1 / 29

Modalidades especiais de pagamento

Modalidades especiais de pagamento. Pagamento em consignação. Pagamento em consignação Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de pagamento Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida.

darrin
Download Presentation

Modalidades especiais de pagamento

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Modalidades especiais de pagamento

  2. Pagamento em consignação • Pagamento em consignação • Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de pagamento • Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida. • Pagamento como direito subjetivo do devedor, não podendo ser ilegitimamente recusado pelo credor • Judicial ou extrajudicial • Fundamentos: • Quebra do dever de cooperação pelo credor • Facilitação do adimplemento pelo devedor

  3. Pagamento em consignação • Pressupostos da Consignação (art. 336) • Deve concorrer em relação às pessoas, objeto, modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento • Apontamentos quanto ao objeto • Cabível quanto às obrigações de dar, incabível em face de obrigações de fazer/não fazer • No caso de bem imóvel, prevalece o local da consignação (art. 341) • Consignação em obrigação de dar coisa incerta • Escolha em regrado do devedor (art. 244) • Cabendo a escolha ao credor, será citado para esse fim, com prazo de 5 dias (art. 894, CPC) • Não promovendo a escolha, passa-se o direito ao devedor

  4. Pagamento em consignação • Hipóteses de consignação (art.335) • Doutrina entende não ser numerus clausus • Mora do credor em receber • Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação (Art. 335, I) • Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (art. 335, II) • Dívida quesível • Quais os efeitos da mora do credor?(art. 400) • Exonera o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa • Obriga o credor a restituir as despesas empregadas em sua conservação • Sujeita o credr à estimação mais favorável ao devedor, no caso de valor que oscile entre o dia do pagamento e sua efetivação • Lembrar que haverá necessidade de sentença declaratória com eficácia retroativa para configurar-se a mora

  5. Pagamento em consignação • Demais hipóteses do Art. 335 • Se o credor for (Art. 335, III) • Incapaz de receber • Duvidas sobre o real representante • Desconhecido • Situações de sucessão • Declarado ausente • Curador e poderes de quitação • Residir em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil

  6. Pagamento em consignação • Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (Art. 335, IV) • Devedor não sabe a quem pagar • Dois ou mais credores se apresentam ao devedor como legitimados a receber • Exemplo: Dois sindicatos exigindo a mesma contribuição • Atenção: Havendo litígio sobre a titularidade do crédito a receber, poderá o devedor exonerar-se pela consignação. Optando, porém, por pagar uma das partes do litígio, assumirá o risco de novo pagamento (art. 344) • Atenção: Exepcionalmente a ação de consignação poderá ser ajuizada por credor, no caso de existência de litígio entre dois ou mais credores e a dívida vier a vencer (art. 345) • Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335, V)

  7. Pagamento em consignação • Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335, V) • Não se trata de dúvida quantoa quem pagar, mas de litígio envolvendo credor e um terceiro, em relação ao objeto do pagamento, a exemplo de discussão acerca da propriedade do bem

  8. Pagamento em consignação • Procedimento • Fase extrajudicial (art. 890, CPC) • Deposita quantia devida em estabelecimento bancário no local do pagamento, notificando o credor por carta com AR, assinando o prazo de 10 dias para recusa • Credor pode • Aceitar/não manifestar a recusa, hipótese na qual o devedor fica liberado • Apresentar recusa por escrito ao estabelecimento bancário • No caso de recusa, devedor ou terceiro interessado poderá propor em 30 dias a ação de consignação • E se for proposta fora do prazo? • Depósito perde o efeito e pode ser levantado pelo depositante (art. 890, § 4º)

  9. Pagamento em consignação • Fase judicial • Inicial deve requerer (art. 893, CPC) • Depósito de quantia ou coisa no prazo de 5 dias (salvo se já houver depósito bancário) • Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer recusa • Gavendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, autore requererá a citação de todos os que o disputam (art. 895) • Contestação pode alegar: (art. 896) • Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; • Foi justa a recusa • Depósito não se efetuou no local ou prazo • Depósito não é integral • Nessa hipótese, deverá indicar o montante que entender devido (art. 896, parágrafo único) • Autor pode completar o depósito no prazo de 10 dias (899), salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisção do contrato • Alegada a insuficiência, réu pode levantar a quanti depositada, operando-se a liberação parcial do devedor • Lembrar que para o devedor, assim que se efetua o depósito cessam os juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente (art. 891 CPC e 337 CC)

  10. Pagamento em consignação • Julgamento • Não havendo contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, juiz julga procedente o pedido (art. 898) • Sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará o montante devido (899, §2º)

  11. Pagamento com Sub-Rogação • Propicia a satisfação e exoneração do credor originário, persistindo, contudo, o mesmo vínculo obrigacional, agora entre o sug-rogado e o devedor • Pagamento indireto, com alteração subjetiva no polo ativo • Divide-se em: i)sub-rogação legal e ii)sub-rogação convencional

  12. Pagamento com Sub-Rogação • I) Sub-rogação legal (Art. 346) • Dispensa manifestação das partes • Rol exaustivo • Hipóteses • Credor paga a dívida de devedor comum • A deve a B e C. B paga a C a dívida de A, tornando-se único credor da totalidade dos créditos. • Adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecado, bem como terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel • Forma de liberar o imóvel da hipoteca e cobrar seu valor do devedor originário • Terceiro interessado que paga a dívda pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte • Lembrar que terceiro interessado possui relação com credor e devedor

  13. Pagamento com Sub-rogação • Sub-rogação Convencional (Art. 347) • Pagamento por terceiro NÃO interessado, em que se convenciona a afastabilidade do simples reembolso, em nome da sub-rogação • Hipóteses • I) Acordo entre credor e terceiro não interessado (Art. 347, I) • Terceiro não interessado promove o adimplemento em nome próprio • Deve haver cláusula expresa de transferência integral • Aplica-se, o no que for cabível, o regramento da cessão de crédito (art. 348) • II) Acordo entre devedor e terceiro (347, II) • Terceiro não interessado empresta quantia ao devedor, com cláusula expressa de destinação do mútuo ao pagamento de empréstimo e sub-rogação em favor de terceiro

  14. Pagamento com Sub-Rogação • Efeitos da Sub-rogação • Liberatório • Exonera o devedor primitivo • Translativo • Novo credor ingressa na exata posição do primtivo em relação à dívida • Solvens (sub-rogado) assume o crédito com as mesmas garantias, ações e privilégio que o credor originário (art. 349)

  15. Imputação do pagamento • Forma de determinação do pagamento quando um devedor possui dois ou mais débitos da mesma natureza em face de um mesmo credor, todos líquidos e vencidos (art. 352) • Não havendo imputação pelo devedor, pode o credor imputar, sendo vedado ao devedor se insurgir, salvo violência ou dolo do credor (art. 353) • Havendo capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, depois no capital, salvo estipulação em contrário (art. 354) • Não havendo imputação nem pelo credor nem pelo devedor, entende-se que a imputação recairá sobre a dívida líquida e vencida mais onerosa (art. 355)

  16. Dação em pagamento • A regra é a exatidão da prestação (art. 313), mas pode o credor consentir em receber prestação diversa do que lhe é devida (art. 356) • Forma de adimplemento indireto • Doutrina entende que a substituição da entrega de determinado bem por pecúnica configuraria indenização por perda da coisa (ressarcimento – art. 947) e não dação em pagamento • Requisitos • Preexistência de vínculo obrigacional entre as partes • Acordo entre credor e devedor • Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição

  17. Dação em pagamento • Aspectos relevantes • Aplicação das regras de compra e venda (art. 357) • Evicção e restabelecimento da obrigação primitiva (art. 359) • O que é evicção? • Sentença ou ato administrativo ocasiona a perda de um direito para uma terceira pessoa, verdadeira titular do bem • Se o bem dado em pagamento for objeto de evicção, restabelece-se a obrigação anterior e fica sem efeito a quitação • Protege-se, contudo, os terceiros de boa-fé • Ou seja, aquele fiador a obrigação anterior, não tendo agido de má-fé, não voltará a ser fiador.

  18. Novação • Extingue os vínculos obrigacionais sem o pagamento, tal qual a compensação, confusão e remissão • Novo vínculo obrigacional surge, extinguindo o vínculo anterior • Pressupostos • i) Existência de obrigação anterior válida • Abrange obrigações condicionais ou a termo, ou seja, não necessita que a obrigação já tenha vencido • Abrange obrigações anuláveis e prescritas • Vedada a obrigações nulas ou extintas (resolução e resilição) (art. 367) • ii) Acordo entre as partes para constituição de nova dívida • iii) Animus novandi • Deve haver manifestação inequívoca da vontade de novar • Mera alteração de prazos ou assunção de condições acessórias de pagamento não configuram, per si, novação

  19. Novação • Modalidades • i) Novação objetiva (art. 360, I) • Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior • Mantém-se as partes, altera-se o objeto, devedor continua na mesma posição, mas em face de outra dívida • ii) Novação subjetiva (arts. 360, II e III) • A) Novação Subjetiva Passiva (360, II) • Novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor • Pode ser expromissória (envolve apenas credor e nvoo devedor, independentemente do consentimento do credor – art. 362) ou delegatória (indicação, pelo próprio devedor, de terceiro que venha a resgatar seu débito) • Necessária a participação do credor • Havendo solidariedade passiva, a nova dívida não vincula os devedores da dívida antiga (art. 365) • Natureza pro soluto, na medida em que no caso de eventual insolvência do novo devedor, não pode o credor voltar-se contra o antigo, salvo má-fé deste (art.363)

  20. Novação • B) Novação Subjetiva Ativa (360, III) • Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este • Pouco útil, em face da manutenção expressa de garantias presentes em outras formas, como cessão de direitos e sub-rogação

  21. Novação • Efeitos • Regra – Extinção dos acessórios (clausula penal, mora e consequencias) e das garantias, salvo estipulação em contrário • Relações de consumo e renegociação de dívidas bancárias • Exonera-se o fiador, salvo se consentir com a novação (art. 366)

  22. Compensação • Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, havendo duas obrigações que podem se compensar entre si • Objetiva facilitar o adimplemento recíproco • Constitui modo extintivo satisfatório

  23. Compensação • Espécies • i) Convencional • Fruto da autonomia privada das partes, que deliberam por reciprocamente extinguir os créditos • Aplica-se quando a compensação NÃOse encaixa nos termos legais dos arts. 369 e 370 • ii)Judicial • Compensação realizada em juízo por autorização de norma processual, independentemente de provocação expressa das partes • Compensação de despesas e honorários processuais, nos termos do art. 21, do CPC • iii)Legal • Opera seus efeitos de pleno direito, declarando o juiz sua realização, quando cumpridos os requisitos legais • Quando é alegada? • Como matéria de defesa preliminar na contestação (art. 326, CPC), no caso de o devedor possuir crédito igual ou menor do que o do autor • Como matéria de reconvenção (art. 315), se o crédito for superior ao do autor

  24. Compensação • Requisitos compensação legal (art. 369) • i) Liquidez do débito • Obejto devido é preciso quanto a quantidade, qualidade e natureza • ii) Exigibilidade do débito • Divida já deve estar vencida, sendo, portanto, exigível • iii)Fungibilidade das prestações (art. 370) • As prestações devem versar sobre bens fungíveis, mas, acima de tudo, serem fungíveis entre si • Como assim? • Dinheiro se compensa com dinheiro, boi com boi, carro com carro • iv)Reciprocidade das obrigações • Decorrente do próprio art. 368

  25. Compensação • Peculiaridades da reciprocidade: • A) Em regra, apenas devedor pode compensar com credor, porém, excepcionalmente, nos termos do art. 371, pode o fiador apresentar como defesa a compensação dos créditos do devedor principal em face do credor • B) Pessoa que se obrigou por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor lhe deva pessoalmente (art. 376) • C) Quando houver cessão de crédito, sendo o devedor notificado, poderá se opor e realizar a compensação de créditos, desde que o seu crédito seja exigível ao tempo da compensação (art. 377) • E se permanecer inerte? • Não pode oopor ao concessionário a compensação • E se não houver sido notificado? • Pode oopor ao cessionário a compensação anteriormente oponível em face do concedente

  26. Compensação • Limites à Compensação • A)Vedada compensação em prejuízo de terceiro (art. 380) • B)Exclusão voluntária das partes ou renúncia prévia de uma delas (art. 375) • Atentar para as peculiaridades da relação de consumo e da abusividade da cláusula • C)Vedações do art. 373 • i) Dívidas provenientes de esbulho, furto e roubo • ii) Obrigações derivadas de comodato, depósito e alimentos • iii) Dívidas sobre bens insuscetíveis de penhora

  27. Confusão • Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor (art. 381) • Usualemnte verificável em sucessão mortis causa e fusões empresarias • Confusão total e parcial (art. 382) • Efeitos • Havendo solidariedade, a confusão só implica a extinção da obrigação no tocante à parte do credor/devedor em que ela se deu, sem acarretar o término da solidariedade atinente ao crédito remanescente (art. 383)

  28. Remissão • Remissão x Remição (art. 651, CPC) • Modo de extinção não satisfatório da obrigação, na medida em que o credor consente em dispensar o devedor do dever de solver • Liberação graciosa do devedor pelo credor, exonerando-o do cumprimento da prestação • A remissão da dívida requer a concordãncia do deedor, não podendo atingir direito de terceiro (art. 385) • Difere da renúncia a direito, que é ato abdicativo unilateral, que independe de concordância do devedor • Quando uma remissão pode prejudicar terceiro? • Quando resultar na insolvência do credor • Usualmente configurará fraude contra credores, ensejando o manejo da ação pauliana (art. 158)

  29. Remissão • Remissão a apenas um dos codevedores impõe o reequacionamento da dívida, na medida em que exclui do montante integral a parcela relativa ao remido (art. 388) • Remissão in rem – atinge o objeto da prestação, gerando a remissão da integralidade da dívida • Remissão in personaem – focada em determinada pessoa, extingue sua parcela, sua fração no montante, liberando-a, inclusive, do vínculo de solidariedade.

More Related