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D. Processual Trabalho aula 7

D. Processual Trabalho aula 7. Jurisdição . Conceito: é o poder, função ou atividade do juiz de substituir a vontade das partes e aplicar o direito ao caso concreto para solucionar a lide. Princípios da jurisdição:

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D. Processual Trabalho aula 7

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  1. D. Processual Trabalho aula 7

  2. Jurisdição • Conceito: é o poder, função ou atividade do juiz de substituir a vontade das partes e aplicar o direito ao caso concreto para solucionar a lide. Princípios da jurisdição: • P. da inércia: o juiz deve estar inerte (não age de ofício) até que lhe seja requerido (art. 2 do CPC) Reflexo: o juiz julga nos limites do que foi proposto, logo: • Não pode conhecer questão não proposta; • Não poderá emitir decisão Citra (deixa de apreciar) , Ulta (além do pedido) ou Extrapetita (fora de).

  3. Cuidado: Exceção a inércia: a execução na justiça do trabalho pode começar de ofício pelo juiz ou tribunal (art. 878 da CLT) P. Da inafastabilidade da jurisdição: a prestação jurisdicional é obrigatória, logo o magistrado não poderá se recusar a julgar por ausência de lei. (art. 126 do CPC) P. Do juiz natural: é vedado o juízo de exceção ou “ad hoc”. Decorre deste que o julgamento será feito por juiz: pré-estabelecido e de competência determinada em lei antes do fato

  4. Competência Conceito: é o limite da jurisdição. A jurisdição é una, sendo dividida em áreas de atuação essa divisão é a competência. É técnica de divisão de poderes feita pela lei, por meio da qual definimos a incumbência de julgamento de cada juiz. Existem vários tipos de competência iremos estudar em razão da matéria e territorial.

  5. Competência material Essa é a competência em razão da matéria, ou seja, define quais relações jurídicas são julgadas pela justiça laboral; Previsão no art. 114 da CF, são elas: • 1 Relação de Trabalho: após a E.C. 45 a competência da justiça laboral passou a ser para toda relação de trabalho.

  6. Obs.: Essa redação ampliou a competência trabalhista que antes era só para relação de emprego (aquela que tem PH SO). Cuidado: as questões controvertidas como relação de consumo, honorários advocatícios e etc, são vistos como incompetentes para justiça laboral, todavia não cai na OAB. Atenção: Para efeitos de exame de ordem, a justiça do trabalho não tem competência para julgar ações penais, mesmos nos crimes contra o trabalho.

  7. 2 Funcionário Público: As questões referentes ao funcionário público serão da competência trabalhista. Nesse sentido a CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Para o STF (ADI 3395-6): A) Servidor público (estatutário): justiça comum (estadual ou federal) B) Empregado público (celetista): justiça do trabalho.

  8. 3 Ações de exercício de greve: todas as ações que sejam relativas a exercício de greve, direta ou indiretamente, são da justiça do trabalho. Exemplos: Direta: ação prévia para assegurar o exercício da greve Indireta: ação de reparação de danos ocasionados aos empregados, empregadores e terceiros em decorrência da greve. Atenção: a Súmula vinculante 23 define que a justiça do trabalho é competente para julgar ações possessórias em decorrência do exercício de greve.

  9. 4 Sindicatos:Todas as questões sindicais são de competência da justiça laboral. Assim como: A- ações sobre representação sindical; B- ações entre sindicato e trabalhadores; C- ações entre sindicato e empregadores; D- ações entre sindicatos. Atenção: sindicato em sentido amplo, inclui confederação, federação e centrais sindicais. • Obs.: as contribuições sindicais são de competência justiça comum.

  10. 5 Indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho: De acordo com o art. 114,VI da CF, súmula vinculante 22, Súmula 392 do TST, são de competência da justiça do trabalho. Cuidado: Nas ações de acidente de trabalho temos duas regras I- Nas ações entre empregado e empregador postulando indenização será na justiça do trabalho. Obs.: havendo sentença de mérito anterior a EC45 continuam na justiça estadual (sú. Vinculante 22) II- Nas ações acidentárias que derivam de acidente de trabalho promovidas em face da previdência a competência é da justiça estadual ( sú. 235 e 501 do STF)

  11. 6 Guias de seguro desemprego: De acordo com a súmula 389, I do TST, essas são de competência da justiça do trabalho. 7 Execução das contribuições sociais: as contribuições sócias previstas o artigo 195, I e II são de competência da justiça do trabalho. Ex.: PIS

  12. Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembléia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça a) comum federal. b) eleitoral. c) comum estadual. d) do trabalho.  

  13. José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas rescisórias. Contudo, a referida empresa não forneceu a José as guias referentes ao seguro-desemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação para obter a indenização correspondente à não-liberação das guias do seguro-desemprego. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com entendimento do TST. a) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do trabalho. b) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de pedido de indenização, nesse caso. c) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal. d) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum estadual.

  14. Quanto à competência, é correto afirmar que a justiça do trabalho é competente para julgar A - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes ou não de relação de trabalho.B - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.C - as causas em que forem parte a instituição de previdência social e segurado.D - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta.

  15. Competência Territorial Define a porção territorial em que o magistrado irá exercer sua competência. Obs.: essa é regra de competência relativa, depende de interesse das partes. Não pode ser declarada de ofício pelo juiz Sú. 33 STJ, salvo se for caso de cláusula de foro de eleição na justiça do trabalho.

  16. Lembrete: se não for proposta a exceção de incompetência ocorre a prorrogação de competência (juízo incompetente se torna competente) Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato: Caput: regra geral; § 1: regra de exceção; § 2: regra de exceção; § 3: regra de exceção.

  17. Regra geral (caput): a competência é determinada pelo local em que presta o serviço, ainda que contratado em outro local. Resumindo: prestação do serviço, independente da contratação. Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias localidades será competente a vara da última localidade. Cuidado: existe corrente moderna da opção por qualquer das varas onde trabalhou, mas não uso no exame de ordem.

  18. Exceções: são três casos (§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não trabalha no âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex: Vendedor viajante. Nesse caso a ação será proposta: REGRA: Na vara do trabalho da: Agência ou filial + Em que o empregado esteja subordinado.

  19. Exceção da exceção: Se não houver filial próxima ouse mesmo havendo o empregado não for subordinado a ela. Será vara do domicílio do empregado. Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção, mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou subordinação a essa.

  20. (§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela empresa que trabalha em várias localidades, de forma incerta, transitória e eventual. Ex: Circo, grupos teatrais dentre outros. • A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi contratado) Ou • Em qualquer dos locais onde trabalhou. Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o empregado, logo é faculdade do empregado (O.J. 143 do SDI-2):

  21. (§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior (local da prestação do serviço). Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras: A) Deve existir sede ou filial no Brasil; B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270 do TST); C) Não pode haver convenção internacional em sentido contrário.

  22. Cláusula de foro de eleição (art. 111 do CPC): Conceito: é cláusula contratual bilateral que elege um determinado foro para dirimir qualquer lide do contrato. (as partes elegem) Atenção: essa cláusula é incompatível com o contrato de trabalho, pois o empregado tem vulnerabilidade na hora da contratação; Cuidado: se for celebrada em contrato de trabalho é nula, sendo que o juiz poderá decretar nulidade de ofício. (mesmo sendo matéria de competência relativa)

  23. João é empregado da empresa Carta Branca Ltda., reside na cidade Beta e trabalha na cidade Ômega. Essa empresa tem sede na cidade Alfa e outra filial na cidade Delta. Nessa situação, se for mover reclamação trabalhista contra a empresa Carta Branca, João deve protocolizar sua inicial apenas na cidade A Beta. B Ômega. C Alfa. D Delta.

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