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Acesso à informação no Brasil – avanços e desafios

Acesso à informação no Brasil – avanços e desafios. Palestrante: Ministro Benjamin Zymler. Considerações iniciais.

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Acesso à informação no Brasil – avanços e desafios

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Presentation Transcript


  1. Acesso à informação no Brasil – avanços e desafios • Palestrante: Ministro Benjamin Zymler

  2. Considerações iniciais A informação sob a guarda do Estado é, em regra, pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais.

  3. Considerações iniciais • Com o intuito de discorrer sobre o tema, a presente palestra está assim dividida: • 1. Antecedentes • 1.1. Iniciativas internacionais • 1.2. Iniciativas do Brasil • Lei de acesso à informação • 2.1. objeto e legitimidade • 2.2. publicidade X sigilo/intimidade • 2.3. transparência ativa X transparência passiva • 2.4. sistemática procedimental de acesso • 2.5. sistemática procedimental recursal

  4. Considerações iniciais 3. Implementação da lei de acesso à informação no TCU 4. Números da Ouvidoria/TCU 5. Ponto polêmico: divulgação dos salários 6. Acesso à informação: desafios

  5. Antecedentes: iniciativas internacionais

  6. Iniciativas internacionais O acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito. Diversos acordos internacionais prevêem cláusulas que estabelecem a necessidade de promoção de maior transparência sobre os dados geridos pelo poder público. Os seguintes acordos foram assinados pelo Brasil:

  7. Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19) “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13) “Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (...) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”

  8. Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4) “O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito” Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 19) “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza (...)”

  9. Open GovernmentPartnership (Parceria para Governo Aberto) É uma iniciativa internacional que tem o objetivo de assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os governos mais abertos, efetivos e responsáveis. O Comitê Diretor Internacional da iniciativa conta, no biênio de 2011-2012, com a co-presidência do Brasil e dos Estados Unidos da América.

  10. Iniciativas recentes em outros países O Parlamento Europeu, em votação realizada em 15.12.2011, decidiu adotar propostas para melhorar o direito de acesso a documentos oficiais das instituições oficiais européias. A proposta formal desse órgão será negociada com o Conselho da União Europeia no primeiro semestre de 2012. O Comissariado de Informação do Reino Unido (InformationCommissioner’s Office) divulgou uma diretriz, em 15.12.2011, segundo a qual as informações a respeito de negócios oficiais, mesmo que estejam em contas de e-mail pessoais, podem ser solicitadas pelos cidadãos por meio da lei de acesso a informações do país (o acesso a contas de e-mail pessoais deve se restringir apenas ao necessário e só pode ser feita mediante solicitação ao titular da conta. Deve-se demonstrar que só as informações necessárias foram acessadas).

  11. Iniciativas recentes em outros países O Conselho de Transparência do Chile (Consejo para la Transparencia), órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da lei de acesso a informações públicas no país, garantiu, no dia 11.12.2011, que os conteúdos de e-mails sobre assuntos oficiais trocados entre agentes públicos devem ser considerados informação pública e, como tais, divulgados. Segundo o presidente do órgão, esse tipo de mensagem não pode ser considerada privada.

  12. Antecedentes: iniciativas do Brasil

  13. Constituição da República Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 37, § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

  14. Constituição da República Art. 216. (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

  15. Primeiras medidas Portal da Transparência do Governo Federal Disponibiliza informações acerca da aplicação dos recursos públicos. O objetivo é aumentar a transparência da gestão pública, permitindo que o cidadão acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado e ajude a fiscalizar. Página de Transparência Pública Instrumento pelo qual o Governo Federal divulga as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, informando sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens, com o objetivo de possibilitar o incremento da transparência e do controle social.

  16. Lei de Acesso à Informação(Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011)

  17. Objeto e legitimidade Destina-se a garantir o acesso a informações previsto na Constituição Federal. Em vigência desde o dia 16 de maio de 2012. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações às entidades e aos órgãos públicos, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida (art. 10 da Lei 12.527/11).

  18. Publicidade X Sigilo/Intimidade

  19. Publicidade é a regra Lei tem por objetivo assegurar o direito fundamental de acesso à informação (art. 3º, caput) “Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção” (art. 3º, I) “Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações” (art. 3º, II)  Lei está em consonância com o princípio constitucional da Publicidade

  20. Sigilo é a exceção, embora necessário Há matérias que não devem ser disponibilizadas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado sujeitas a classificação Prazo máximo: ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos secreta: 15 (quinze) anos reservada: 5 (cinco) anos

  21. Informações sujeitas a sigilo (exemplos) - ponham em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; - ofereçam elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;  - prejudiquem ou causem risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;  - prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; - comprometam atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

  22. Tratamento das Informações Pessoais Publicidade X Intimidade O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31)  As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:  - terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

  23. Tratamento das Informações Pessoais O consentimento não será exigido quando as informações forem necessárias:  - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;  - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;  - ao cumprimento de ordem judicial;  - à defesa de direitos humanos; - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

  24. Transparência ativa X Transparência passiva

  25. Transparência ativa • Divulgação pelos órgãos e pelas entidades, em seus sítios na Internet, independente de requerimento, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas • Dados mínimos: • registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;  • registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;  • registros das despesas; 

  26. Transparência ativa • informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;  • dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e  • respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

  27. - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Alguns dos requisitos que devem constar dos sítios governamentais - gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;    - acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;    - garantia de acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

  28. Transparência passiva • Informações prestadas pelos órgãos e pelas entidades mediante requisição de qualquer interessado • Órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: • atender e orientar o público quanto ao acesso à informação  • informar sobre a tramitação de documentos nas unidades • receber e registrar pedidos de acesso à informação

  29. Algumas informações a serem fornecidas mediante pedido - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;  - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;  - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

  30. Algumas informações a serem fornecidas mediante pedido - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

  31. Restrições no atendimentos aos pedidos • Art. 13 do Decreto n. 7.724/2012 • Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: • genéricos; • desproporcionais ou desarrazoados; • que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade

  32. Sistemática procedimental de acesso

  33. Pedido de acesso à informação • Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.  • O pedido pode ser apresentado em formulário disponibilizado em meio eletrônico e físico, facultado aos órgãos e entidades o recebimento por outro meio, como contato telefônico ou correspondência eletrônica ou física (art. 11 do Decreto n. 7.724/2012) • O pedido de acesso à informação deverá conter: • nome do requerente • número de documento de identificação válido • especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida • endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida • Atendimento: até 20 dias, prorrogáveis por 10 dias • Cabe recurso contra a decisão denegatória de acesso à informação e de desclassificação de informação.

  34. Implementação da lei de acesso à informação no TCU

  35. Providências adotadas pelo TCU para dar cumprimento à lei de acesso à informação - regulamentação da Lei, por meio da Resolução n. 249/12 e das Portarias n. 123/12 e 169/12; - disponibilização, na sede, da sala Ministro Luiz Octávio Gallotti para apoio ao interessado em obter informações geridas pelo TCU; - disponibilização de equipamentos para consulta pelo interessado na Sede, no ISC e em todas as Secex estaduais; - ampliação da estrutura da Ouvidoria e treinamento dos servidores dessa unidade; - desenvolvimento de ferramentas de pesquisa da dados financeiros e orçamentários para consulta dessas informações por qualquer interessado; - criação e adaptação do sistema Sisouv web, que tem por objetivo aprimorar o tratamento das manifestações e pedidos de informação e facilitar o acesso do cidadão.

  36. Regulamentação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do TCU Resolução n. 249/12, aprovada pelo Plenário em 2/5/2012. - regulamenta a Lei de Acesso à Informação. Portaria n. 123/12, publicada pela Presidência em 28/5/2012. - regulamenta a ouvidoria do TCU. Portaria n. 169/12, publicada pela Presidência em 24/7/2012. - regulamenta o procedimento recursal dos pedidos de acesso à informação.

  37. Resolução 249/12: principais pontos - pedido feito por formulário eletrônico, contato telefônico, correspondência, outro meio lícito ou, mediante prévio agendamento via telefone, pelo comparecimento pessoal à Ouvidoria. - caso o pedido não seja recebido pela Ouvidoria, a unidade recebedora poderá prestar a informação solicitada. - depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal ou do relator o fornecimento de: • informações relacionadas a processos de controle externo; • negativa de acesso a pedido de informação; • informações pessoais; • outros assim definidos em ato normativo do Tribunal ou da sua Presidência. • Obs: Nesses casos, a autoridade poderá delegar competência. - anualmente será disponibilizado relatório estatístico contendo, entre outros dados, a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.

  38. Informações prestadas de ofício no sítio do TCU • Planejamento estratégico do TCU • Contas do TCU • Relatórios de atividades, de gestão, de gestão fiscal, de gestão orçamentária e projetos de grande vulto • Informações sobre licitações e contratos do TCU • Consulta acerca da execução orçamentária, financeira e dos pagamentos realizados pelo TCU • Remuneração, nominal, das autoridades e dos servidores do TCU • Dúvidas mais frequentes

  39. Números da Ouvidoria

  40. Pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria/TCU Fonte: Ouvidoria do TCU

  41. Informações prestadas conforme a unidade que produziu as informações (maio a julho/2012) Obs: relativas aos pedidos de informação que deram entrada pelo sítio do TCU e pela Ouvidoria. Fonte: Ouvidoria do TCU

  42. Pedidos de informação atendidos pelo TCU (maio a julho/2012) • Prazo para resposta conforme a Lei n. 12.527/11: 20 dias, prorrogáveis por mais10 dias. • Prazo médio de resposta do TCU: 10,22 dias Fonte: Ouvidoria do TCU

  43. Ponto polêmico: divulgação dos salários

  44. Situação em outros países Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, 28% dos países filiados à organização e pesquisados divulgam a lista dos servidores públicos com seus respectivos salários. Chile, Estônia e Israel publicam informações sobre os salários de todos os seus servidores públicos. Hungria, Itália, México, Holanda, Turquia e Inglaterra publicam informações sobre os salários de parte dos servidores públicos, como gerentes que recebem maiores remunerações. Canadá – Província de Ontário (desde 1996, publica os salários dos servidores civis seniores com remuneração anual acima de 100 mil dólares canadenses, extensível às organizações sem fins lucrativos que recebem recursos públicos) http://www.fin.gov.on.ca/en/publications/salarydisclosure/pssd_info.html

  45. Situação em outros países • Nos Estados Unidos, as leis de acesso à informação preveem a obrigação de fornecimento, quando solicitado, dos dados relativos à remuneração dos servidores. • ONGs e meios de comunicação se valem desse direito para construírem seus próprios bancos de dados e divulgarem a informação ao público em geral. Alguns exemplos: • Estados Unidos – Governo Federal (FreedomofInformationAct): http://php.app.com/fed_employees10/search.php • Estados Unidos – Estado da Virgínia (FreedomofInformationAct da Virgínia): http://datacenter.timesdispatch.com/databases/salaries-virginia-state-employees-2011/ • Estados Unidos – Estado de Ohio (portal do próprio governo): http://www.tos.ohio.gov • Estados Unidos – Cidade de Los Angeles: http://lang.dailynews.com/socal/citypayroll/?source=rv

  46. Brasil: caso da prefeitura de São Paulo A divulgação pela internet da remuneração bruta mensal dos servidores do município de São Paulo, determinada pelo prefeito Gilberto Kassab, havia sido proibida pelo TJ-SP. A divulgação foi liberada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que no dia 8.7.2009, ao analisar a Suspensão de Segurança n. 3.902, deferiu liminar suspendendo duas decisões da corte estadual contrárias à divulgação dos dados. Posteriormente, o Plenário do STF, em 9.6.2011, desproveu por unanimidade os recursos de agravos regimentais interpostos. Nesse precedente, o Supremo entendeu que, no confronto entre a intimidade e a publicidade, deve prevalecer esta última. Fundamento: CF, art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  47. Agravo Reg. na SS n. 3.902 (trechos da ementa) 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; (...)No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

  48. Agravo Reg. na SS n. 3.902 (trechos da ementa) 3.  A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. (...) 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.

  49. Suspensão de Liminar n. 623 • Decreto n. 7.724/2012, art. 7º, §3º, VI: • Deverão ser divulgadas informações sobre remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada. • 22ª Vara da Justiça Federal do DF concedeu liminar que proibia a divulgação dos rendimentos, em ação movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). • A AGU recorreu, mas o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve as liminares. • AGU ajuizou pedido de Suspensão de Liminar (SL 623) ao STF. • O Presidente do STF, Ministro Ayres Britto, no dia 10.7.2012, suspendeu as liminares, citando trechos da SS 3.902.

  50. Suspensão de Liminar n. 630 • 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu liminar que proibia a divulgação dos rendimentos dos servidores municipais, em ação movida pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa). • A procuradoria municipal protocolou pedido de suspensão da decisão junto ao TJRS, que indeferiu o pedido. • A procuradoria municipal ajuizou então pedido de Suspensão de Liminar (SL 630) ao STF. • O Presidente do STF, Ministro Ayres Britto, no dia 30.7.2012, suspendeu a liminar, tendo citado o Ag. Reg. na SS 3.902, e afirmado que a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral, nos exatos termos da primeira parte do art. 5º, XXXIII, da CF.

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