1 / 39

ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE

Meio Ambiente. ANA PAULA MELLO APÁVIO MONTEIRO CARLOS ALBERTO  ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE. ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE. Resumo:. Regularização Ambiental. Adequação das Atividades: Licença Ambiental; Autorização Ambiental de Funcionamento; Declaração de não passível.

alissa
Download Presentation

ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Meio Ambiente ANA PAULA MELLO APÁVIO MONTEIRO CARLOS ALBERTO  ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE

  2. Resumo: Regularização Ambiental Adequação das Atividades: • Licença Ambiental; • Autorização Ambiental de Funcionamento; • Declaração de não passível. Adequação do uso da água: • Outorga; • Cadastro de Uso Insignificantes. Adequação das Áreas de Reserva Legal; • Com Cadastro no CAR (em implantação); • Com Averbação em Cartório. Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs): • Delimitadas por lei; • Uso consolidado.

  3. Adequação das Atividades: Licença Ambiental É o procedimento administrativo, através do qual, o órgão ambiental licencia ou autoriza projeto, implantação e ou operação de empreendimentos de diversas atividades, entre elas, agrícolas, de pecuária ou florestais. Cumpridas as formalidades legais, a obtenção da licença ambiental é um direito do produtor rural. As condicionantes da licença devem ser cumpridas no prazo. Deve-se observar a legislação ambiental.

  4. Adequação das Atividades: Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental Todas as atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem se licenciar junto aos órgãos ambientais. Dependendo do Porte e do Potencial Poluidor/Degradador de suas atividades. O empreendimento será classificado em classes de 1 a 6, e poderá obter: • Licença Ambiental; • Autorização Ambiental de Funcionamento; • Certificado de Não Passível de Licenciamento.

  5. Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004 • Definição: • Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências. DN Copam nº. 130 de 2009 – MGModificou vários aspectos dentro da Deliberação Normativa 74 de 2004, que rege o licenciamento ambiental em Minas Gerais

  6. LP  LI  LOouLOC Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004Classificação das Atividades:  Abaixo de Classe 1  Certidão de Dispensa de Licenciamento e de Autorização Ambiental de Funcionamento Classe 1 - pequenoporte e pequenooumédiopotencialpoluidor Classe 2 - médioporte e pequenopotencialpoluidor Classe 3 - pequenoporte e grandepotencialpoluidorou médioporte e médiopotencialpoluidor Classe 4 - grandeporte e pequenopotencialpoluidor Classe 5 - grandeporte e médiopotencialpoluidorou médioporte e grandepotencialpoluidor Classe 6 - grandeporte e grandepotencialpoluidor AAF POTENCIAL POLUIDOR LICENCIAMENTO PORTE

  7. Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004Classificação das Atividades: • Os empreendimentos e atividades • modificadoras do meio ambiente são enquadradas Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. • LEMBRETE: • 1 e 2 – Autorização Ambiental de Funcionamento: AAF • 3 a 6 – Licenciamento Convencional, por fases.

  8. POTENCIAL POLUIDOR GERAL P M G P 1 1 3 2 3 5 M PORTE 4 5 6 G 6 classes, podendo haver a situação do porte da atividade ser menor que P, ou seja, menor que a Classe 1. MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO LEMBRETE: 1 e 2 – Autorização Ambiental de Funcionamento: AAF 3 a 6 – Licenciamento Convencional, por fases.

  9. Exemplos do anexo da DN 74 Silvicultura: Menos de 500 ha : Isento De 500 a 2.000 ha : Autorização Acima de 2.000 : Licenciamento Culturas anuais: Abaixo de 100 ha : Isento De 100 a 700 ha : Autorização Acima de 700 : Licenciamento Bovinos de corte (intensivo): Até 499 cabeças: Isento 500 a 1.000 : Autorização Acima de 1.000 : Licenciamento Bovinos de leite: Até 199 cabeças : Isento 200 a 1.000 : Autorização Acima de 1.000 : Licenciamento Bovinos de corte (extensivo): Até 999 cabeças: Isento 1000 a 3000 : Autorização Acima de 3000 : Licenciamento

  10. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 • Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: • XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86).

  11. Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008. • Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

  12. Adequação das Atividades: Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” Art. 60 da Lei 9605, de 1998 (“Lei dos Crimes Ambientais”)

  13. Adequação das Atividades: Quem concede a Licença Ambiental • O COPAM, através de suas URC’s – Unidades Regionais Colegiadas. • COPAM – Conselho Estadual de Política de Meio Ambiente.

  14. Adequação do uso da água: Outorga para Uso das Águas Constituição Federal de 1988 - águas tornaram-se bem de domínio público, passando a pertencer ao Estado e à União. Assim, o uso ou intervenção em recursos hídricos passou a ser passível de uma autorização, denominada OUTORGA. A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou da AAF. No caso de outorga desvinculada de licença ou AAF, a validade é de 5 anos.

  15. Adequação do uso da água: Modalidades de Outorga • Concessão; • Autorização.

  16. Adequação do uso da água: Outorgas em Rios Estaduais e Federais Rios Estaduais: • São aqueles que nascem e deságuam dentro do próprio Estado. Têm outorgas emitidas pelo IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas. Rios Federais: • São aqueles que banham mais de um Estado. Têm outorgas emitidas pela ANA – Agência Nacional das Águas. Observação: As águas subterrâneas são de domínio do Estado. Exceto águas minerais.

  17. Adequação do uso da água: Uso Insignificante • Os usos considerados insignificantes não necessitam de outorga, apenas de um cadastro.

  18. Adequação das áreas de RL: Reserva Legal “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.” LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

  19. Adequação das áreas de RL: Reserva Legal • Em Minas Gerais: percentual mínimo de 20% da área total da propriedade; • A área de Reserva Legal deve ser registrada no CAR – Cadastro Ambiental Rural; (Esse ainda em fase de implantação) • É permitida a formação de Reserva Legal em outra propriedade, o que deverá ser feito mediante negociação como IEF. Art. 18 § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.(Lei nº 12.651, de 2012).

  20. Adequação das áreas de RL: Cômputo da APP para Reserva Legal Será admitido, desde que: • Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; • A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual; • O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição no CAR.

  21. Adequação das áreas de RL: Cômputo da APP para a Reserva Legal Admite-se todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, como: • Regeneração; • Recomposição; • Compensação.

  22. Adequação das APPs: Áreas de Preservação Permanente - APP “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

  23. Adequação das APPs: Localização das APPs • Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água; • Ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; • Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos olhos d’água; • No topo dos morros, montes ou montanhas; • Nas encostas ou parte delas; • Nas veredas.

  24. Adequação das APPs: Delimitação das APPs • Faixas de APP em cada margem:

  25. Adequação das APPs: Utilização das Áreas de APP • Depende de prévia e especial autorização do órgão ambiental. • Sua exploração, quando não autorizada, constitui crime ambiental. • Áreas consolidadas deverão ser regularizadas.

  26. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • É autorizada a continuidade de atividades agrossilvipastoris, consolidadas até 22 de julho de 2008, bem como permanência de residências e infraestrutura associada às atividades. • Estas informações deverão estar contidas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigidas técnicas de conservação do solo e da água.

  27. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • Nas Margens dos rios:

  28. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • No Entorno de Nascentes e Olhos d’água Perenes: • Recomposição obrigatória no raio mínimo de 15 metros. • Não há divisão quanto a área do imóvel (módulos fiscais).

  29. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • No Entorno de Lagos e Lagoas Naturais: • Propriedades que possuam áreas consolidadas no entorno de lagos e lagoas naturais, tem que recuperar um raio mínimo de: - 5 m para imóveis rurais com até 1 MF; - 8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF; - 15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF; - 30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.

  30. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • Dentro das UC´s: As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção Integral não são passíveis de consolidação da área, ressalvado o plano de manejo da unidade. • Em Áreas de Declive: Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros, topos de morro e áreas de altitude. É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

  31. Resumo: Regularização Ambiental Adequação das Atividades: • Licença Ambiental; • Autorização Ambiental de Funcionamento; • Declaração de não passível. Adequação do uso da água: • Outorga; • Cadastro de Uso Insignificantes. Adequação das Áreas de Reserva Legal; • Com Cadastro no CAR (em implantação); • Com Averbação em Cartório. Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs): • Delimitadas por lei; • Uso consolidado.

  32. Cadastro Ambiental Rural - CAR • O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. • Tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. • O proprietário terá 1 ano para fazer a inscrição de sua propriedade no CAR. • O Estado de Minas Gerais está em processo de implantação do CAR.

  33. Cadastro Ambiental Rural - CAR • Este é um site de simulação do CAR. Não tem valor, somente para treino. https://tucunare.ibama.gov.br/projetos/car_site/login: 12345678000195senha: teste

  34. Programa de Regularização Ambiental - PRA • A União os Estados e o DF deverão implantar o PRA com objetivo de adequar as propriedades rurais aos termos da Lei; • O proprietário terá o prazo de 1 ano para aderir ao programa. Termo de compromisso. ----------------------- ?

  35. Assembléia Legislativa de Minas Gerais • Hoje, nossa lei florestal e de proteção à biodiversidade é a lei 14.309 de 2002. • O PL (Projeto de Lei) n.º 3915 de 2013 – propõe revogar a lei 14.309, trazendo uma proposta que visa adequar a lei mineira às Leis Federais 12651 / 2012 (“Código Florestal”) e 9985 / 2000 (“Lei do SNUC”) SNUC = Sistema Nacional de Unidades de Conservação

  36. Agradece a sua presença Assessoria de Meio Ambiente Ana Paula - 3074-3051 Apávio – 3074-3048 Carlos Alberto – 3074-3045

More Related