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UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto ”.

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto ”. Noções Pretensão punitiva e pretensão de ressarcimento Ação Penal e actio civilis ex delicto. Ação Penal e actio civilis ex delicto

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UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto ”.

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  1. UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”. Noções Pretensão punitiva e pretensão de ressarcimento Ação Penal e actiocivilis ex delicto

  2. Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal objetivo, isto é, visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso; a actio civilis ex delicto tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração.

  3. Ação Civil ex delicto: trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passiveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. • O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa. O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo sempre que possível.

  4. Separação da jurisdição. Privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição fazendo com que a ação penal destine-se à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver.

  5. Sistema pátrio No Direito pátrio, a parte interessada, se quiser, somente poderá promover a ação para a satisfação do dano na sede civil. Por outro lado, como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime, se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em face da influência que tal decisão exerce no cível, será ela exeqüível na jurisdição civil, onde não mais se discutirá o na debeatur (se deve), e sim o quantum debeatur (quanto é devido). Por outro lado, é possível ocorrer a satisfação do dano na esfera penal. O CPP prevê nos arts. 118 a 120, a possibilidade da restituição ao lesado de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que procede a propositura da ação penal.

  6. Responsabilidade civil e responsabilidade penal A responsabilidade penal é sempre e sempre pessoal. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, não podendo nenhuma pena passar da pessoa do delinqüente. Já a responsabilidade civil, embora, em regra, seja de quem praticou a ação antijurídica, sê-lo-á, às vezes, dos seus representantes legais, e a ação civil de ressarcimento poderá, inclusive, era proposta contra os herdeiros do responsável, respeitadas, apenas, as forças da herança.

  7. Objeto da “actio civilis ex delicto” A responsabilidade civil, comporta três objetivos: a) restituição (devolução da própria coisa); b) ressarcimento(o pagamento do seu equivalente em dinheiro); c) reparação (satisfação de danos não materiais, como nos crimes contra a honra).

  8. TÍTULO IV • DA AÇÃO CIVIL •         Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. •         Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). •         Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973) •         Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  9.         Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. •         Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. •         Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: •         I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; •         II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; •         III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. •         Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  10. FIM

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