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OAB/SE Sociedade de Advogados: Vantagens Decorrentes da Opção e Aspectos Tributários.

OAB/SE Sociedade de Advogados: Vantagens Decorrentes da Opção e Aspectos Tributários. Legislação vigente:. - Lei 8.906, de 04.07.1994, artigos 15 a 17, 21 e 34, II. - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, 16.11.1994, artigos 37 a 43.

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OAB/SE Sociedade de Advogados: Vantagens Decorrentes da Opção e Aspectos Tributários.

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Presentation Transcript


  1. OAB/SESociedade de Advogados: Vantagens Decorrentes da Opção e Aspectos Tributários.

  2. Legislação vigente: • - Lei 8.906, de 04.07.1994, artigos 15 a 17, 21 e 34, II. • - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, 16.11.1994, artigos 37 a 43. • - Código de Ética e Disciplina, artigos 14, 15 e 17. • - Provimento 91 do Conselho Federal, de 2000, Exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. • - Provimento 99 do Conselho Federal, de 2002, Cadastro Nacional dos Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro. • - Provimento 112 do Conselho Federal, de 2006, Sociedade de Advogados. • - Provimento 126 do Conselho Federal, de 2008, alterou o parágrafo 1º, art. 7º., do Provimento 112.

  3. Natureza jurídica. Trata-se de sociedade simples. • Independente de sua organização ou complexidade, a sociedade de advogados jamais poderá ser sociedade empresária. • A vedação à apresentação de caráter mercantil decorre da própria lei especial que a regula. • A atividade do advogado é indiscutivelmente de caráter intelectual. • Não constitui elemento de empresa, o que poderia fazer com que se enquadrasse na hipótese trazida pela parte final do artigo 966 do parágrafo único do Código Civil. A reunião de advogados em sociedades volta-se para suas próprias necessidades e não para a atividade em si.

  4. Registro • O parágrafo 3º do aludido art. 16 prescreve que é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Conclui-se que o registro de uma sociedade de advogados é de competência exclusiva da OAB, na forma da Lei 8.906/94, seu Regulamento Geral e Provimento 112/2006. • Dupla natureza do registro: Declaratória, certifica a criação da sociedade; e, Constitutiva, atribui a personalidade jurídica(art. 15, parágrafo 1o., do EAOAB).

  5. Objeto e Finalidade • - O objetivo social da sociedade de advogados é regular e disciplinar as relações entre advogados, administrativa e financeiramente. Diferentemente das demais sociedades de serviço, que é a prestação de serviços a terceiro. • - A sociedade de advogados pratica atos que não sejam privativos de advogados.

  6. Ajustes entre Sociedades de Advogados. • - O Provimento 112, em seu art. 8º, inciso IV, prescreve que serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim: - os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados.

  7. Ajustes entre Sociedades de Advogados. • - As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.

  8. Sociedades de Advogados • Por sua vez, o art. 16 do EAOAB dispõe que "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar."

  9. Da Responsabilidade • - Além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação, omissão ou dolo, no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar. • - As dívidas não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber o tratamento na forma do art. 1.023 do Código Civil.

  10. Advogado Associado • - O advogado associado – o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, prescreve em seu art. 39: • “Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. • Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.” • - Artigo sobre o assunto: Sociedade de Advogados e o Advogado Associado. Fonte: http://www.oabmg.org.br/pdf/SocADV.pdf

  11. Sócio de Serviço • - o advogado sócio detentor de quotas de serviços – Provimento 112, art. 2º, XII: • “- não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;”

  12. Arbitragem nas relações societárias • Lei 9.307/96. • O inciso XII, art. 2º do Provimento 112/2006, prescreve: “será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.”

  13. Aspectos Tributários - IRPJ • Contribuição Social • PIS e COFINS • INSS • ISSQN • Não sujeição ao SIMPLES

  14. Aspectos Tributários - IRPJ • - Às sociedades de advogados cabe a opção pelo pagamento do IRPJ com base no lucro real ou presumido. • - A maioria opta pelo lucro presumido, que corresponde a 32% do valor do faturamento da sociedade. • - A alíquota do IRPJ é de 15%, mais adicional de 10% (AIR) sobre os valores que excederem a R$ 20.000,00/mês.

  15. Aspectos Tributários - CSLL • - A base de cálculo da CSLL é a mesma do IRPJ (lucro presumido ou real), com alguns ajustes, e a alíquota é de 9%

  16. Aspectos Tributários - PIS e COFINS • - A sociedade que optar por recolher o IRPJ com base no lucro presumido deve recolher o PIS e a COFINS na modalidade cumulativa, pelas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. • - A sociedade que optar por recolher o IRPJ com base no lucro real deve recolher o PIS e a COFINS na modalidade não-cumulativa, pelas alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

  17. Aspectos Tributários - PIS e COFINS • A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 12/6, Emenda 63 à Medida Provisória 559/2012que altera a tributação de PIS e COFINS para as sociedades de advogados. • Se passar no Senado, a nova regra vai desobrigar sociedades advogados que faturem mais de R$ 48 milhões por ano — sujeitas ao regime de tributação do Lucro Real — de recolher as contribuições pelo regime não-cumulativo. • As Leis de 10.637/2002 e 10.833/2003 aumentaram, como regra geral, a alíquota da contribuição para o PIS de 0,65% para 1,65% e a da Cofins de 3% para 7,6% do faturamento. A proposta traz os valores de volta ao patamar antigo.

  18. Aspectos Tributários - INSS • - Incide 20% sobre o pro-labore dos sócios e 20% sobre a folha de salário. • - Sobre a folha de salário devem ser recolhidos, além dos 20% ao INSS; 5,8% a terceiros (SENAC, SESC; SEBRAE; INCRA e salário-educação) e 1% ao SAT • - Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios. • - Cálculo da contribuição ao RAT/SAT, com a aplicação do FAP.

  19. Aspectos Tributários - SIMPLES • - As sociedades de advogados estão excluídas do SIMPLES, Lei 9.317, de 1996. • - OAB defende inclusão de sociedades de advogados no SIMPLES A senadora Ana Amélia (PP-RS) prometeu empenhar-se para que as sociedades uniprofissionais (dentre elas as sociedades de advogados) estejam entre as beneficiadas com a simplificação de tributos prevista no Projeto de Lei Suplementar (PLS) 467/08 que prevê modificações no Simples Nacional. (13 de junho de 2012) • Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/24002/oab-defende-inclusao-de-sociedades-de-advogados-no-simples

  20. Resumo da carga tributária da Sociedade no Lucro Presumido(sem o AIR) • IRPJ (15% X32%) = 4,8% • + CSL (9%X32%) = 2,88% • + PIS/COFINS = 3,65% • Total da Alíquota efetiva = 11,33% • Assim, 11,33% incide sobre a receita + ISSQN + INSS.

  21. TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO - ISSQN • - O valor do ISSQN devido pelo advogado autônomo é fixado na legislação de cada Município. • O Município de Aracajú, por exemplo, prevê o ISSQN para advogado autônomo no valor de R$ 793,80/ano.

  22. TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO - ISSQN

  23. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Art. 107-A Quando os serviços relativos as atividades de “...” advogado “...” forem prestados por sociedade uniprofissional, o ISSQN devido será calculado conforme tabela I-A do anexo I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

  24. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • I - natureza comercial; • II - sócio pessoa jurídica; • III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; • IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; • V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; • VI - caráter empresarial; • VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

  25. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • ANEXO I • TABELA I – A • ESPECIFICAÇÕES VALORES EM R$ • I – Até 03 (por profissional): 220,45 mês • II – De 04 a 06 (por profissional): 271,32 mês • III – De 07 a 09 (por profissional): 305,24 mês • IV – De 10 em diante (por profissional): 356,11 mês

  26. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • I - natureza comercial; • Esta restrição não se aplicaria às sociedades de advogados, pois o Estatuto do Advogado – Lei 8.906/94 em seu art. 16 dispõe que: • "Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar."

  27. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • II - sócio pessoa jurídica; • Somente advogado inscrito na OAB pode ser sócio de sociedade de advogados, Lei 8.906/94 (arts. 15 e 16), Regulamento Geral (art. 37), Provimento 112/2006 (arts. 1º, 2º, XIV, XV, e 7º).

  28. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; • O objeto social de uma sociedade de advogados consiste, exclusivamente, no exercício da advocacia (Provimento 112, art. 2º, II).

  29. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; • Lei 8.906/94, art. 16: • "Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que “...” incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar."

  30. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; • As características de uma sociedade de advogados por si só afastam o inciso V; afinal o objetivo social da sociedade de advogados é regular e disciplinar as relações entre advogados, administrativa e financeiramente, que reunem-se para colaboração profissional recíproca.

  31. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • VI - caráter empresarial; • A Sociedade de Advogados nunca poderá ter caráter empresarial, e é, necessariamente sociedade simples, porque o objeto social é a própria criação intelectual decorrente da atividade própria da advocacia, que nunca será um simples componente do serviço, e sim o próprio serviço prestado.

  32. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: • VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. • A sociedade de advogado, na forma do art. 15, parágrafo 5o. dispõe que "o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar". • Vê-se portanto que a legislação específica das sociedades de advogados não impede que estas tenham filiais, ou escritórios de representação/contato. • O Código Civil previu, expressamente, em seu artigo 1.000, a possibilidade da criação de filiais, sucursais ou agências, pelas sociedades simples.

  33. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. • A simples existência de Filial não transforma a Sociedade de Advogados em sociedade empresária, porque a Filial apenas viabiliza a consecução dos trabalhos que continuam sendo prestados pelos sócios.

  34. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • A tributação diferenciada para as sociedades profissionais prestadoras de serviços justifica-se pelo Princípio da Igualdade, pois para os serviços profissionais como os prestados pelas sociedades de advogados o ISS é imposto pessoal e direto, visto que é suportado diretamente pelo prestador do serviço. • Se a legislação federal não excluísse da norma geral de incidência do ISS tais atividades, estaria desvirtuando o suporte econômico do tributo, de forma a transformá-lo em verdadeiro imposto municipal sobre a renda. • Isto não ocorre quando o imposto é cobrado das sociedades empresárias, pois para estas o ISS é imposto real e direto podendo ser repassado ao tomador do serviço.

  35. LEI COMPLEMENTAR Nº. 86DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 • Verifica-se que apesar de ser recente a alteração da legislação cível, que trouxe a diferenciação das sociedades simples e empresárias, podemos considerar que as sociedades que terão o tratamento diferenciado serão sempre sociedades simples de prestação de serviços intelectuais. • Se a escolha do legislador foi a de tratar de maneira diferenciada as sociedades de prestação de serviços profissionais não cabe à legislação municipal fazer restrições a este tratamento.

  36. TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO - IRPF • O advogado autônomo está sujeito ao IRPF, conforme tabela 3 progressiva, vigente a partir de 01.01.2012:

  37. TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO - INSS • Contribuição pelas alíquotas de 7,65% a 11%, limitado ao teto de R$ 430,78 (Janeiro/2012). • Obs.: Caso haja mais de uma fonte pagadora e uma ou mais delas retenha valores correspondentes ao teto de contribuição, dever-se informar às demais para que não haja retenção superior.

  38. TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO – PIS/COFINS/CSLL • O advogado autônomo não está sujeito ao recolhimento do PIS, da COFINS e da CSLL.

  39. QUADRO COMPARATIVO • Entre a carga tributária incidente sobre os rendimentos de uma Sociedade de Advogados (lucro presumido) e sobre os rendimentos de um advogado autônomo, considerando uma receita mensal de R$ 10.000,00 (sem considerar o INSS e o ISSQN)

  40. Diferença entre a carga total comparada = 65,49%

  41. Diferença entre a carga total comparada = 65,49% • Ou seja, uma diferença de R$ 742,01. • R$ 742,01 x 12 = R$ 8.904,12 ao ano.

  42. Vantagens: Sociedade de Advogados vs. Advogado Autônomo

  43. Vantagens: Sociedade de Advogados vs. Advogado Autônomo

  44. Vantagens: Sociedade de Advogados vs. Advogado Autônomo

  45. Stanley Martins Frasãostanleyfrasao@homerocosta.adv.brCelular: 31.9981.5915www.stanley.adv.br www.homerocosta.adv.br http://twitter.com/stanleyfrasao http://br.linkedin.com/pub/stanley-fras%C3%A3o/13/722/462Nome Skype: stanley.martins.frasao

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