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DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Exceção no sentido estrito em que foi utilizada no art. 297 do CPC é o incidente processual destinado à argüição da incompetência relativa do juízo (e a absoluta?), e de suspeição ou impedimento do juiz (art. 304).
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DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Exceção no sentido estrito em que foi utilizada no art. 297 do CPC é o incidente processual destinado à argüição da incompetência relativa do juízo (e a absoluta?), e de suspeição ou impedimento do juiz (art. 304). Embora arrolada entre as repostas do réu (art. 297), a verdade é que as exceções em causa podem ser argüidas por “qualquer das partes”, conforme esclarece o art. 304. A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, sendo requisitos essenciais para o desenvolvimento válido da relação processual. A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional. O Código instituiu dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento (arts. 312 a 314). Ambos se iniciam por petição de uma das partes, em peça separada da contestação e correm apensos ao processo principal (art. 299). Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte contrária, o de exceto.
PRAZO = a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição poderá a parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305). Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incompetente, impedido ou suspeito. • EFEITOS DA EXCEÇÃO • A argüição de qualquer das exceções produz suspensão do processo (art. 306). • No caso de incompetência, o incidente será julgado pelo próprio juiz do processo principal. • Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será julgado em única instância pelo Tribunal a que estiver vinculado o juiz. • Inacolhida a exceção, o vencido sujeita-se às custas do incidente (art. 20, par. 1°), mas não haverá condenação em verba de honorários advocatícios, pois esta, só é cobrável na sentença (art. 20). • Decisão que acolhe ou rejeita a exceção desafia agravo de instrumento. • Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna ao seu curso normal e o prazo de contestação será restituído ao réu, pelo tempo igual ao que lhe faltava para a sua complementação (art. 180).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA • A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de exceção. • A incompetência relativa jamais poderá ser decretada de ofício pelo próprio juiz. • PROCEDIMENTO - provocada sempre por petição escrita distinta da inicial ou da contestação. • A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art. 307). • O prazo para resposta do exceto é de 10 dias. • O juiz proferirá sua decisão em igual prazo (art. 308). • Caso de audiência (art. 309). • Julgada improcedente a exceção, o processo principal retomará seu andamento normal. Se, porém, a decisão for de acolher da declinatória, os autos serão prontamente remetidos ao juiz competente (art. 311).
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTOS E DE SUSPEIÇÃO • O impedimento e a suspeição dizem respeito ao juiz como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo e sim o julgador é que é substituído. • Observar o art. 137 - 314. • A petição é dirigida ao juiz, não sendo lícito indeferi-la, quando reputá-la manifestamente improcedente. • Não há sequer lugar para ouvida da parte contrária. • A petição deverá especificar o motivo da recusa do juízo (arts. 134 e 135). • Autuada e registrada a exceção, o juiz poderá: • A - Reconhecer, desde logo, o impedimento ou suspeição, caso em que ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal. • B - Caso contrário, responderá a exceção em 10 dias, juntando os documentos que julgar convenientes e rol de testemunhas. Em seguida determinará a remessa dos autos ao tribunal competente para processar e julgar o incidente. • No tribunal o rito a observar será o preconizado pelo seu regimento interno. • É indispensável para o acolhimento da exceção de suspeição ou impedimento que haja prova induvidosa.
DA RECONVENÇÃO • NOÇÕES – A contestação não é o meio adequado para formular pedidos contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado. Por isso, em obediência ao princípio da economia processual, a lei permite, em circunstâncias tais, que o réu “proponha uma ação em face do autor”, no mesmo processo, em peça separada, mas simultânea à contestação. • CAMPO DE INCIDÊNCIA • A reconvenção se aplica nas obrigações bilaterais, quando o réu também pode ter direito a ser exercido contra o autor. • É essencial, porém, que se trate de ação de conhecimento onde não esteja previsto o pedido de contraposto. • Ação versando sobre direito obrigacional. Exemplo: o credor quer receber uma dívida, e o réu, também se dizendo credor do autor, invocando a compensação de crédito, porém, de valor maior do que o débito. • Ação versando sobre direito indisponível. Exemplo: mulher propõe ação de separação alegando maus tratos por parte do marido, que contesta o motivo, mas não o pedido em si, posto que também quer se separar. • Todavia, não podendo formular pedido no corpo da contestação e não querendo arcar com a culpa da separação, oferece reconvenção alegando que a culpa é da mulher que abandonou o lar conjugal.
OUTROS CASOS DE CABIMENTO • ação rescisória; • consignação em pagamento; • nunciação de obra nova; • INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO • Não se admite reconvenção nos processos de execução e cautelar, nem nos procedimentos perante os juizados especiais. • Não cabe reconvenção no procedimento sumário. • Não cabe reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária. • Na ação de alimentos não se admite reconvenção, salvo se for adotado o rito ordinário (lei nº 5.478/68 é de rito célere). • Não cabe reconvenção em procedimento de liquidação de sentença. • REQUISITOS ESPECÍFICOS • Além de todas as condições genéricas das ações, bem como pressupostos processuais, são requisitos, ainda: • 1. A matéria articulada na reconvenção deve ser conexa com a da ação principal ou com os fundamentos da defesa (idêntica causa de pedir ou objeto mediato). • 2. Mesmas partes. • 3. Simultaneidade de oferecimento da reconvenção com a contestação (preclusão consumativa). • 4. Identidade de procedimento. • 5. competência do juízo para conhecer da ação e da reconvenção.
FINALIDADE • Formulação de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas (ação e reconvenção) sejam decididas por uma mesma e única sentença (art. 318). • A sentença deve ser única para os dois pedidos, sob pena de nulidade. • PROCEDIMENTO RECONVENCIONAL • PRAZO, FORMA, ANOTAÇÕES E CUSTAS. • Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação (mesmo que não oferecida a contestação). • A petição reconvencional indicará também o valor da causa, que é o do bem juridicamente tutelado pretendido pelo réu, por isso nem sempre coincidirá com o da causa principal. • Não há propriamente distribuição da petição reconvencional, haja vista que será juntada aos autos principais. • Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a reconvenção. • Há divergências, porém, por causa do art. 317 do CPC. • RESPOSTA • O autor não é citado, mas apenas intimado na pessoa de seu advogado. • O juiz, verificando que não há vício capaz de prejudicar a defesa do reconvindo, mandará intimar o advogado do autor para impugná-la, no prazo de 15 dias. • A resposta da reconvenção terá forma de contestação.
REVELIA • Caso o autor não apresente resposta na reconvenção, será declarado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo réu. • SENTENÇA • Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas simultaneamente na mesma sentença (art. 318). • É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção. • É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra sentença ao final. • RECURSO CABÍVEL • Sendo uma sentença que porá fim ao processo de reconvenção, o recurso cabível é o de apelação. • No caso de indeferimento liminar da petição da reconvenção o recurso cabível será o de agravo de INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA • É tratada no art. 261 do CPC. • É autuada em apartado, sob a forma de incidente processual, e destina-se a corrigir valor da causa incorretamente atribuído. • Caso não seja aviado o incidente de impugnação no prazo fixado para a contestação, a matéria preclui, presumindo-se aceito o valor atribuído pelo autor.