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II Seminário Estadual de Educação em Direitos Humanos Tania A. Lopes | Dezembro - 2010

II Seminário Estadual de Educação em Direitos Humanos Tania A. Lopes | Dezembro - 2010. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Artigo I

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II Seminário Estadual de Educação em Direitos Humanos Tania A. Lopes | Dezembro - 2010

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  1. II Seminário Estadual de Educação em Direitos Humanos Tania A. Lopes | Dezembro - 2010

  2. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

  3. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

  4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...

  5. LEI N° 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educaçãonacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História eCultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. (...) "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da ConsciênciaNegra’."

  6. "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-seobrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.§ 1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História daÁfrica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formaçãoda sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica epolítica pertinentes à História do Brasil.

  7. LEI 11645 de 10 de março de 2008 Art. 1o O art.26-A da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

  8. "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

  9. “A raça existe socialmente, é uma construção histórica. Constituindo-se no racismo, que é uma forma de violência”. Carlos Moore (Fórum Diversidade, 2005)

  10. (...) a não-cientificidade da noção de raça não é, de forma alguma, um obstáculo a seu emprego. Ela pode muito bem ser encontrada tanto nas áreas ideológicas e políticas, nos estudos sociológicos e antropológicos, como em seu uso na língua corrente. É que a idéia de raça, minimizada como critério científico pela biologia, mantém-se como categoria de referência e de hierarquização na sociedade contemporânea. Ela remete simbolicamente, fantasmagoricamente, às obscuras forças do instinto, do sexo e do sangue. Ela alimenta as paixões, os preconceitos dos indivíduos, daí estar sujeita às manipulações e ao casuísmo dos discursos ideológicos. (D’ADESKY, 2001, p.13)

  11. (...) Racismo: uma ideologia que defende a hierarquia entre grupos humanos, classificando-os em raças inferiores e raças superiores. (Bento,2005, p.25)

  12. (...) O racismo brasileiro se executa principalmente pelas tentativas de tornar estas realidades socialmente invisíveis e desqualificadas, sem evidenciar os determinantes de raça, impondo-se de forma aparentemente silenciosa: para quem não está atento ao cotidiano da sociedade aparenta estar dissimulado.(...) (CUNHA, JR. 2008, p. 3)

  13. “O preconceito racial é um conceito negativo que uma pessoa ou um grupo de pessoas tem sobre outra pessoa ou grupo diferente.É uma espécie de idéia preconcebida, acompanhada de sentimentos e atitudes negativas de um grupo contra outro. Além disso, é algo como uma predisposição – que não necessariamente resulta em ação, em prática.” (BENTO, 2005, p.37)

  14. Estereótipo: O conceito de estereótipo é muito próximo do conceito de preconceito, por propor generalizações ou padronizações normalmente negativas, sem conhecimento crítico, de características individuais e também grupais sobre o comportamento ou constituição. Tendo como objetivos: justificar uma suposta inferioridade; justificar a permanência do status quo; justificar, aceitar e legitimar: a dependência, a subordinação e a sociedade determina os seus meios para categorizar os sujeitos e atribuindo-lhes as características consideradas normais ou comuns, para cada categoria.(GOFFMAN, 1988) .

  15. (...) o estereótipo, é algo que funciona quase como um carimbo, a partir do que a pessoa é vista sempre através de uma marca, pouco importando como realmente ela seja. (BENTO, 2005, p.38)

  16. (...) a discriminação racial implica sempre na ação de uma pessoa ou de um grupo de pessoas contra outra pessoa ou grupo de pessoas. (BENTO, 2005, p.53)

  17. Estereótipo: característica externa, uma característica física de uma pessoa (campo das idéias). Preconceito: alimentado pelo estereótipo (campo das idéias). Discriminação: Momento da atitude, por exemplo, a não escolha de negros/as para formar equipes de trabalho, baseando-se em estereótipos (campo da atitude).

  18. Ações afirmativas são entendidas aqui como: “um conjunto de polícias públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo como objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acessos a bens fundamentais como educação e emprego. (...)” (GOMES e SILVA, 2003, p. 94).

  19. A miscigenação age como um elemento operacionalizador e manipulador das consciências negras e brancas, pois é importante para se manter a ideologia criada pela elite dominante, de uma única identidade nacional, e evitando desta forma quaisquer conflitos entre os diferentes grupos raciais, pela assimilação, reforçando o mito da democracia racial. (MUNANGA, 2004).

  20. “O mito de democracia racial, baseado na dupla mestiçagem biológica e cultural entre as três raças originárias, tem uma penetração muito profunda na sociedade brasileira: exalta a idéia de convivência harmoniosa entre os indivíduos de todas as camadas sociais e grupos étnicos, permitindo às elites dominantes dissimular as desigualdades e impedindo os membros das comunidades não-brancas de terem consciência dos sutis mecanismos de exclusão da qual são vítimas na sociedade”. (Munanga, 2004, p.89).

  21. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada – 2007. (Brasil -1995-2005) Educação: Em 2005, a taxa líquida de matrícula entre jovens negros e negras de 11 a 14 anos é de 68%, quando se supõe deveria ser universal. Os outros 32% já desistiram ou encontram-se ainda no primeiro ciclo do ensino fundamental enfrentando a repetência e com poucas perspectivas de atingir um nível de escolaridade que os prepare para o ingresso no século 21.

  22. Lei Diogo de Feijó - Lei de 7 de Novembro de 1831. (1ª Lei contra o tráfico) ...Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas ao importadores dos mesmos escravos. Art.2º Os importadores de escravos no Brasil, incorrerão na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do Código Criminal, imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de duzentos mil réis por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas de reexportação para qualquer parte da África; reexportação, que o Governo fará effectiva com a maior possível brevidade, contractando com as autoridades africanas para darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos. Art.7º Não será permitido a qualquer homem liberto, que não fôr brasileiro, desembarcar nos portos do Brasil debaixo de qualquer motivo que seja. O que desembarcar será imediatamente reexportado.

  23. Lei Euzébio de Queiróz – Lei n.º 581 de 4 de Setembro de 1850 (2ª Lei contra o tráfico) Estabelece medidas para a repressão de tráfico de africanos neste Império.D. Pedro, por Graças de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos Nossos Subditos, que a Assembléia Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte: Art. 1º As embarcações brazileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brazil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei de 7 de Novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brazileiros, e considerados importadoras de escravos. Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximidade desembarcado, porém que se encontrarem com os signaes de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apprendidas, e considerados em tentativa de importação de escravos.

  24. Lei nº. 601 de 18 de Setembro de 1850 – Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra

  25. Lei n.º 2040 – de 28 de Setembro de 1871 – Lei do Ventre Livre. Art.1º Os filhos de mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. § 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mãis, os qaues terão obrigação de crial-os e tratal-os até a idade de oito annos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos. No primeiro caso o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.

  26. LEI N. 3353 - DE 13 DE MAIO DE 1888     Declara extincta a escravidão no Brazil. A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella sanccionou a Lei seguinte: Art. 1º E' declarada extincta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brazil. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.     Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.     O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e interino dos Negocios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, a faça imprimir, publicar e correr.     Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.     PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

  27. “Apesar das diferenças de pontos de vista, a busca de uma identidade étnica única para o País tornou-se preocupante para vários intelectuais desde a primeira República (...) Todos estavam interessados na formulação de uma teoria do tipo étnico brasileiro, ou seja, na questão da definição do brasileiro enquanto povo e do Brasil como nação. O que estava em jogo, neste debate intelectual nacional, era fundamentalmente a questão de saber como transformar essa pluralidade de raças e mesclas, de culturas e valores civilizatórios tão diferentes, de identidades tão diversas, numa única coletividade de cidadãos, numa só nação e num só povo”. (MUNANGA, 2004, p.55).

  28. “No seu pensamento Silvio Romero (...) acreditava no nascimento de um povo tipicamente brasileiro, que resultaria da mestiçagem entre essas três raças e cujo processo de formação ainda em curso (...) “Todo brasileiro é um mestiço, quando não é no sangue o é nas idéias” Mas, não é por isso – completa – o Brasil será uma nação de “mulatos”, porque na mestiçagem a seleção natural faz prevalecer, após algumas gerações, o tipo racial mais numeroso, que no caso do Brasil é a raça branca, graças à intensificação da imigração européia, ao fim do tráfico negreiro, ao decréscimo da população negra após a abolição e ao extermínio dos índios. Dentro de dois ou três séculos, a fusão entre as três raças será talvez completa e o brasileiro típico, mestiço, bem caracterizado” (in: História da Literatura brasileira – Silvio Romero) (MUNANGA, 2004, p.55)

  29. “(...) A heterogeneidade tanto racial quanto cultural da população brasileira,(...) leva Nina a rejeitar a unidade étnica projetada no pensamento de Sílvio Romero. Por isso ele propôs, no lugar da unidade, a institucionalização e a legalização de heterogeneidade, através da criação de uma figura jurídica denominada responsabilidade penal atenuada. Com este instrumento, poderiam ser geridas as desigualdades entre as raças e seus subprodutos que compõem a população, contemplando a ausência de um mesmo grau de cultura mental.(...) índios, negros e mestiços não têm a mesma consciência do direito e do dever que a raça branca civilizada porque ainda não atingiram o nível de desenvolvimento psíquico, seja para discernir seus atos, seja para exercer o livre-arbítrio”.(MUNANGA, 2004, p.58).

  30. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada – 2007. (Brasil -1995-2005) Mercado de Trabalho: Um trabalhador negro auferiu, em média, em 2005, tão-somente 53,3% do que recebeu um trabalhador branco. Houve melhoria nesse indicador, uma vez que em 1995 um negro recebia 48,3% do salário de um branco e, em 2001, 49,7% (...)

  31. IPARDES – Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social Pesquisa Mensal de Empregos (PME) realizada pelo Ipardes em Curitiba e Região Metropolitana, referente ao mês de setembro de 2006. Em todos os ramos de atividade examinados, os brancos registraram rendimentos mais elevados do que os pretos e pardos. Os trabalhadores negros ganham em média 60,5% do salário dos brancos. A maior diferença salarial está no grupamento de atividades que compreende as áreas de educação, saúde, serviços sociais e administração pública, em que os pretos e pardos recebiam em média 47% do rendimento dos brancos. O rendimento médio mensal dos trabalhadores por conta própria pretos/pardos (R$ 588,29) corresponde praticamente à metade do que ganham os brancos (R$1.151,00) (...)

  32. IPARDES – Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social Quanto maior a escolaridade, maior é a diferença do rendimento entre negros e brancos. Os trabalhadores com 11 anos ou mais de estudo brancos ganham em média R$ 1.480,21 mensais, já os negros com a mesma escolaridade, recebem R$ 907,58. Nesta categoria, que estão incluídas as pessoas com nível médio completo até aquelas com pós-graduação, observou-se que 85% dos pretos/pardos só tinham o nível médio completo e entre os brancos, 65%. “Este percentual mostra que há mais brancos com nível de graduação e especialidade que negros com esta mesma formação (...)

  33. “A imagem que temos de nós próprios encontra-se vinculada à imagem que temos do nosso grupo, o que nos induz a defendermos os seus valores. Assim, protegemos o “nosso grupo” e excluímos aqueles que não pertencem a ele”. (BENTO, 2003).

  34. “Africanos e afrodescendentes constituíram a massa trabalhadora durante todo período da colonização brasileira. Essa mão de obra executou todos os tipos de ofícios e realizou todas as formas de trabalho existentes, formou a população majoritária dando a base cultural do país em associação com povos de outras origens” (Cunha Jr., 2006)

  35. “Em todos os campos, da agricultura, da mineração, da manufatura, da pesca e do comércio, o Brasil é em grande escala conseqüência do conhecimento e da experiência histórica dos africanos” (Cunha Jr., 2006).

  36. Referências: GOMES, Joaquim B. Barbosa; SILVA, Fernanda D. Lopes Lucas da. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. In: Seminário Internacional – As Minorias e o Direito: CEJ, 2003. 272 p (Série Cadernos do CEJ; vol. 24). Publicações eletrônicas do CEJ. Disponível: www.cjf.gov.br/publicacoes/publicacoes/asp Acesso em 17.11.07 BAIBICH, Tânia Maria. Fronteiras da identidade: o auto-ódio tropical. Curitiba: Moinho do Verbo, 2001. BENTO, Maria Aparecida Silva. Cidadania em preto e branco. São Paulo, SP:Ed. Ática, 2005. _______________Branqueamento e Branquitude no Brasil. In: CARONE, Iray (org.). Psicologia Social do Racismo. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002. CUNHA JR, Henrique. Abolição Inacabada e a Educação dos Afrodescendentes. Texto ainda não publicado, disponibilizado em Maio de 2008. D’ADESKY, Jacques. Pluralismo Étnico e Multiculturalismo: Racismos e Anti-Racismos no Brasil. Rio de Janeiro: PALLAS, 2001. GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Ed. GUANABARA KOOGAN, 1988 S.A. 4ª Edição. LIMA, Márcia. Gênero, raça e ocupação no Brasil: a mulher negra na base da pirâmide social. In: GONÇALVES, Benjamin S. (coordenação e edição) O Compromisso das Empresas com a Promoção da Igualdade Racial. São Paulo: Instituto Ethos, 2006. LOPES, Tania Aparecida. PROFESSORAS NEGRAS E O COMBATE AO RACISMO NA ESCOLA: um estudo sobre a auto-percepção de professoras negras da rede pública de educação do Estado do Paraná, de escolas localizadas no bairro do Boqueirão, do município de Curitiba, acerca de suas práticas de combate ao preconceito e a discriminação racial no interior da Escola. Dissertação de Mestrado,UFPR, 2008. MUNANGA, Kabengele. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil: identidadenacional versus identidade negra. Belo Horizonte: Autêntica, 2004.

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