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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  Política Judiciária

CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EM TEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO Adriana Goulart de Sena Orsini Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG Brasília-DF, Junho de 2013.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  Política Judiciária

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EMTEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO Adriana Goulart de Sena OrsiniJuíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo HorizonteProfessora Doutora Faculdade de Direito da UFMGBrasília-DF, Junho de 2013

  2. A RESOLUÇÃO 125 DO CNJ E O TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Adriana Goulart de Sena OrsiniJuíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo HorizonteProfessora Doutora Faculdade de Direito da UFMGBrasília-DF, Junho de 2013

  3. Art. 103-B, CF – Observância Art. 37 – Eficiência – Res. 70Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do JudiciárioSistema de Justiça e Responsabilidade SocialControle da atuação administrativa e financeira Poder Judiciário Comitê GestorConselho Nacional De Justiça CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  Política Judiciária

  4. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça DIAGNÓSTICO • Sociedade de Massa = Conflitos de Massa • Empresa = ente coletivo = atuação, entendimento, descumprimento = coletivo de possíveis ações • Atomização do ajuizamento e fenômeno da repetição - inúmeros processos com base jurídica senão igual, muito próximas. • Ações coletivas e processo coletivo – problemas que persistem (equívocos no ajuizamento, equiparação estatística 1 = 1, formação diferenciada para os atores processuais, estrutura da Vara para a execução coletiva, etc). • Litigantes Habituais - CNJ “100 maiores litigantes” Paradoxos do Acesso: Excesso e Anomia.

  5. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça POLÍTICA PÚBLICA – POLÍTICA JUDICIÁRIA • Acesso – art. 5o, XXXV, CF – Ordem Jurídica Justa • Poder Judiciário deve oferecer além da solução adjudicada, também a solução consensual. • Sistema de Justiça Multiportas. • Filtro de litigiosidade (Não negativa de ACESSO) • Organização dos Mecanismos de Solução de Conflitos, em especial, os consensuais • Tratamento Adequado dos Conflitos

  6. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • COMPROMISSOS • Consolidação da concepção de Judiciário Nacional: Federal, Trabalhista e Estadual • Padronização de estrutura, profissionalismo e impessoalidade – NÚCLEOS (Todos os ramos do Poder Judiciário) e CENTROS (Justiça Estadual e Federal) • Garantia de preservação da autonomia dos Tribunais e aproveitamento das práticas já existentes

  7. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • COMPROMISSOS • Respeito pelas particularidades dos segmentos judiciais (Federal, Trabalho, Estadual) e peculiaridades personalizadas de cada Tribunal\Estado Federativo\Regionalização. • Nova cultura acerca da responsabilidade de o Poder Judiciário promover a solução de conflitos por meios consensuais, com idêntica legitimidade e autoridade inerente ao poder formal de prestar jurisdição coercitiva – solução adjudicada (sentença\acórdão).

  8. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • COMPROMISSOS • Disseminar nas instituições sociais\jurídicas\políticas (cidadão, empresas, sindicatos, poder público) a ideia de que a responsabilidade de tornar a sociedade menos conflituosa é de todos. Conceito e exercício de cidadania. • Educação social quanto à responsabilidade em difundir e exercer a cultura voltada à paz social. • Art. 6º, VII e VIII da Resolução 125, CNJ

  9. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • COMPROMISSOS • Capacitação, treinamento e atualização (juízes, servidores, conciliadores, mediadores, juízes leigos) - preservação da imagem da instituição judicial - habilitação de todos os envolvidos na representação do Judiciário junto à população. • Resolução 125, CNJ – Art. 7º, V - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – JT – Incentivo.

  10. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça

  11. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça ESTRUTURAÇÃO • Viabilizar a execução da Política Judiciária dentro do interior da estrutura de cada Tribunal, levando-se em consideração • particularidades de competências (Federal, Trabalho, Estadual) • peculiaridades do contexto onde está inserido (Estado Federativo\Região) • Visitas e Formulário • Radiografia dos tribunais

  12. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • ESTRUTURAÇÃO • Implantação do NÚCLEO e dos CENTROS. • NÚCLEO é órgão de inteligência, gestão e coordenação para eficácia da Resolução nº 125 e se aplica a todos os ramos do Judiciário. • CENTROS são órgãos operacionais de mediação e conciliação e serviços de cidadania subordinados às diretrizes do núcleo, específicos do ramo Estadual e Federal(arts. 7º e 8º da Resolução nº 125).

  13. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • ESTRUTURAÇÃO • Criação do NÚCLEO por meio de Resolução do Tribunal ou Ato da Presidência. • Vinculado à Presidência e\ou à Corregedoria. • Atribuições e competências claras e fixadas no art. 7º, da Resolução nº 125 e, eventualmente, em Regimento Interno do NÚCLEO.

  14. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º; V – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, ... nos métodos consensuais de solução de conflitos;

  15. Comitê Gestor Conselho Nacional De Justiça • ESTRUTURAÇÃO • NÚCLEO RESOLUÇÃO 125, CNJ • Interlocução com o NUPEC/TST, com o CNJ e com os Tribunais entre si: planejamento, apoio, intercâmbio de práticas e experiências (seminário, visitas, fornecimento de material, incentivo a capacitação conjugada, outras).

  16. Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho - NUPEC ATO No 732/TST.GP, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 Criação do NUPEC Estimulara prática dos meiosconsensuaisnasolução, incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismosprocessuais de resolução de litígios no âmbito do TST. Atuarnainterlocução com osNúcleos de Conciliação dos TRTs. Coordenação NUPEC – MinistroPresidente do TST. Secretaria-GeralJudiciária (SEGJUD): desempenharas atribuições do NUPEC.

  17. FUNCIONAMENTO NUPECArts. 2 a 7 do Ato 732/TST.GP PEDIDO DAS PARTES (por Procurador) – Formulário “Quero conciliar” DE OFÍCIO – “razoável possibilidade de solução consensual” Se for por pedido - Intima parte contrária. Se houver Interesse da parte contrária – envia ao NUPEC – Se não houver – arquivamento Audiência, em regra, na sede do TST, sob a condução do Ministro Presidente ou do Ministro Relator. Homologada a conciliação: determina-se baixa nos autos e envio para que o órgão de origem acompanhe o cumprimento, bem como proceda a execução, se for o caso.

  18. Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho - NUPEC REDE DE CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 9 a 12 do Ato 732/TST.GP Parte poderequereraoMinistroPresidenteou Relator Audiência de Conciliação a serrealizada no TRT ouVara de Origem (especialmente se nãotiverprocuradorpararepresentá-la nasede do TST). Deferido o pedidosolicitaçãoseráencaminhadaaoNúcleo do TRT - meioeletrônicoparadesignação de audiênciaouencaminhamento a Vara. Realizada a audiênciaataéencaminhadapeloNúcleo do TRT ao NUPEC submetendo-a aoMinistroPresidenteou Relator. Homologada a conciliaçãonaorigemhaverábaixa dos autos para o órgão de origemcumprimento dos termosajustadose execução, se descumprido.

  19. MUITO OBRIGADA! Adriana Goulart de Sena OrsiniBrasília-DF, Junho de 2013adrisena@uol.com.br

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