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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. UNIDADE REGIONAL DO NORTE/ASAE Boas Práticas em Estabelecimentos Comerciais e de Restauração e Bebidas. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS. Quadro Legal:. Ordenamento Jurídico da Legislação Alimentar

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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

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  1. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica UNIDADE REGIONAL DO NORTE/ASAE Boas Práticas em Estabelecimentos Comerciais e de Restauração e Bebidas

  2. ESTABELECIMENTOSDE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS • Quadro Legal: • Ordenamento Jurídico da Legislação Alimentar • Princípios Gerais de Segurança Alimentar • “SPS Agreement”,1994 • CE 719/99, 12/01 – Livro Branco da Seg. Alimentar • Reg. (CE) nº 178/2002, de 28/01 – FOOD LAW • Reg. (CE) nº 882/2004, 29/04 • Reg. (CE) nº 852/2004 • Reg. (CE) nº 853/2004 • Reg. (CE) nº 854/2004 • DL nº 194/2012 de 23 de Agosto (Lei Orgânica da ASAE)

  3. Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01: • RESPONSABILIDADES (n.º 1 art. 17º) Os operadores são os responsáveis pelo cumprimento dos requisitos legais relativamente ao produto que detêm, bem como pela verificação desses requisitos

  4. Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01: É proibido colocar no mercado alimentos que não sejam seguros • Não são seguros os alimentos: Prejudiciais à saúde Impróprios para o consumo humano

  5. Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01: • RASTREABILIDADE (art. 18º) - É um dever do operador económico - Cada operador deve identificar o operador anterior e o operador imediatamente posterior na cadeia UM PASSO ATRÁS E UM PASSO À FRENTE

  6. Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01: • TIPOS DE INFORMAÇÃO *: • 1ª categoria: • Nome, morada do fornecedor, natureza do produto • Nome, morada do cliente, natureza do produto; • Data da transacção. • 2ª categoria (informação adicional): • Volume ou quantidade; • Número do lote, se houver; • Outras descrições do produto (pré-embalado ou granel, variedade da fruta/vegetal, matéria prima ou produto acabado). * Fonte: http://ec.europa.eu/food/food/foodlaw/guidance/guidance_rev_7_pt.pdf

  7. Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01: • Prazos de conservação dos registos (recomendação do MADRP) • Regra geral – 5 anos • Sem data de validade - 5 anos • Com data superior a 5 anos – período de validade mais 6 meses • Géneros alimentícios muito perecíveis, com data limite de consumo inferior a 3 meses ou sem data (fruta, vegetais e não pré embalados), destinados directamente ao consumidor final – 6 meses após a data de fabrico ou entrega

  8. Quadro legal • Decreto-Lei nº 560/99 de 18/12 e suas alterações • Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados • Decreto-Lei nº323-F/2000, de 20/12 • Rotulagem obrigatória e facultativa da carne de bovino, desde o abate até à venda ao consumidor final • Decreto-Lei nº134/2002, de 14/05 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº243/2003, de 7/10 • Rastreabilidade e controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura.

  9. Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29.4 • Aplica-se (nº1 do art.1º): A todas as fases da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios e Aplica-se à produção primária.

  10. Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29.4 • Artigo 4º • Requisitos gerais de higiene • requisitos do anexo I e do anexo II • Requisitos específicos de higiene: • critérios microbiológicos • (Reg. CE nº 2073/2005 de 15/11): • processos para respeitar os alvos estabelecidos; • critérios de temperatura; Pré-Requisitos • manutenção da cadeia de frio; • recolha de amostras e análises.

  11. Requisitos de Higiene:

  12. Requisitos de Higiene:

  13. Requisitos de Higiene:

  14. Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29.4 • HACCP

  15. Os 7 Princípios dos HACCP: 1. Identificar os perigos e medidas preventivasIdentificar quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis2.Identificar os pontos críticos de controloIdentificar os pontos críticos de controlo (PCC) na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para reduzir para níveis aceitáveis3. Estabelecer limites críticos para cada medida associada a cada PCCEstabelecer limites críticos em pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados4. Monitorizar/controlar cada PCCEstabelecer e aplicar processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo5. Estabelecer medidas correctivas para cada caso de limite em desvioEstabelecer medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico não se encontra sob controlo6. Estabelecer procedimentos de verificaçãoEstabelecer processos, a efectuar regularmente, para verificar que as medidas referidas nos princípios de 1 a 5 funcionam eficazmente7. Criar sistema de registo para todos os controlos efectuadosElaborar documentos e registar de forma adequada à natureza e dimensão das empresas a fim de se demonstrar a eficaz aplicação das medidas referidas nos princípios 1 a 6.

  16. Os Pré-Requisitos do HACCP:

  17. Aplicar o HACCP, em síntese

  18. A simplificação do HACCP

  19. A flexibilização do HACCP

  20. A flexibilização do HACCP

  21. A flexibilização do HACCP

  22. O regime sancionatório:

  23. O HACCP em micro empresas:

  24. Estabelecimento Comerciais • A ASAE detém competências de fiscalização em todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial (de produtos acabados e/ou intermédios), turística, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, armazéns, escritórios, notários, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagem, empresas de animação turística, campos de férias, casinos e bingos, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogo e recreio, infraestruturas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, portos, gares e aerogares. Alínea a) do nº 2 do artº 2º da LO/ASAE

  25. Exigências legais gerais AFIXAÇÃO DE PREÇOS A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de maio. Nos termos do diploma anteriormente referido, "...os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento, devem ser objeto de uma marcação complementar, quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis".

  26. Exigências legais gerais AFIXAÇÃO DE PREÇOS • Algumas das regras que devem ser observadas: • Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos); • Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida; • Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida. • A obrigatoriedade da indicação dos preços não se aplica: • Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa atividade profissional ou comercial; • Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços; • Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos diretamente de particular a particular; • Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola; • Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública; • Aos objetos de arte e antiguidades.

  27. Exigências legais gerais AFIXAÇÃO DE PREÇOS • Formas de indicação dos preços • O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de: • Etiquetas • Letreiros • Listas (só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso das etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação).

  28. Exigências legais gerais AFIXAÇÃO DE PREÇOS • Indicação do preço dos serviçosOs preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente. Valor das coimasA não afixação dos preços constitui infração de natureza contraordenacional, que é punível, nos termos do Decreto-Lei já referido, com coimas de 249,40 a 3.740,98 euros, no caso de pessoal singular e de 2.493,99 a 29.927,87 euros, no caso de pessoa coletiva.

  29. Exigências legais gerais LETREIROS E AVISOS • Estabelecimentos de comércio a retalho:Existência de livro de reclamações (art.º 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro).Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.º 4.º-A, n.º 2 do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de abril).Data do início e o período de duração das vendas com redução de preços (art.º 4.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março).Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art.º 9.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março).Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (artº 3º, do Decreto-Lei nº 50/2013 de 16 de Abril).

  30. Exigências legais gerais LETREIROS E AVISOS • 2. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ainda ter junto à entrada, em local destacado:O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento (art.º 14.º do Portaria nº 215/2011, de 31 de maio).Lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respetivos preços, no caso dos restaurantes (art.º 14º do Portaria nº 215/2011, de 31 de maio).Consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espetáculo (art.º 14.º do Portaria nº 215/2011, de 31 de maio).Capacidade máxima do estabelecimento (art.º 14.º do Portaria nº 215/2011, de 31 de maio).Existência de livro de reclamações (art.º 14.º do Portaria nº 215/2011, de 31 de maio).Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado e aditado pelo Decreto-Lei nº 48/2011 de 1 de Abril)

  31. Exigências legais gerais LIVRO DE RECLAMAÇÕES • O Decreto-Lei nº 156/2005,  de 15 de setembro alterado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que cumulativamente possuam as seguintes características: • »  Exerçam a sua atividade num estabelecimento físico, fixo e permanente;»  Tenham contacto direto com o público;»  Forneçam bens ou prestem serviços. • Quando na prestação de um serviço ou na compra de um produto, o consumidor não se sentir totalmente satisfeito, pode solicitar o livro de reclamações e, através deste meio, expor o motivo do seu descontentamento

  32. Exigências legais gerais LIVRO DE RECLAMAÇÕES • A ASAE é uma das entidades de controlo de mercado competente para receber e analisar as reclamações lavradas no Livro de Reclamações, bem como, para fiscalizar a existência do mesmo nos seguintes estabelecimentos: • Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais; • Estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao consumidor final; • Postos de abastecimento de combustíveis; • Lavandarias, estabelecimentos de limpeza a seco e engomadorias; • Salões de cabeleireiro, institutos de beleza, solários ou outros de natureza similar; • Estabelecimentos de tatuagens e picercings; • Estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis velhos e usados; • Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície; • Agências funerárias; • Estabelecimentos de restauração e bebidas; • Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, ciclomotores, motociclos e veículos automóveis novos e usados; • Estabelecimentos de aluguer de velocípedes e motociclos; • Estabelecimentos de reparação de bens pessoais e domésticos; • Estabelecimentos de centros de estudos e de explicações; • Empreendimentos turísticos;

  33. Exigências legais gerais LIVRO DE RECLAMAÇÕES • ALERTAS IMPORTANTES: • É essencial o correto e completo preenchimento  do elementos solicitados no cabeçalho da folha do Livro de Reclamações, sob pena de a respectiva notificação ficar inviabilizada. Nesse sentido, a ASAE sugere o seguinte:De acordo com o nº 1 do artigo 5º do referido diploma, os originais das folhas de reclamação devem ser remetidos, no prazo de 10 dias úteis, para o seguinte endereço:                       Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)                      Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73                      1269-274 LisboaIdentificação e morada completa que devem igualmente constar no letreiro de afixação obrigatória, e em local visível, no estabelecimento (nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 3º e do nº 6 do artigo 5º).

  34. Exigências legais gerais LIVRO DE RECLAMAÇÕES • Para os efeitos do disposto no artigo 4º, os funcionários dos estabelecimentos com obrigatoriedade de disporem de Livro de Reclamações devem: • Garantir que o utente insere todos os elementos relativos à sua identificação e endereço; • Assegurar que o utente preenche de forma correta a identificação e o local do fornecedor de bens ou prestador do serviço, fornecendo-lhe todos os elementos necessários a esse correto preenchimento; • Colaborar no sentido de garantir que os factos que constituem o motivo da reclamação são descritos de forma clara e completa. • Caso uma determinada reclamação seja Anulada ou Inutilizada, essa menção deverá ser expressamente inscrita pelo reclamante, devendo o prestador de serviços remeter a mesma à entidade de controlo de mercado competente, como se de uma normal reclamação se tratasse.

  35. Exigências legais gerais VENDAS COM REDUÇÃO DE PREÇOS • As práticas comerciais com redução de preços, que têm em vista o escoamento das existências, o aumento do volume de vendas ou a promoção do lançamento de novos produtos pelos agentes económicos, encontram-se hoje reguladas pelo Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março. • De acordo com o mesmo diploma legal consideram-se:Vendas em saldo: as vendas praticadas em fim de estação, a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizadas em determinados períodos do ano;Promoções: as vendas promovidas a um preço inferior ou com condições mais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, ou o desenvolvimento da atividade comercial, desde que não realizadas em simultâneo com uma venda em saldos;Liquidações: as vendas de produtos com um carácter excecional que se destinem ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento.

  36. Exigências legais gerais VENDAS COM REDUÇÃO DE PREÇOS • Quanto às regras introduzidas pelo Decreto-Lei nº 70/2007, destacam-se, entre muitas outras: • A antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, estabelecendo-se que este tipo de venda apenas poderá ser realizada nos períodos compreendidos entre 28 de dezembro e 28 de fevereiro e entre 15 de julho e 15 de setembro. • A obrigação do comerciante, em qualquer caso de venda com redução de preços, em aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efetuar qualquer variação no preço em função do meio de pagamento utilizado. • A possibilidade de o comerciante proceder à substituição do produto adquirido, mediante acordo com o consumidor, independentemente do motivo e sempre sem prejuízo das regras sobre as garantias dos bens de consumo.

  37. Exigências legais gerais DIREITOS DE AUTOR • A aquisição de música através da internet, não suscita dúvidas sobre a respetiva legalidade, desde que se encontrem assegurados os direitos de autor e direitos conexos, devendo o adquirente possuir o respetivo recibo de compra. • Assim, todas as gravações musicais utilizadas para ambientar musicalmente um estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, deverão ser suportes originais ou ficheiros musicais legalmente adquiridos na internet, devendo, nesta hipótese, o respetivo utilizador estar em condições de demonstrar que os adquiriu legalmente (designadamente através da correspondente fatura de compra). • Tal decorre dos artigos 68.º e n.º 1 do artigo 184.º do CDADC, cuja violação constitui crime de usurpação (artigos 195.º e 197.º do mesmo Código).

  38. Exigências legais gerais DIREITOS DE AUTOR Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º e do artigo 149º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos (CDADC) a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por transmissão, depende de autorização do autor, como também depende de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, entendendo-se como tal, "…todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão". Da mesma forma, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) nos mesmos locais, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (artigo 184.º do CDADC). Tais autorizações são necessárias ainda que os suportes autorizados sejam "originais", uma vez que "a compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas …" (artigo 141.º do CDADC). • A Utilização de Musica e Vídeos Musicais em Espaços Públicos:

  39. Exigências legais gerais DIREITOS DE AUTOR • Desta forma, a passagem de músicas (gravadas e editadas) em bares ou discotecas, entre outros estabelecimentos e espaços públicos, encontra-se sujeita à cobrança dos referidos direitos, sendo esta cobrança atribuição das entidades de gestão coletiva, cabendo em matéria de direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores que representa os autores portugueses, e relativamente a direitos conexos e em representação de artistas ou produtores, à Passmusica, sendo este o serviço de licenciamento conjunto da Audiogest e GDA  - Gestão de Direitos de Autor. • A responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras e gravações musicais. Assim, e sempre que sejam realizadas ações de fiscalização, devem os titulares dos respetivos estabelecimentos, quando solicitado, exibir as licenças agora referidas, pois são estas que os habilitam a exercer a atividade de execução pública.

  40. Exigências legais gerais DIREITOS DE AUTOR • Sempre que seja utilizada música a partir de uma gravação áudio ou audiovisual, serão necessárias as duas autorizações referidas. No caso em que apenas seja efetuada a execução pública de música "ao Vivo" bastará a autorização dos titulares de direito de autor (SPA). • O não cumprimento das referidas normas legais constitui, conforme já se referiu, crime de usurpação nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC.

  41. Exigências legais gerais DIREITOS DE AUTOR • Com a publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do STJ nº 15/2013, de 16.12, fica definitivamente esclarecido que: • Os estabelecimentos comerciais que, por aplicação a um televisor, de aparelhos de ampliação de som, difundam canais de televisão, não estão a proceder a uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma. Assim, tal situação não configura a prática de crime de usurpação (p.p. pelos artºs 149º, 195º e 197º do CDADC) e isenta o proprietário do estabelecimento da obtenção das anteriores licenças emitidas pela SPA.

  42. OBRIGADA PELA ATENÇÃO RUTE SERRA INSPECTORA-DIRECTORA DA UNIDADE REGIONAL DO NORTE/ASAE

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