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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ASPECTOS CIDADANIA (Artigo 1º, II da CF), ADI 1800-DF DIGNIDADE E EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS SOCIAL – Estatística PRIVADO – Identificação e Publicidade. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ATOS REGISTRÁVEIS DEVEM ESTAR EXPRESSOS EM LEI.

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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

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  1. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • ASPECTOS • CIDADANIA (Artigo 1º, II da CF), ADI 1800-DF • DIGNIDADE E EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS • SOCIAL – Estatística • PRIVADO – Identificação e Publicidade

  2. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • ATOS REGISTRÁVEIS DEVEM ESTAR EXPRESSOS EM LEI. • ATOS AVERBÁVEIS TEM ROL EXEMPLIFICATIVO – ARTIGO 97 DA LEI 6015.

  3. ATOS REGISTRÁVEIS • Nascimentos – Art. 9º, I do CC; Art. 29, I, LRP • Livro “A” - Art. 33, I LRP • Casamentos – Arti. 9º, I do CC; Art. 29, II, LRP • Livro “B” - Art. 33, II LRP • Casamento Religioso com Efeitos Civis – art. 72 da LRP; Artigo 1515 do CC (equipara-se); • Livro “B” Auxiliar- Art. 33, III LRP • Conversões de uniões estáveis em casamento – Art. 1726 do CC (converte-se – há por sentença) • Livro “B” - Art. 33, II LRP (C – ver normas locais no DF é B auxiliar)

  4. ATOS REGISTRÁVEIS • Óbitos - Art. 9º, I, CC; Art. 29, III, LRP • Livro “C” - Art. 33, IV LRP • Natimortos – Art. 53, LRP • Livro “C Auxiliar” - Art. 33, V, LRP • Proclama (Edital) – Art. 43, 44 e 67, §4, LRP; Art. • Livro “D” - Art. 33, VI, LRP • Sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; Artigo 47 do ECA • Livro “A” - Art. 33, I LRP – Art. 226, §6º CF;

  5. ATOS REGISTRÁVEIS • Livro “E” - Art. 33, §ún., LRP – 1º Oficio/Subdistrito/Subdivisão Judiciária - Demais atos do estado civil. • Emancipações – Art. 9, II, CC; Art. 29, IV, LRP – (apenas as do Artigo 5, I, CC) • Interdições - Art. 9, III, CC; Art. 29, V, LRP • Sentença declaratória de ausência e de morte presumida – Art. 9, IV, CC; Art. 29, VII, LRP

  6. ATOS REGISTRÁVEIS • Opções de nacionalidade – Art. 29, VIII, LRP • Traslados de Assentos de Nascimento, Casamento e Óbito de Brasileiros, realizados no Exterior – Livro “E” - Art. 32, LRP • Sentenças de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal advindas de outro Estado – Era no livro “E” (dispensado desde o Código Civil em SP – Prot. CG. Nº 23.674/2004, em RS – Prov. 28/07 CGJ; Ainda previsto no Paraná 15.1.1.2 código de normas).

  7. LIVROS DO RCPN • Art. 33 LRP livros, todos com 300 (trezentas) folhas: » A – Registro de Nascimentos; » B – Registro de Casamentos; » B Auxiliar – Registro de Casamentos Religiosos; » C – Registro de Óbitos; » C Auxiliar – Registro de Natimortos; » D – Registro de Editais de Proclamas; » E – Demais Atos estado civil, 150 folhas, 1º Oficio da comarca, juiz pode autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos.

  8. LIVROS • Art. 3º, §1º , LRP - Tamanho – 0,22m a 0,40 m X 0,33m a 0,55m; 300 folhas. • » Para alguns estaria revogado pelo artigo 41 da L. 8.935/94, W. Ceneviva e Regnoberto M. de Melo Jr. • Podem ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, as quais, ao final, devem ser encadernadas. • Cada novo livro deve ser aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo Oficial.

  9. LIVROS • Art. 34, LRP – Índices crenológicos e alfabéticos de todos atos registrados; podem adotar sistema de fichas, requisitos de segurança, comodidade e pronta busca. • Conservação – Capitulo V da LRP. • Art. 4º L8935 - Serventia deve ser segura para os livros; Art. 46 Lei 8935 - Guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Perícia será na própria serventia. Somente saem da serventia com autorização Judicial (art. 22 LRP) É Dever do oficial a conservação (art. 30, lei 8935).

  10. Escrituração e Ordem de Serviço • Art. 35 da LRP. - Ordem cronológica de declarações. Sem algarismos ou abreviaturas. Entrelinhas e rasuras devem ser ressalvadas antes das assinaturas. • Art. 36 da LRP Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações. (Ver normas Locais - avanço)

  11. Aparência do Livro

  12. Escrituração e Ordem de Serviço • Cada assento recebe um número de ordem, que segue indefinidamente dentro daquela série de livros; findo livro o próximo receberá o número subsequente seguido de sua letra, (nº de ordem segue). • Entre cada assento, deve-se traçar uma linha; • Se for adotada a escrituração de um assento por página, espaços em brancos devem ser inutilizados.

  13. Escrituração e Ordem de Serviço • Registros são lavrados em forma narrativa; • • Ao final, o assento é lido em voz alta, e assinado pelas partes, procuradores, testemunhas e ao final pelo oficial; • – Impossibilidade de assinar – Alguém assina a rogo, e coleta-se a impressão datiloscópica do interessado. • Escrituração – artigos 37 a 41 da Lei 6105/73

  14. Livros/Classificadores/Arquivos • Além dos livros previstos na lei, há outros livros, Classificadores e Arquivos. • Por exemplo: • Livro Protocolo de Entrada Exigido pelas normas de SP • Visitas do Ministério Público – SP; • Livro Transporte - SP • Livro A Auxiliar – para os registros em maternidade (RJ?);

  15. Classificadores/Arquivos • Classificadores ou arquivos são exigidos em decorrência dos documentos que devem ficar arquivados nas serventias. • No Parana:Arquivo de Termos de Alegações de Paternidade;Arquivo de Comunicações; Arquivo de Declaração de Nascido Vivo (DNV); Arquivo de Declaração de Óbito (DO) e de Autorização; Arquivo de Mandados Judiciais; Arquivo de Declaração. Arquivo de requerimentos de registros de nascimentos realizados fora do prazo legal.

  16. Classificadores/Arquivos • Em São Paulo: a) cópias das relações de comunicações expedidas, inclusive aquelas referentes a óbito, casamento, separação judicial, restabelecimento do casamento, divórcios, interdição, emancipação, ausência, morte presumida, quando não for utilizado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo de correspondência postal; b) petições de registro tardio; c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; d) cópias de atestados de óbito; e) arquivamento de procurações; f) cópias de declarações de nascidos vivos, expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;

  17. Classificadores/Arquivos • Em São Paulo: • g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 40.1; h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para ressarcimento dos atos praticados, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98;i) arquivamento das declarações de nascimento feitas nas maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das manifestações de vontade constantes dos assentos de nascimento, referidas no subitem 32.2.2 deste capítulo.

  18. NASCIMENTO

  19. Nascimento • Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro. (art. 50 LRP). • Natureza do Registro • Declaratório (opinião de partes constitutivas – escolha do nome – RI é constitutivo em regra) • Administrativa (esfera administrativa) • Material (não pode ser avocado – Juiz pode determinar mas não pratica o ato).

  20. Finalidades do Registro de Nascimento • CIDADANIA O registro de nascimento, realizado nos Cartórios, representa a oficialização da existência do indivíduo, de sua identificação e da sua relação com o Estado, condições fundamentais ao cidadão. (IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2007/default.shtm. Acesso em: 10 de fevereiro de 2010.)

  21. Finalidades do Registro de Nascimento • CIDADANIA E GRATUIDADE A lei 9.534/1997 alterou o artigo 30 da lei 6.015/73, o qual passou a prever que serão gratuitos o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão de cada um desses atos. Da mesma forma, acrescentou o inciso VI ao artigo 1º da Lei 9.265/96, com a seguinte redação: “São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.” incluindo-o na previsão constitucional de que “são gratuit[o]s (...), na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988.).

  22. Finalidades do Registro de Nascimento • CIDADANIA E DOCUMENTOS - DIGNIDADE • O Estado brasileiro se manifesta por dispositivos documentais, o que inclui carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, cartão de contribuinte, carteira de reservista e carteira de motorista, desempenhando, assim, uma “instância conferidora de cidadania e de dignidade social”. Há que se lembrar que “por detrás como pré-requisito para esse conjunto de documentos, como ‘mãe de todos’, está o registro e a certidão de nascimento sem o qual não se obtém os demais. - ADI 1800

  23. Finalidades do Registro de Nascimento • DIREITOS DA PERSONALIDADE • O Registro possibilita o exercício do direitos da personalidade. • Direitos indisponíveis, Intransmissíveis e Imprescritíveis • Direitos Positivos x Inerentes à Pessoa • Tipos previstos são apenas enunciativos • O registro carrega o Nome • A certidão é prova do estado e base para os demais atos da pessoa.

  24. Finalidades do Registro de Nascimento • Publicidade • “Erga Omnes” • Estado atual da Pessoa para atos da Vida Civil • Se bem feito oferece segurança – principio basilar da ordem democrática - por isso o profissional do direito. • Prevalece sobre ourtros registros • Conservação • Feito para ser perpetuo, e sempre ser possível obtenção de certidões.

  25. Finalidades do Registro de Nascimento • Social fonte de informações para elaboração de políticas públicasnas áreas de saúde, economia, segurança pública e educação, para o desenvolvimento de programas sociais e para melhor gestão dos recursos públicos. Art. 49 da Lei 6015 – Trimestralmente mapas estatíticos ao IBGE

  26. Características • Gratuito – já mencionado – compensação artigo 8º da Lei 10169 (“fundos”). • Suporte Fisico e Juridico para demais atos da Vida Civil – Serve como base para os demais atos; atos que alterem o estado são anotados à sua margem. • Perpetuo – Cancelamento é Exceção (adoção); devem ser fontes permanente das informações neles constantes • Dinâmico – Com as anotação e averbações, devem ser fonte atualizada do estado da pessoa.

  27. Características • Territorialidade – Não há distribuição pois há “competência” territorial (deveria ser atribuição territorial pois não há jurisdição); • Art. 50 LRP – Local do nascimento ou residência dos pais; §1 pai depois a mãe – ler de acordo com isonomia. • Exceção – criança que morre sem registro com menos de um ano – art. 77 LRP • CNJ quer impor a regra de preferencia do domicilio por provimento (problema causado pelo registro em maternidade); • Incompetência territorial ato não é nulo, apenas submete o Registrador a penas administrativas (diferente RI, TN – Projeto de Lei)

  28. Características • ECA • O registro civil de nascimento é fundamental ao exercício da cidadania e dos direitos da personalidade, devendo ser, em si, considerado direito da criança e do adolescente, sendo deveres da família, da sociedade e do Estado a sua promoção e o combate ao sub-registro.

  29. Características • Obrigatório - Artigo 50 da LRP • Exceções: Indigena – art. 50, §2º LRP • Lei 600, art. 4º Isolado – não tem registro • Não integrado – registro na Funai (artigo 12), que serve para fazer o registro civil (art. 13), feito o registro civil comunica à FUNAI. • Integrados – registro obrigatório. • Ver provimento 18 de 2009 do MS – nome indigena • Filhos de estrangeiros a serviço do seu país (como não são brasileiros não são registrados, registro pressupõe a a nacionalidade). Decisões contra o registro-SP. No DF faz-se no livro E indicando que não tem nacionalidade brasileira.

  30. Atuação do Registrador • Principio da Legalidade • Importante o conhecimento pleno e atualizado da Lei para se a realizar a Qualificação Registral. • Oficial de Registro é profissional do direito, dotado de fé pública e submetido ao princípio da legalidade, que tem como função precípua a qualificação registral que impede que situações que rompam a malha da lei tenham acesso aos registros, bem como que sejam levados a registro fatos que não correspondam à realidade.

  31. Atuação do Registrador • Princípio da Instância • Instar = Pedir, Solicitar – Não atuar de ofício • LRP - Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: • I - por ordem judicial; • II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; • III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. • Mitigado pela relevância social e da cidadania do Registro de nascimento – buscas ativas.

  32. Atuação do Registrador • Receber a Declaração – via de regra verbal – Identificar o declarante e sua condição na ordem legal, verificar a documentação apresentada, verificar a conformidade com a lei, registrar e emitir primeira via da certidão • :”atos declarados verbalmente não são atos registrários puros, mas se revestem de um caráter misto de ato notarial e registral”. Aplica-se o 364 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.”

  33. Pelo Princípio da Legalidade e pela Qualificação que lhe cabe como profissional do direito dotado de fé pública, o registrador terá de verificar os seguintes elementos, aplicar a lei cabível, e registrar o que estiver em conformidade com a lei. No registro de Nascimento

  34. Local do Registro • Artigo 50 da lei 6015/73 (lei 9053/95) • Competência concorrente se dentro do prazo: • Local do nascimento • Residencia dos Pais (primeiro o pai depois a mãe – interpretar conforme isonomia) • Artigo 46 da Lei 6015/73 (11790/2008) • Fora do prazo – competência da residencia do interessado. Procedimento de registro tardio, pais sujeitos à punições do ECA. • Artigo 77, §1º da Lei 6015/73 (6216/75) • Obito de criança com menos de umano – local do óbito.

  35. Local do Registro • Artigo 32 da Lei 6015/73 • Brasileiros Nascidos no exterior – consulado (brasileiro nato) ou autoridade estrangeira (nacionalidade potestativa opção na maioridade) • Será trasladado no Livro “E” do 1º oficio do domicilio do interessado, ou na ausencia dee domicilio no 1º oficio do DF. • Artigo 51 da Lei 6015/73 • Nascimentos ocorridos à bordo de navio ou aeronave, cartorio ou consulado do locla do destino. • Nascimentos registrados à bordo ou em campanha artigos 65 e 66 da LRP

  36. Local do Registro • CNJ quer impor a regra de preferência do domicilio por provimento (problema causado pelo registro em maternidade, em que todos acabam sendo realizados no local do nascimento); • Incompetência territorial x incompetência funcional • Territorial ato não é nulo, apenas submete o Registrador a penas administrativas (diferente RI, TN – Projeto de Lei) • Funcional- se assento não é feito no livro adequado, sequer existe. Se autoridade aparentemente competente assenta no livro certo, aplica analogia do casamento por autoridade incompetente, mas não será anulável pois protegido pela cidadania.

  37. PRAZO PARA O REGISTRO • O prazo para declaração do nascimento é de 15 diasdo parto (art. 50, 2º, Lei 6015) • O prazo é prorrogado por mais 45 dias, totalizando 60 dias,se a mãe participar do ato. (art. 52, 2º, Lei 6015) • Prazo de 3 meses para locais distantes mais de 30 km do cartório. • Contagem do prazo: Exclui o dia do início, inclui o do término (diferente de RI), se findo em dia não útil, prorroga-se ao proximo dia útil – pro registro

  38. Registro Fora do Prazo • Consequências: • Competência exclusiva da residencia dos interessados • Aplicação de medida protetiva - possível • Não há multa – lei 9534/97 e lei 10215/01 • Procedimento do Art. 46 da LRP – lei 11790/2008 • Lei 11790/2008 – retirou a exigência de despacho judicial no registro tardio de maiores de 12 anos (facilitador), mas incluiu a necessidade de requerimento com 2 testemunhas (complicador). • Normas locais: DF dispensa testemunhas para menores de 12 anos artigo 229, §1º. SP prevê procedimento dificultoso para maiores de 12 anos. • Oficial se suspeitar pode exigir provas ou encaminhar ao juiz.

  39. DECLARAÇÃO • Pelo principio da instância, o registro de nascimento poderá ser feito: • Por ordem judicial: Regularização do registro civil artigo 102 do ECA; Adoção artigo 47 do ECA. (Requisitos do assento devem constar do mandado). • Declaração (lembrar que na maternidade é perante preposto) do legitimado/obrigado. • O oficial deve entender o idioma do declarante, do contrário conveniente a presença de tradutor publico ou pessoa idônea (art. 215, §4º, do CC) • A declaração será do fato do nascimento e dos demais requisitos do assento.

  40. DECLARAÇÃO • O declarante pratica uma ato jurídico unilateral – declarar o nascimento – manifestação de vontade livre e consciente, por agente capaz e legitimado, objeto licito (nascimento real e ainda não registrado), na forma da lei. (ato diferente do de reconhecimento de filho, mas pode ser feito pela mesma pessoa). • Deve o registrador verificar e zelar pela regularidade e validade do ato de declaração, verificando todos os elementos, não permitindo as declarações viciadas.

  41. Capacidade do Declarante • Capacidade de execício, nos termos da lei civil, verificada pelos documentos de identificação. • Capacidade Natural – de entender o que esta fazendo (mesmo não interditado o registrador não deve aceitar declaração de quem não tem capacidade natural). • Lei Civil fala em capacidade plena após os 18 anos e relativa dependente de assistência para o relativamente incapazes entre 16 e 18, diversas decisões tem dispensado a assistência, o que faz sentido vez que o relativamente incapaz pode reconhecer filho sem assistência – ato personalíssimo, o que se faz no ato de registro. SP Prot. 630/2000; RS Normas art. 99 §2º

  42. Legitimidade do Declarante • Verificada a capacidade, deve-se verificar a legitimidade do declarante, que poderia ser chamada obrigatoriedade do declarante. Há ordem prevista no artigo 52 da LRP, devendo ser verificada a impossibilidade do anterior para declarar. • Embora o pai preceda a Mãe na ordem legal, a interpretação adequada é da Isonomia.

  43. Identificação do Declarante • Cumpre ao Registrador verificar a Identificação do declarante, por meio dos seguintes documentos: • Carteira de Identidade RG – Lei 7116/83 • Carteira Nacional de Habilitação – Lei 9503/97 • Carteira de orgãos Profissionais criados por lei federal (Lei 6206, artigo 1º) • Passaporte Brasileiro em validade • Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE – Valido. • 60 anos - indeterminada. Portaria MJ 2524/2008. • Passaporte estrangeiro – não exige visto valido – não é requisito, nem para reconhecer o filho. • RG – Portugues com igualdade reconhecida. • Identidade Estrangeira - cidade contigua na fronteira - Argentina, Bolivia, Chile, Uruguay, Paraguai, Peru e Uruguay. (Ver tratados).

  44. Identificação do Declarante • Caso não seja possível a identificação do declarante por meio dos documentos, ou esta não seja valida ou adequada, pode-se aplicar analogamente o disposto no artigo 215, §5º do CC.: • Devem participar do ato duas testemunhas (constarão do assento), devidamente qualificadas (todos os documentos), que conheçam o declarante a atestem sua identidade. • Caso não sejam o pai e a mãe o declarante deve demonstrar sua legitimação para o ato.

  45. Legitimados/Obrigados • O pai • A mãe (isonomia) • Parente mais próximo, maior e capaz • Os administradores dos hospitais, os médicos e as parteiras que tiverem assistido ao parto; • Pessoa idônea, da casa em que o parto ocorrer, caso não seja a residência da mãe. • Pessoas encarregadas da guarda do menor. • Na falta destas, encaminha-se ao Juízo da Infância e da Juventude (ECA artigo 102).

  46. Procurador do Declarante • Se o declarante se fizer representado deve haver procuração: • Pública • Particular com firma reconhecida • De preso com assinatura abonada por diretor do presídio. • Consulado • Estrangeira legalizada, traduzida e registrada (artigo 129, 6º LRP) • Importante a fé publica e a certeza da autenticidade para que não haja fraudes. • Circunstancia constará do registro e procuração ficará arquivada na serventia.

  47. Declaraçõesadiante em filiação • Pai desacompanhado portando documento de prova do nascimento e maternidade (DNV) • Mãe desacompanhada portando certidão de de casamento (presunção de paternidade), ou autorização ou procuração para registro assinada pelo pai (pública ou firma reconhecida). • Genitores pessoalmente ou por procuradores (pública ou firma reconhecida) • Mãe desacompanhada sem casamento ou autorização – registra somente no nome da mãe não há reconhecimento. • Outro legitimado com autorização do pai ou certidão de casamento dos pais, sem estas registra apenas em nome da mãe.

  48. O Nascimento • O nascimento é fato jurídico que independe da vontade de qualquer agente para sua validade ou eficácia. • Para o registro juntamente com a declaração o Fato do Nascimento será comprovado: • Declaração de Nascido Vivo -DNV (Portaria 116/2009 SVS,MS) • Declaração médica com atribuição de maternidade (SP-normas exigem firma reconhecida) • Duas testemunhas do assento, devidamente qualificadas, testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nos casos sem assistência médica.

  49. Declaração de Nascido Vivo • Formulário Padronizado, previsto na Portaria 116/2009, SVS, MS Preenchida: • Estabelecimento de Saúde; • Médicos e Enfermeiras que atuem em partos domiciliares; • Parteiras; • Cartório do Registro Civil – assinado pelo declarante, em partos sem assistência (neste caso há previsões de que se deve comunicar ao Juízo Corregedor e ao Ministério Público). • Risco do PL 5022/2009 – Fé Pública / Segurança Jurídica

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