidade grave do assistente competente; Perigo de morte; Impossibilidade por um mês; Outro sacerdote ou diácono deve assistir como testemunha.
Forma canônica • Pelo menos um dos nubentes seja católico; • Pode ser dispensada pelo ordinário.
Local do matrimônio misto • Na Igreja paroquial; • Em outra Igreja ou oratório, com licença do ordinário ou do pároco; • Em outro lugar conveniente, conforme o ordinário.