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NOMENCLATURA ZOOLÓGICA

NOMENCLATURA ZOOLÓGICA. Os nomes científicos devem ser em latim ou latinizados; O nome genérico sempre com a 1 a letra maiúscula; Nome específico em minúsculas O nome da espécie é composto pelo nome genérico + nome específico (sistema binomial). NOMENCLATURA ZOOLÓGICA.

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NOMENCLATURA ZOOLÓGICA

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Presentation Transcript


  1. NOMENCLATURA ZOOLÓGICA • Os nomes científicos devem ser em latim ou latinizados; • O nome genérico sempre com a 1a letra maiúscula; • Nome específico em minúsculas • O nome da espécie é composto pelo nome genérico + nome específico (sistema binomial).

  2. NOMENCLATURA ZOOLÓGICA • Cada táxon deve ser precedido do autor e data de publicação; • Ex.: • Microcotyle pseudopercis Cezar, 1994 • Caligus brasiliensis Cezar & Luque, 2001 • PS.: Sempre destacado do texto (latim); usar itálico, negrito ou sublinhado.

  3. NOMENCLATURA ZOOLÓGICA • Desinência (sufixo) – táxon (CINZ) Família – idae Sub-família – inae Super-familia – oidea Tribo – ini Ex.: Microcotylidae – Microcotylinae – Microcotyloidea - Microcotylini

  4. TIPOS DO GRUPO DA ESPÉCIE (baseado no CINZ)

  5. HOLÓTIPO • HOLÓTIPO: Espécime designado ou indicado como espécime-tipo de um táxon nominal do grupo espécie na sua descrição original. • Se uma espécie nominal baseia-se num espécime único, esse espécime é o “holótipo”. • Ao descrever uma nova espécie, o zoólogo deve designar claramente um único espécime como holótipo.

  6. Se na descrição original, o autor menciona que um espécime é o “espécime tipo”, ou alguma expressão equivalente, esse espécime é o holótipo. • Ao estabelecer uma espécie nova, o zoólogo deve publicar pelo menos os seguintes dados sobre o holótipo: (1) o tamanho, (2) “localidade-tipo” completa (se possível, coordenadas geográficas), data de encontro e morte (3) sexo, caso sejam separados (4) estagio de desenvolvimento, (5) nome da espécie hospedeiro, (6) nome do coletor, (7) coleção em que se encontra, número de registro, (8) no caso de espécie terrestre viva, a altitude em metros acima do nível do mar, (9) no caso de espécie marinha viva, a profundidade, (10) no caso de fóssil, sua idade geológica e posição estratigráfica.

  7. PARÁTIPOS: Depois de designado o holótipo, cada espécie remanescente (se houver) da série-tipo é um parátipo, e deve ser rotulado claramente como tal.

  8. SÍNTIPOS: Se uma espécie nominal não tem holótipo, todos os espécimes da série-tipo são “síntipos” e têm valor igual em nomenclatura.

  9. LECTÓTIPOS: Se uma espécie nominal não tem holótipo, qualquer zoólogo pode designar um dos síntipos como “lectótipo”. Caso se comprove que o es­pécime designado não é um síntipo, a designação é inválida. • O lectótipos devem ser rotulados com a mesma informação que um parátipo. • Quando existem síntipos em várias coleções, deve-se escolher um lectótipo dentre os síntipos da coleção de uma instituição pública, preferivelmente a coleção que contém o maior número de síntipos da espécie.

  10. PARALECTÓTIPOS: São os síntipos remanescentes depois da designação e rotulação do lectótipo.

  11. NEÓTIPO: Um zoólogo pode designar um outro espécime para servir como “neótipo” da espécie se, por perda ou destruição comprovada, inexiste qual­quer holótipo, lectótipo ou síntipo. • Um neótipo só deve ser designado num trabalho de revisão, e, mesmo assim, só em circunstâncias excepcionais (quando o neótipo é essencial para resolver um problema zoológico complexo). • Se, após a designação de um neótipo, constata-se que o material-tipo existe, o caso deve ser submetido à Comissão Internacional de Nomenclatura Zoológica.

  12. ALÓTIPO: Espécime do sexo oposto ao do holótipo ou lectótipo.

  13. HAPANTÓTIPO: Preparações diretamente relacionadas que representam diferentes estágios do ciclo de vida de um espécime-tipo de protozoário.

  14. LEI DA PRIORIDADE O nome válido do taxon em questão é o mais antigo. A lei da homonímia aplica-se a nomes do grupo da espécie originalmente publicados (homônimos primários) ou posteriormente reunidos (homônimos secundários) no mesmo gênero. SINONÍMIA OBJETIVA DA ESPÉCIE-TIPO: Se for constatado que uma espécie nominal, tipo de um gênero, é um sinônimo júnior objetivo, o sinônimo sênior deve ser citado como o nome da espécie tipo em questão

  15. O CÓDIGO DE ÉTICA DO CINZ • 1. Um zoólogo nunca deve estabelecer um novo táxon se tiver razão para acreditar que outro zoólogo já reconheceu o mesmo táxon e está a ponto de estabelecê-lo. Deve entrar em contato com o outro zoólogo e só considerar-se livre para estabelecer o novo táxon se o outro zoólogo deixar de fazê-lo num período razoável (não menos de um ano). • 2. Um zoólogo não deve publicar um novo nome em substituição a um homônimo júnior durante a vida de seu autor sem informá-lo da homonímia e conceder-lhe tempo suficiente, pelo menos um ano, para publicar um nome substituto. • 3. Os prazos mencionados acima, podem ser reduzidos em circunstâncias excepcionais, por exemplo, quando, num trabalho de revisão, um novo nome genérico é urgentemente necessário como base de um nome de família.

  16. 4. Nenhum zoólogo deve propor um nome que, segundo saiba, cause algum tipo de ofensa. • 5. A discussão em nomenclatura zoológica deve ser feita de maneira cortês e amigável. • 6. Os editores e outros responsáveis pela publicação de trabalhos zoológicos devem evitar publicar qualquer trabalho que lhes pareça conter uma violação dos princípios supracitados. • 7. A observação destes princípios é questão da consciência de cada zoólogo e a Comissão não está autorizada a investigar ou emitir julgamento sobre supostas violações dos mesmos princípios.

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