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Crimes de Armas de Fogo

Crimes de Armas de Fogo. Lei n° 10.826/03 Decreto n ° 5.123/04. Classificação Comum das Armas. Quanto à Finalidade: - Defensiva - Ofensiva Quanto ao Modo de Ação Armas Brancas que se subdividem em: Armas de Mão (p. ex. espada) Armas de Haste (p. ex. lança).

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Crimes de Armas de Fogo

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Presentation Transcript


  1. Crimes de Armas de Fogo Lei n° 10.826/03 Decreto n° 5.123/04

  2. Classificação Comum das Armas Quanto à Finalidade: - Defensiva - Ofensiva Quanto ao Modo de Ação Armas Brancas que se subdividem em: Armas de Mão (p. ex. espada) Armas de Haste (p. ex. lança)

  3. Armas de Fogo, que se subdividem em: - Armas Individuais (manejadas por uma só pessoa) - Armas Coletivas (cujo manejo requer uma equipe) Quanto ao Uso: - Convencionais (de uso tradicional, ex. revólver) - Não Convencionais ( de uso proibido, ex. armas químicas, nucleares, biológicas etc.)

  4. Classificação Jurídica das Armas - Armas Próprias: são aquelas fabricadas com potencialidade de ataque e defesa, como é o caso do revólver, da espingarda, espada, punhal etc. - Armas Impróprias: são instrumentos de utilização doméstica, agrícola, industrial ou esportiva que, eventualmente, se prestam a ofender a integridade física de uma pessoa.

  5. Armas de Fogo de Uso Permitido: é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições da Lei. (art. 10 Dec. 5.123/04) Armas de Fogo de Uso Restrito: é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de Segurança Pública e de pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com a legislação específica. (art. 11 Dec. 5.23/04)

  6. Registro de Arma de Fogo e Aquisição • É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente (SIRNAN ou SIGMA) – art. 3° da Lei 10.826/03 • Para adquirir a arma, dentre outros requisitos, necessário comprovar: • Idoneidade, com apresentação, entre outros de certidões negativas fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, além de não estar respondendo a processo ou inquérito criminal; (art. 4° da Lei 10.826/03); • Ter, no mínimo, 25 anos de idade, com as ressalvas legais (art. 28 da Lei 10.826/03)

  7. Para adquirir arma de fogo, deverá o cidadão: • Declarar Efetiva Necessidade; • Apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; • Comprovar aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, fornecido em laudo por Psicólogo da PF ou por ela credenciado;

  8. A autorização para aquisição de Arma de Fogo é intransferível e, a transferência de propriedade, por qualquer forma em direito admitida, entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, devendo o adquirente cumprir com todos os requisitos estabelecidos em Lei. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela PF, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo EXCLUSIVAMENTE no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.

  9. Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições • É PROIBIDA A VENDA DE ARMAS DE FOGO E DEMAIS PRODUTOS CONTROLADOS, DE USO RESTRITO, NO COMÉRCIO. • A empresa que comercializar armas de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também, deverá manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos do adquirente.

  10. As mercadorias (armas, munições, acessórios) ficam registradas, a título precário, em nome da empresa, enquanto não comercializadas, respondendo legalmente por seus produtos. A comercialização de acessórios (estojos, espoletas, pólvora, projéteis) e munições só poderá ser realizada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército. Quando se tratar de munição industrializada, a venda fica condicionada a apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo,válido e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

  11. Sistemas de Controle de Arma de Fogo • Dois Sistemas Legais: - SIRNAM – Sistema Nacional de Armas: instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional, com competência definida no art. 2° e incisos da Lei 10.826/03, entre elas, identificar as características e a propriedade das armas de fogo, mediante cadastro; cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país; cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela PF.

  12. SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas: instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios; as armas obsoletas; as informações relativas as exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados; armas de colecionadores, atiradores e caçadores; armas de fogo das missões diplomáticas.

  13. Entende-se por registro próprio, para os fins legais, os registros feitos pelas instituições , órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

  14. Porte de Arma de Fogo • É proibido o porte de Arma de Fogo no Brasil, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os casos previstos na Lei 10.826/03: • Forças Armadas; • Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Policiais Civis, Policiais Militares e Corpo de Bombeiros; • Guardas Municipais de Cidades acima de 50 mil e abaixo de 500 mil habitantes, quando em serviço; • Guardas Municipais de Cidades acima de 500 mil habitantes na condições estabelecidas no regulamento da Lei;

  15. Agentes da ABIN e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Polícias do Congresso Nacional; Agentes, efetivos, das guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e guardas portuários; Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores; Integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cuja atividade esportiva demande uso de arma de fogo; Auditores Fiscais e Auditores do Trabalho (Auditor Fiscal e Analista Tributário).

  16. Erroneamente acredita-se que não mais exista Porte de Armas no Brasil, tendo este sido banido pelo Estatuto do Desarmamento. Não se coaduna a literalidade legal. O art. 6° da presente Lei estabelece que da vedação do porte de armas no Brasil estão excluídos os casos previstos em legislação, onde se incluem os cidadãos que necessitam da arma de fogo por motivo justificado bem como os elencados no rol do citado artigo.

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