1 / 23

Seminário de Reciclagem e Valorização dos Resíduos Sólidos

Seminário de Reciclagem e Valorização dos Resíduos Sólidos. Política Nacional de Resíduos Sólidos Deputado Arnaldo Jardim 30.05.2008.

Download Presentation

Seminário de Reciclagem e Valorização dos Resíduos Sólidos

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Seminário de Reciclagem eValorização dos Resíduos Sólidos Política Nacional de Resíduos Sólidos Deputado Arnaldo Jardim 30.05.2008

  2. Coleta Seletiva - Dos 5.564 municípios brasileiros, 65% contam com alguma iniciativa de coleta seletiva. Este fato, que pode ser observado na figura, decorre do valor econômico agregado aos materiais, da realidade sócioeconômica de nossas cidades e em função do interesse das comunidades nas ações de preservação ambiental.

  3. Destinação Final de RSU

  4. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS

  5. A experiência da elaboração da Política de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo. • 22.04.2003 - Grupo de Trabalho Parlamentar – • 05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto • Emendas • 26.05.2005 Projeto de lei   326 /2005 - Institui a Política Estadual de Resíduos • Regime - Tramitação Urgência • 23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade • 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador • 12.05.2008 – aguardando Decreto de Regulamentação

  6. Princípios • gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil; • adoção do princípio do poluidor-pagador; • reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda.

  7. Objetivos • reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e demais destinações inadequadas; • promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;

  8. Instrumentos • Planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos; • Inventário Estadual de Resíduos Sólidos; • Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos; • incentivos fiscais, tributários e creditícios; • incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.

  9. Disposições gerais • Formas proibidas de destinação e utilização de resíduo: • lançamento "in natura" a céu aberto; • deposição inadequada no solo; • queima a céu aberto. • Educação Ambiental • Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.

  10. Responsabilidades, Infrações e Penalidades • Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos; • O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais;

  11. Congresso Nacional - Projetos de Lei • Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. • Comissões Especiais • 1998/2002 – relatório substitutivo • 2002/2006 – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia) • Poder Executivo • Projeto de Lei nº 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos

  12. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESDIRETRIZES • proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; • incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; • gestão integrada de resíduos sólidos; • o Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados. • Seção Única - das Definições

  13. CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • a Política Nacional de Resíduos Sólidos será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e as que promovam a inclusão social, de acordo com o disposto nesta Lei. • as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

  14. Seção Única - dos Instrumentos • Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; • Inventários em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente; • LOGÍSTICA REVERSA; • licenciamento ambiental; • pesquisa científica e tecnológica; • educação ambiental; • incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

  15. CAPÍTULO IIISeção I - Da Classificação dos Resíduos Sólidos • I - quanto à origem: • a) resíduos sólidos urbanos: • b) resíduos sólidos industriais: • c) resíduos sólidos de serviços de saúde: • d) resíduos sólidos rurais: • e) resíduos sólidos especiais ou diferenciados: • Seção II - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

  16. Seção III - Das Responsabilidades • Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. • O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.

  17. CAPÍTULO IV - DO FLUXO DOS RESÍDUOS Seção Única - Da Logística Reversa • A instituição da logística reversa tem por objetivo: • promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores; promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis; • estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; • A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento. • A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.

  18. CAPÍTULO VDOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS • O Poder Público atuará no sentido de estruturar programas indutores e linhas de financiamentos para atender, prioritariamente, às iniciativas: • de prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo; • de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecida como tal pelo Poder Público; • de desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos resíduos sólidos; • de desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.

  19. CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES • Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos e atividades: • lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança; • outras formas vedadas pelo Poder Público; • utilização dos rejeitos dispostos, como alimentação.

  20. Polêmica da importação dos resíduos • PL 1991 - Art. 31. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. • Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento. • Parecer do substitutivo Pl 203 - Art. 17. É vedada a importação de resíduos, exceto quando, pelas suas características, sejam considerados como matérias-primas ou insumos, destinados a processos industriais de reciclagem.

  21. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS • A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em • especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.

  22. Muito obrigado! • Deputado Federal Arnalo Jardim • Contatos: • site: www.arnaldojardim.com.br • email:dep.arnaldojardim@camara.gov.br • Tel. (11) 3889-0055 • Tel. (61) 3215-5368

More Related