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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. Patrocínio judiciário. Noção: representação da parte por um profissional. Profissional: advogado. Razão: necessidade de atribuir a condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica. Modalidades. Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º;

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PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

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  1. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

  2. Patrocínio judiciário • Noção: representação da parte por um profissional. • Profissional: advogado. • Razão: necessidade de atribuir a condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica.

  3. Modalidades • Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º; • Obrigatório - artigo 32.º: • Causas em que seja admissível recurso ordinário: • todas as acções sumárias e ordinárias • outras, como acção de despejo; • Recursos; • Causas propostas nos tribunais superiores.

  4. Patrocínio obrigatório • Não impede que as próprias partes, os advogados estagiários ou os solicitadores façam requerimentos em que não se levantem questões de direito – artigo 32.º n.º2. • Exemplo: rol de testemunhas.

  5. Mandato judicial • Patrocínio judiciário implica representação das partes por advogado. • Relação tem na sua base o contrato de mandato judicial. • Forma – artigo 35.º: • Documento público ou particular - procuração; • Declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência.

  6. Contéudo do mandato Conteúdo geral – poderes de: • Representação da parte em todos os actos e termos do processo e seus respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores – 36.º n.º1; • Subestabelecimento – 36.º n.º2.

  7. Conteúdo do mandato Conteúdo especial – poderes para: • Confessar o pedido; • Desistir do pedido ou da instância; • Transigir sobre o objecto.

  8. Sanação Vício sana-se se a parte não recorrer, tendo sido notificada pessoalmente da sentença – 301.º n.º3. Caso especial da confissão de factos em articulados – 38.º.

  9. Cessação – art. 39.º • Revogação: a parte revoga o mandato • Renúncia: o mandatário renúncia ao mandato.

  10. Cessação – Regime • Notificada ao mandatário (revogação) ou ao mandante (renúncia) e à parte contrária. • Só produz efeitos a partir da notificação do mandatário (revogação) ou do mandante (renúncia).

  11. Cessação - efeitos • Patrocínio facultativo – processo prossegue – parte pleita por si. • Patrocínio obrigatório + renúncia – 20 dias para constituir mandatário. • Nestes 20 dias, mandatário mantém-se.

  12. Cessação – regime • Findo o prazo: • Autor - suspensão da instância; • Réu – processo prossegue, aproveitando-se os actos anteriormente praticados. • Se houver reconvenção: • Autor – segue só o pedido reconvencional, 10 dias depois da suspensão; • Réu – reconvenção fica sem efeito.

  13. Cessação - revogação Falta de constituição de mandatário, sendo o patrocínio obrigatório, posterior à revogação implica falta do pressuposto processual de patrocínio judiciário.

  14. Falta de patrocínio • Situações em que a parte não constitui mandatário, sendo o patrocínio obrigatório. • Parte notificada para constituição de mandatário – 33.º. • Não constituindo: • Autor – réu é absolvido da instância – 494.º h). • Réu – defesa fica sem efeito – revelia – 484.º.

  15. Falta ou insuficiência do mandato judicial A parte está representada por mandatário judicial, mas falta, é insuficiente ou irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.

  16. Falta ou insuficiência do mandato judicial • Conhecimento oficioso. • Notificação à parte e ao mandatário para, em prazo fixo, corrigir. • Necessidade de ratificação do processado. • Não havendo sanação, nulidade dos actos praticados: • Autor – absolvição do réu da instância • Réu – revelia.

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