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Casos práticos

Casos práticos. Ciclista, trafegando no acostamento, atropela e ofende a integridade física de pedestre.ART 129 CP. Carroça não sinalizada, devidamente conduzida vai atravessar a rua e corta a frente de um motociclista, o qual cai e fratura a perna. Art 129 CP

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Casos práticos

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Presentation Transcript


  1. Casos práticos • Ciclista, trafegando no acostamento, atropela e ofende a integridade física de pedestre.ART 129 CP. • Carroça não sinalizada, devidamente conduzida vai atravessar a rua e corta a frente de um motociclista, o qual cai e fratura a perna. Art 129 CP • No interior da fazenda, o tratorista na lavoura, na manobra, derruba o filho de cima do trator o qual cai e morre. ART 302 CTB, VIA PUBLICA NÃO É ELEMENTAR DO TIPO. • Vizinha denuncia o filho de seu vizinho, informando que o mesmo, no interior da propriedade, dirige motocicleta com descarga aberta, sem habilitação e possivelmente embriagado. “elementar via pública no 309”

  2. Elementares do Tipo • Veículo automotor (ANEXO I CTB) Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

  3. Elementares do Tipo – Via Pública • Via (Art. 1º, §1º, Art. 29, § 1º, 36, 130 etc...) • Via terrestre (Art. 1º Caput, Art. 26, 29 etc...) • Via terrestre urbana e rurais (Art. 2º) • Via pública (Art. 27, 306 etc...)

  4. Via Terrestre – Art. 2º CTB • São vias terrestres urbanas e rurais Ruas Passagens Avenidas Estradas Logradouros Rodovias Caminhos

  5. Via Terrestre – Art. 2º CTB • Parágrafo Único: são consideradas vias terrestres as praias abertas a circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios. ART. 51 CTB

  6. DEFINIÇÃO VIA PÚBLICA Destinação para o trânsito VIA VIA TERRESTRE VIA URBANA Uso regulamentado pela autoridade competente

  7. DELITOS DE TRÂNSITO Parte Especial Art. 302 ao 312 CTB Parte Geral Art. 291 ao 301 CTB

  8. Aplicabilidade da Lei nº9.099/95 • Art. 291, §1º • I – sob influencia de álcool ou qualquer substancia psicoativa que determine dependência; • II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente; • III – transitando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 Km/h. EXCETO

  9. Suspensão ou proibição PD ou CNH • Art. 293 – Duração dois meses a cinco anos • Administrativamente: de um mês ao máximo de um ano, na reincidência, seis meses a dois anos. DOSIMETRIA Res. 182/05

  10. Circunstancias que agravam as penalidades • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: • I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; • II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; • III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; • IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; • V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; • VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; • VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  11. Crimes de Trânsito • Do flagrante delito ou exigência de fiança: • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  12. Crimes em Espécie • DO HOMICIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: • Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  13. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA • DO HOMICIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: • Parágrafo Único: No homicídio culposo cometido na direção do veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: • I – Não possuir CNH ou PD; • II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada; • III – deixar de prestar socorro; • IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro; • V – Estiver sob efeito de álcool ou substancia entorpecente de efeito análogos.

  14. LESÃO CORPORAL CULPOSA • Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Ação Penal: Pública condicionada à representação.

  15. Questões relevantes na Lesão Corporal Culposa – Art. 303 • Crítica: Pena Lesão dolosa leve. • Natureza das lesões: Gravíssimas, Grave ou leve. • Autolesão? • Vitima sem condições de se manifestar?

  16. Lesão Corporal Culposa – Art. 303 – Resumo – Documentos a serem preenchidos: • Autolesão: Lavrar apenas o BA • Demais Casos: 1) BO-TC/COP; 2) BOAT; 3) TRDV ou Desembaraço; 4) Ofício de encaminhamento da vitima a ECD; 5) BA; 6) Se existir infração de trânsito: AIT.

  17. OMISSÃO DE SOCORRO • Art. 304. Deixar o condutor de veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vitima, ou, não podendo faze-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa Ação Penal: Pública incondicionada INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

  18. AFASTAR-SE DO LOCAL DE ACIDENTE • Art. 305. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa Ação Penal: Pública incondicionada INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

  19. FUGA LOCAL DE ACIDENTE- Infração • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: • III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; • V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: • Infração - gravíssima; • Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; • Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. • E O ACIDENTE SEM VITIMAS???????

  20. A embriaguez e a legislação brasileira Lei nº9.503, 23 Set 1997 (CTB) Lei nº 11.705, de 19 Jun 2008 Decreto nº 6.488, de 19 Jun 2008 Resolução CONTRAN nº 206/2009 Resolução CETRAN/RS nº 35/2011

  21. A Lei Seca Art. 276 – Qualquer concentração de álcool sujeita o condutor as penalidade do Art. 165 deste Código Até 2,0 dg álcool por litro de sangue TOLERÂNCIA Dec. 6488/08 Até 0,10 mg álcool por litro de ar

  22. Quem será submetido ao teste do etilômetro • Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em ACIDENTE DE TRÂNSITO ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

  23. FORMAS DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ • Teste de alcoolemia; • Teste do aparelho do ar alveolar; • Exame clínico; • Exames laboratoriais; • Prova Testemunhal. Res. 206/06

  24. QUEM SE NEGAR A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO • § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 277, § 3º CTB Res. Cetran/RS 35/11

  25. Da infração administrativaXCrime

  26. Procedimentos ao ser constatada a embriaguez - ADMINISTRATIVO • Apenas Infração administrativa: Art 165 CTB: • “Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  • Infração - gravíssima;  • Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; • Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação (mínimo 24 horas). • TOLERÂNCIA: 2 dg/l sangue o equivalente a 0,10mg/l ar expelido dos pulmões (Etilometro).

  27. Do crime • Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência: • Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

  28. Procedimentos ao ser constatada a embriaguez - CRIMINAL • Art 306 CTB: • Concentração IGUAL ou SUPERIOR a 6 dg/l alcool no sangue ou 0,30 mg/l ar expelido dos pulmões. • Delito de Maior Potencial ofensivo: Prisão em flagrante e condução a DPPA. • Negativa do condutor em se submeter ao teste do etilometro: Prova testemunhal (Res. Contran nº 206)

  29. IMPEDIDO DIREITO DE DIRIGIR - SDD • Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: • Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição QUEM TERÁ O DIREITO SUSPENSO • Infração: Art. 162, II CTB • Possibilidade das infrações art. 164 ou 163 CTB • Recolher a CNH

  30. IMPEDIDO DIREITO DE DIRIGIR - SDD Incidência do Art. 310 CTB; Resolução nº 12/CETRAN/2006 – Impedido – Benefício INSS; Autuação Art. 162, II CTB - Erro; Autuação correta: Art. 252, III CTB; Medidas administrativas e Operacionais – NI Operacional nº 003.

  31. “RACHA OU PEGA” • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de CORRIDA, disputa ou competição automobilística NÃO AUTORIZADA pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: • Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Infração – Racha ou Pega Competição não autorizada Demonstrar manobras, exibição

  32. DIRIGIR SEM CNH OU PD • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa Elemento objetivo: Não ter CNH ou PD, GERANDO PERIGO DE DANO. Sem gerar perigo de dano: ATÍPICO. SÚMULA 720 STF INFRAÇÕES ACERCA DA HABILITAÇÃO

  33. Art. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, ou com direito de dirigir suspenso... • Quem permite, confia ou entrega: consente, não impede, negligencia cuidados com o veículo; Incide no tipo penal aquele que sabe da condição de não habilitação do condutor e permite, entrega ou confia a direção ao mesmo. VEÍCULO SOMENTE SERÁ ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO: Neste caso TC. Proprietário ausente: COP e remoção do veículo. Infrações: Art. 162 e 163 ou 164 CTB Enunciado 98 FONAJE

  34. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL • Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA VELOCIDADE POR MEIOS TÉCNICOS, BASTANDO A PROVA TESTEMUNHAL. Censo comum do homem médio. INFRAÇÕES

  35. ALTERAR O LOCAL • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: • Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. • Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere

  36. INFRAÇÃO DO CTB CORRESPONDENTE AO CRIME Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: (omissis) III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  37. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS X CÓDIGO DE TRÂNSITO • Art. 32 LCP X art. 309 CTB – Derrogado Sumula 720 STF • Art. 34 LCP - DIREÇÃO PERIGOSA • “Soldado de Reserva” – Nelson Hungria.

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