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COMPRA E VENDA

Conceito:. Trata-se de modalidade especial de venda de coisa m

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COMPRA E VENDA

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Presentation Transcript


    1. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (artigos 521-528 do Código Civil)

    2. Conceito: Trata-se de modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do preço. (Carlos Roberto Gonçalves) C (comprador) ? V (vendedor) posse direta posse indireta

    3. Características: vendas a crédito e pagamento do preço em prestações; Bens móveis, duráveis, não fungíveis. O adquirente, desde logo, é investido na posse do objeto alienado; a aquisição do domínio é subordinada à solução da ultima prestação. a propriedade da coisa não passa para o comprador ao receber este a mesma, e sim somente depois de certo tempo.

    4. Características: A entrega da coisa não é definitiva. Trata-se de condição suspensiva: evento incerto e futuro = pagamento integral do preço

    5. O VENDEDOR Mantém o domínio reservado – não pode dispor da coisa. Tem direito de cobrar o débito. Tem direito de recuperar o bem na hipótese de inadimplemento do comprador. Pode praticar todos os atos conservatórios ou de defesa de seu direito de propriedade. Pode ceder a outro a sua posição de vendedor, salvo se houver cláusula proibitiva. (arts. 286-298)

    6. O COMPRADOR Mero possuidor, mas pode praticar atos para conservar seu direito Tem o uso e o gozo do bem. Está impedido de alienar o bem. autorização do vendedor = ônus também será transferido. (art. 299)

    7. Art. 526: Não pago o preço, o credor pode optar por cobrar a dívida ou pedir a devolução da coisa. arts. 1.070 e 1.071, CPC. O credor pode optar pela cobrança, incidindo a penhora sobre a coisa vendida, ou pela apreensão e depósito da coisa vendida. ? se o comprador já pagou mais de 40% do preço: purgar a mora = pagar as prestações vencidas +( de uma só vez - com correção monetária, juros, honorários, custas, com prazo de 30 dias). ? se o comprador não requerer a purgação da mora ou se contestar, mas for vencido, pode o credor requerer a reintegração, em definitivo, na posse de sua coisa.

    8. PROCEDIMENTO art. 1071 o autor requer reintegração de posse, com apreensão liminar do bem, sem audiência do devedor. Deferido o pedido, o juiz nomeia perito para vistoriar o bem. Cita-se, com prazo de 5 dias para contestar. Se o devedor já pagou 40% do preço, poderá purgar a mora. Neste caso, não havendo contestação, pagamento do preço ou pedido de prazo para efetuá-lo, pode ser requerida a imediata reintegração na posse da coisa depositada. Se houver saldo para o devedor, paga-se a ele. Remanescendo credito ao credor, utiliza-se a cobrança autônoma.

    9. PROCEDIMENTO art. 1.071 a sentença condenará o comprador a entregar a coisa (entrega de coisa certa). Se a coisa não for localizada/entregue, adota-se art. 627, CPC = deve entregar o valor da coisa ao vendedor.

    10. Riscos da Coisa Art. 524. os riscos da coisa passam ao adquirente, mero possuidor direto. Pois ocorre a tradição ao comprador, que usa e goza do bem. Art. 525. “A mora do comprador de bem com reserva de domínio, prova-se com o protesto de título lavrado pelo oficial do cartório competente, inexistindo exigência de que o protesto haja sido intimado pessoalmente o devedor.” (STJ – REsp 147.584RS)

    11. Registro Art. 522. O contrato deve ser registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador. Dá-se publicidade ao ônus, impedindo que terceiro, a quem eventualmente o bem seja alienado, alegue boa-fé para impedir a sua apreensão.(Súmula 489 STF) o vendedor poderá valer-se do procedimento de reintegração de posse (CPC). pode ser efetivada por instrumento particular, entretanto, deve ser registrada em cartório. o Decreto 4.857/39, art. 136, V, estabelece que para o contrato que não foi registrado, tem-se até sessenta dias a contar da assinatura das partes para fazê-lo.

    12. Conseqüências resultantes da mora do comprador: ? para constitui-lo em mora deve o vendedor notifica-lo prévia e regularmente (art. 525); ? a alternativa é em favor do vendedor (art. 526): 1º promover a ação de cobrança ou de execução do contrato (a penhora recairá sobre o bem). OU 2º requerer a posse (apreensão) e depósito judicial da coisa, liminarmente, para depois, dar-se a reintegração definitiva.

    13. A NOTIFICAÇÃO As notificações extrajudiciais não servem para constituir o comprador em mora, pois não oferecem a necessária segurança que o ato requer.

    14. RETENÇÃO Art. 527: Optando pela recuperação da coisa, poderá reter as parcelas recebidas até o montante suficiente para cobrir a depreciação do bem. “e o mais que de direito lhe for devido” eventuais perdas e danos que o vendedor tiver sofrido.

    15. DEPRECIAÇÃO DO BEM O acerto de contas é judicial. §3º do art. 1071, CPC. Apreendida a coisa, será submetida à vistoria, com arbitramento do valor (§1º)

    16. Art. 528: instituição financeira pode sub-rogar-se na pessoa do devedor. O vendedor recebe dela o pagamento integral pela coisa. A instituição financeira fica legitimada a exercer os direitos e as ações decorrentes do contrato.

    17. DIFERENÇA entre reserva de domínio e CV a credito: ? na CV a credito, realizado o contrato, a propriedade da coisa vendida se transmite desde logo para o comprador, passando ele a condição de dono de forma livre e total. A satisfação do preço constitui uma obrigação pessoal, nem o bem será necessariamente executado. Todo o patrimônio do comprador suportara a divida.

    18. DIFERENÇA entre reserva e alienação fiduciária ? em ambas o domínio se consolida no final do pagamento das prestações. ? reserva: o vendedor transfere a posse da coisa ao comprador, mas fica com a propriedade. ? alienação fiduciária: transfere-se a propriedade do bem ao credor fiduciário, que pagou o bem ao vendedor. O comprador recebe o bem no momento do negocio. Uma instituição financeira efetua o pagamento ao vendedor e o bem é dado em garantia de pagamento para a instituição financeira, para quem o adquirente satisfará as prestações. O comprador só terá o domínio pleno quando pagar a integralidade das prestações ao ente financeiro.

    19. Alienação fiduciária e reserva de domínio A alienação fiduciária visa garantir as financeiras (intermediária entre o vendedor e o comprador). A compra e venda com reserva de domínio visa garantir as compras de móveis a prazo.

    20. CV Reserva de Domínio V (vendedor) ? C (comprador) posse indireta posse direta Alienação Fiduciária V (vendedor/proprietário) ? C (comprador) (Posse) ? (pagamento) ? (propriedade) ? (pagamento) Credor fiduciário

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