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ORGANIZAÇÃO SINDICAL

ORGANIZAÇÃO SINDICAL. Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2. SINDICATO. “Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”. (Sérgio Pinto Martins).

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ORGANIZAÇÃO SINDICAL

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Presentation Transcript


  1. ORGANIZAÇÃO SINDICAL Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2

  2. SINDICATO • “Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”. (Sérgio Pinto Martins)

  3. DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E: 1) OAB/MÚSICOS • – tem por objetivo a fiscalização da profissão • - são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias • O sindicato não disciplina a classe, defende-a. • A filiação ao sindicato é facultativa, no órgão de fiscalização profissional é obrigatória, para o fim do exercício da profissão

  4. DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E: 2) ASSOCIAÇÃO • Representa os associados • O Sindicato representa a categoria

  5. SINDICATO • Natureza jurídica: Associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva • Criação: registro no Ministério do Trabalho (Arquivo de entidades sindicais brasileiras = órgão depositário dos atos constitutivos dos sindicatos)

  6. CATEGORIA • PROFISSIONAL= empregado • ECONÔMICA – empregador “É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho” (Sérgio Pinto Martins)

  7. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA • Art. 511, par. 3º , da CLT • “É a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções e acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral” (Valentim Carrion) • Exemplos: motoristas rodoviários, cabineiros de elevadores, secretárias, enfermeiros, professores, parteiras, publicitários, manequins e modelos, etc.

  8. ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO • 3 órgãos: • Assembléia geral – integrada pelos associados • objetivo principal: deliberar sobre vários assuntos • Conselho fiscal – 3 membros eleitos pela assembleia geral, com mandado de 3 anos (art. 522, CLT) • É competente para fiscalizar a gestão financeira do sindicato. (Revogado para Valentim Carrion)

  9. ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO • Diretoria – 3 a 7 membros eleitos pela assembléia geral • um deles será eleito pelos diretores presidente do sindicato • Órgão executivo que tem função de administrar o sindicato

  10. FUNÇÕES DO SINDICATO • De representação – art. 513. “a”, CLT • Negocial – art. 7º, XXVI, VI, XIII, XIV, CF; art. 8º VI, CF • Assistencial – técnica, dentária, etc. (art. 592, CLT) - art. 514, “b”, CLT - Lei 5584/70 – assistência judiciária para os que não tenham condições; etc.

  11. FUNÇÕES PROIBIDAS • ECONÔMICA – art. 564, CLT • POLÍTICA – art. 521, “d”, CLT

  12. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR • Art. 533 da CLT • FEDERAÇÕES – entidades sindicais organizadas nos Estados-membros • 5 sindicatos • Órgãos das federações: diretoria (3 membros)/conselho de representantes/conselho fiscal (3 membros) • Eleitos pelo conselho de representantes com mandado de 3 anos

  13. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR • CONFEDERAÇÕES – • 3 federações • Se formam por ramo de atividade (indústria, comércio, etc.) • Órgão = federações

  14. CENTRAIS SINDICAIS • Natureza jurídica = associação civil • “São entidades que existem na prática, mas não há regulamentação legal que trata de sua organização ou do âmbito de sua atuação” (Sérgio Pinto Martins) • Exemplos: - CUT (Central única de trabalhadores) - CGT (Confederação gera dos trabalhadores) - USI (União sindical independente

  15. CENTRAIS SINDICAIS • Não podem: • declarar greves • Realizar acordos e convenções coletivas • Propor ação coletiva • Representar a categoria

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