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O COAF no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

O COAF no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Antonio Gustavo Rodrigues Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF Brasil. CRECI –SP São Paulo, 23 de janeiro de 2007. Convenção de Viena - 1988. PRIVAR OS CRIMINOSOS DOS PRODUTOS DO

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O COAF no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

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  1. O COAF no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo • Antonio Gustavo Rodrigues • Presidente do Conselho de Controle • de Atividades Financeiras – COAF • Brasil CRECI –SP São Paulo, 23 de janeiro de 2007 .

  2. Convenção de Viena - 1988 • PRIVAR OS CRIMINOSOS • DOS PRODUTOS DO • CRIME É UMA FERRAMENTA • IMPORTANTE NO • COMBATE AO CRIME

  3. Fases da lavagem de dinheiro Fase 2: Ocultação Fase 1: Colocação Fase 3: Integração

  4. CONSTATAÇÃO • É NECESSÁRIO ENGAJAR • O SISTEMA ECONÔMICO NO COMBATE À LAVAGEM • DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  5. PILARES • CONHEÇA SEU CLIENTE • COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS

  6. As UIFs • Criação de órgão especializado em receber e analisar comunicações de operações suspeitas UIF Polícia, Ministério Público Setores Econômicos COS

  7. Funções Principais da UIF • Receber as COS (STRs); • Requerer • Analisar • Disseminar - aos órgãos de combate ao crime - intercâmbio com outras UIFs

  8. Funções Adicionais da UIF • Receber CTEs (CTRs) • Poderes de Regulação dos Setores Econômicos • Poderes de Supervisão • Banco de Dados Centralizado

  9. A UIF BRASILEIRA

  10. Tipos de UIF

  11. Lei n° 9.613, de1998 • Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; • A prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei; • Cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e dá outras providências.

  12. Lei n° 9.613, de1998 • Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: • de tráfico de drogas; • de terrorismo e seu financiamento; • de contrabando ou tráfico de armas; • de extorsão mediante seqüestro; • contra a administração pública - corrupção; • contra o sistema financeiro nacional; • praticado por organização criminosa; • praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

  13. Atribuições do COAF Arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998 FUNÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR • Normatizar - SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS ÓRGÃOS • Aplicar Penas Administrativas • FUNÇÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA • Receber - COMUNICAÇÕES • Análise - BUSCAR INDÍCIOS • Comunicar - PGR, DPF, SRF, CGR, MPE e PC

  14. Lei 9.613, Art. 15 O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  15. Estrutura do COAF Plenário Presidência SERPRO Assessoria Jurídica 2 Assessoria de Sistemas 2 SECRETÁRIO EXECUTIVO Assessoria Internacional 2 Secretaria Executiva Setor de Administração 8 Setor de Documentação 3 DIRETOR DE ANÁLISE E CONFORMIDADE Diretoria CG Análise 12 CG Processos Administrativos 2 Total de funcionários no COAF - 34

  16. Comunicação de Operações Suspeitas Instituições Financeiras SETORES REGULAMENTADOS PELO COAF • Setor Imobiliário • Factoring • Comercio de Jóias, Pedras e Metais Preciosos • Sorteios e Bingos • Cartões de Crédito • Comércio de Objetos de Arte e Antiguidades • Bolsas de Mercadorias • Sistemas Alternativos de Transferência de Numerários BACEN Seguro, Capitalização e Previdência Privada SUSEP COAF SPC Fundos de Pensão Bolsas de Valores, de Mercadorias e Futuro e Corretoras CVM

  17. Estatísticas – COS E CTE

  18. Comunicações de Pessoas Relacionadas

  19. Intercâmbio de Informação

  20. INTELIGÊNCIA / INVESTIGAÇÃO

  21. Relatórios - Tempo de Elaboração de 2005 a 20/3/2006

  22. Relatórios – Quantidade de Comunicações Relacionadas de 2005 a 20/3/2006

  23. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA 18/10/2006 – Operação Candango – DPF/SRF/MP Brasília: prisão do presidente e ex-presidente do ICS e mais 10 pessoas — entre parentes, sócios e advogados — são acusadas de formar quadrilha e fraudar cofres públicos em R$ 26 milhões. Relatório de Inteligência do Coaf de 15/09/2003 (+ 8 relatórios). Operação no dia 18/10/2006. “Operação Exodus” do DPF Roraima: prisão de empresários e do presidente da Companhia de Águas e Esgoto, cunhado do Governador. Relatório de Inteligência de 04.02.2004 Operação no dia 18.8.2006 (movimentações de cerca de R$190 milhões). “Operação Dominó” do DPF Rondônia: organização criminosa que agia na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia desviando recursos públicos no pagamento licitações. Relatório de Inteligência de 04.02.2004 Operação no dia 04.8.2006 (movimentações de cerca de R$70 milhões).

  24. ESTUDO DE CASOS SR. JOSÉ POLICIAL FEDERAL R$ 238 Mil SR. JOSÉ FAZENDEIRO R$ 210 Mil

  25. Comunicação de Operação Suspeita Banco X – Agência “Vitória” Envolvido: Sr. José Policial de Carreira Data do Fato: 31.03.2003. Valor da Ocorrência: R$ 238.600,00 Abertura da Conta: 27.01.2003 • Enquadramento na Carta-Circular 2.826 – BACEN: • Movimentação de recursos incompatíveis com o patrimônio, a atividade Econômica ou a ocupação profissional e a capacidade presumida do cliente (II –”a”). • Operação ou proposta no sentido de sua realização, com vínculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1° da Lei n° 9.613/98 (III—”a”). Informações Adicionais: • Policial Federal, residente em Vitória (ES). Renda mensal declarada R$ 3.500. Recebimento de depósitos via transferência eletrônica e de ordem de pagamento do exterior, com a seguinte movimentação: Fev/03 R$ 120 mil, Mar/03 R$ 118 mil.

  26. Comunicação de Operação Suspeita Banco X – Agência “066” Envolvido: Sr. José Fazendeiro Data do Fato: 31.05.2003. Valor da Ocorrência: R$ 210.320,00 Abertura da Conta: 27.01.1999 • Enquadramento na Carta-Circular 2.826 – BACEN: • Movimentação de recursos incompatíveis com o patrimônio, a atividade Econômica ou a ocupação profissional e a capacidade presumida do cliente (II –”a”). Informações Adicionais: • Pecuarista, com renda mensal declarada R$ 5.000. Movimentação acima da capacidade financeira declarada em cadastro. • Movimentação (Débitos e Créditos): Dez/02 R$ 11 mil, Jan/03 R$ 31 mil, Fev/03 R$ 72 mil, Mar/03 R$ 35 mil, Abr/03 R$ 42 mil, Mai/03 R$ 29 mil. • Conta conjunta com a esposa (Sra. ....) e possui contas de poupança n° 99999 e 88888.

  27. ESTUDO DE CASOS SR. JOSÉ POLICIAL FEDERAL R$ 238 Mil SR. JOSÉ FAZENDEIRO R$ 210 Mil

  28. Comunicação de Operação Suspeita Banco X – Agência “Vitória” Envolvido: Sr. José Policial de Carreira ANÁLISE INTERNA: Policial recém transferido de Brasília(DF) para Vitória (ES). Consta venda de imóvel situado na Asa Sul, registrada no DOI pelo valor de R$ 220 mil. Há registro ainda, de aquisição de imóvel, em Vitória, no valor de R$ R$ 185 mil. Valores recebidos em conta corrente, mediante DOC e transferência Internacional, são oriundos do SR. XXXXX, comprador do imóvel em Brasília. Considerando-se que as operações acham-se inscritas nos registros da SRF, entendemos afastados os indícios que pairavam sobre a movimentação. Diante do exposto, propomos o diferimento da presente Comunicação.

  29. ESTUDO DE CASOS SR. JOSÉ POLICIAL FEDERAL R$ 238 Mil SR. JOSÉ FAZENDEIRO R$ 210 Mil DIFERIR

  30. Comunicação de Operação Banco X – Agência “066” Envolvido: Sr. José Fazendeiro ANÁLISE INTERNA: Trata-se de comunicação oriunda do Banco X, agência de Brejinho(PE), município com 7 mil habitantes, localizado no “polígono da maconha”. Consta em seu nome 2 fazendas, com registro de improdutivas junto ao INCRA. Sr. José foi relacionado nas informações preliminares ao desenvolvimento da “Operação Mandacaru” por ter movimentado grande volume de recursos, da ordem de R$ 1,7 milhões, no período de junho/98 a julho/99. Diante da falta de origem dos recursos movimentados, da improdutividades de suas terras, entendemos que a ocorrência deva ser comunicada ao Ministério Público Federal, haja vista, inclusive, a existência de procedimento administrativo criminal em trâmite junto ao MPF-PE, envolvendo 391 nomes originados da citada operação.

  31. ESTUDO DE CASOS SR. JOSÉ POLICIAL FEDERAL R$ 238 Mil SR. JOSÉ FAZENDEIRO R$ 210 Mil Ministério Público

  32. Caso José Fazendeiro OCORRÊNCIAS : Dez/2002 a Maio/2003. Comunicação do Banco : 12.06.2003. COMUNICAÇÃO COAF AO MPF: 14.06.2003 DESIGNAÇÃO DE PROCURADOR: 20.06.2003 (Informado ao COAF em 20.06.2003)

  33. Caso José Fazendeiro Resultado APURADO: CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL RESULTADO: MAIS R$ 500 MIL PARA OS COFRES PÚBLICOS (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL)

  34. SR. T MPF IMÓVEL US$ 350.000 BRASIL

  35. SR. T PAÍS W LARANJA 1 IMÓVEL US$ 350.000 DONO DO BARCO MPF LARANJA 3 LARANJA 2 PAÍS E BRASIL DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA SUA C/C

  36. Setor de Autarquias Sul - Quadra 03 Bloco “O” - 7° Andar - Edifício Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda CEP: 70.070-100 - Brasília - DF Fone: +55 61 3412-4746 Fax: +55 61 3226-0641 Site: http://www.fazenda.gov.br/coaf E-mail: coaf@fazenda.gov.br

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