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Formação Sindical

Formação Sindical. Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS. Base Legal para a existência dos sindicatos.

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Presentation Transcript


  1. Formação Sindical EstêvãoCavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS

  2. Base Legal para a existência dos sindicatos A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente (MTE, Súmula 667 do STF), como exigência constitucional. Art. 8º da CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  3. Base Legal Art. 8º da CF – Continuação IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  4. Base Legal Art. 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.         § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.         § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.         § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.         § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

  5. Estrutura Sindical A estrutura sindical brasileira é feita em um sistema confederativo, ou seja, em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de uma determinada categoria (CLT, art. 534, CLT). A confederação é formada pela união de, no mínimo, três federações (art. 535, CLT).

  6. Estrutura Sindical Em termos políticos, a federação se forma para concretizar a força representativa de uma determinada corrente sindical presente em uma determinada categoria. O mesmo se diga em relação à confederação, que tem representação nacional. Há de se observar que o princípio da unicidade sindical também é aplicável às entidades sindicais de grau superior, conforme prevê o inciso II do art. 8º, da Constituição Federal. O sistema da unicidade sindical, prevista no inc. II, do art. 8º, da Constituição Federal, se configura da seguinte forma: a) As categorias profissional e econômica são representadas, em uma determinada base territorial, por seus respectivos sindicatos. Estes, em condições excepcionais, podem aglutinar atividades similares ou conexas, tornando-os sindicatos multirepresentativos; b) cada ramo de atividade pode formar a federação sindical, em regra estadual; c) cada ramo de atividade nacional pode formar a correspondente confederação sindical.

  7. As Centrais Sindicais Em um nível externo ao do sistema sindical surgiram as centrais sindicais, instituídas de direito, por intermédio da Lei 11.648 de 31 de março de 2008. As centrais sindicais não integram a pirâmide sindicial, não possuindo, assim, natureza sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional. No entanto, porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho.

  8. Negociação Coletiva Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo: a) fixar as condições de trabalho e emprego; b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez. De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

  9. Negociação Coletiva A convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ). Já o acordo coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ). A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, nas convenções coletivas o pacto é realizado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.

  10. Negociação Coletiva De acordo com o artigo 617 da CLT é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que dêem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos. Contudo, se esse prazo terminar sem que o sindicato tenha iniciado a negociação, poderão os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Todavia se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.

  11. Negociação Coletiva A convenção coletiva deve ser necessariamente escrita, não podendo de forma alguma ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois isso dificultaria a sua aplicação e o seu entendimento. Não pode ocorrer rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes convenentes, e mais uma que será destinada ao registro ( § único do artigo 613 da CLT ). O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do artigo 614 da CLT).

  12. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; OrganizaçãoSindicalBrasileirana Constituição Federal/1988

  13. OrganizaçãoSindical Brasileira Evolução dos Normativos C.F./88 UNICIDADE Organização por Categoria Base Territorial Mínima (municipal) LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL Portaria 186 – DOU 14.04.2008

  14. Organização Sindical Brasileira

  15. Organização Sindical Brasileira Organização Sindical Brasileira Sindicatos Excêntricos: • Sindicato das Famílias de Belo Horizonte • Sindicato Nacional dos Proprietários de Veículos Particulares – SINAVP • Sindicato Brasileiro dos Capoeiras • Sindicato das Associações de Pais e Mestres das Escolas de Todo o Estado de São Paulo • Sindicato dos Trabalhadores Contratados do Estado do Rio de Janeiro - ACCERJ

  16. Organização Sindical Brasileira Organização Sindical Brasileira Entidade de 1o Grau Entidades de Grau Superior Filiação

  17. PARCEIROS CNPJ SRF PS IBGE SACC DIEESE CS CAIXA SIRT – Sistema Integrado de Relações do Trabalho MTE MEDIADOR CNES GREVE HOMOLOG NET SIRACC SIRETT

  18. CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais O CNES armazena informações pertinentes às entidades sindicais, como: denominação, base territorial, categoria, dados cadastrais, dados informativos acerca do trâmite dos processos.

  19. CNES Antigo X CNES Novo CNES Antigo CNES Novo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA Pedido de Registro - SC Legado (Recadastramentos) Novos Pedidos

  20. Criando Cadastros no CNES

  21. Procedimentos para Criação de Cadastro Procedimentos para Criação de Cadastro

  22. Certificação Digital • Informamos que a partir do dia 15/04/2011, foi implantada uma nova versão do sistema CNES (2.25.0) com a introdução do uso da certificação digital (CD) para solicitações iniciadas via internet. Tal procedimento visa garantir a confiabilidade das solicitações geradas, ou seja, de que determinada solicitação tenha sido realmente iniciada/gerada pela entidade interessada, na forma do seu representante legal, sejam elas de registro (SC), atualização (SR) ou de dados perenes (SD). • Informamos ainda, que mesmo com a implantação da CD, as entidades têm ainda a faculdade de realizar os procedimentos das solicitações pelo antigo método, ou seja, sem a necessidade da certificação, ressaltando apenas que, caso a entidade faça a opção pela utilização da Certificação Digital, este procedimento se tornará obrigatório.

  23. Solicitação de Atualização Sindical (SR)

  24. Atualização Sindical Atualização Sindical CNES Antigo CNES Novo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA Pedido de Registro - SC Recadastramentos Novo Pedido

  25. L020 P067 A1951 35097.015307/91-23 46000.005993/96-12 46000.014961/2003-53 1º 2º 3º 4º Cronologia Cronologia

  26. Atualização Sindical Atualização Sindical Abril de 2005. Atualiza EXCLUSIVAMENTE as informações no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES das entidades que possuem registro sindical concedido. Preencher uma solicitação eletrônica (SR) acessada pela Internet do Ministério do Trabalho e Emprego.

  27. Atualização Sindical Atualização Sindical

  28. Atualização Sindical Atualização Sindical

  29. Atualização Sindical Atualização Sindical

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  31. Atualização Sindical Atualização Sindical

  32. Atualização Sindical Atualização Sindical

  33. Atualização Sindical Atualização Sindical

  34. Atualização Sindical Atualização Sindical

  35. Atualização Sindical Atualização Sindical

  36. Atualização Sindical Atualização Sindical

  37. Atualização Sindical Atualização Sindical

  38. Atualização Sindical Atualização Sindical Transmitir a solicitação e imprimir o requerimento eletrônico (SR). Protocolar a documentação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (municipal, intermunicipal ou estadual) ou no MTE (interestadual ou nacional).

  39. Trâmites SR Trâmites SR 1 – As entidades municipais, intermunicipais e estaduais protocolam os documentos na SRTE; 2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação; 3 – A SERET confere os documentos e analisa a solicitação; 4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”; 5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT; 6 – A CGRS arquiva o processo.

  40. Solicitação não Concluída Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR

  41. Solicitação Concluída Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída

  42. Aguardando Análise Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída

  43. Em Análise Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

  44. Análise com Pendência Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Em Análise

  45. Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Análise com Pendência Em Análise

  46. Análise Conclúída Análise com Pendência Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Em Análise

  47. Análise com Pendência Válida Não Válida Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Análise Conclúída Em Análise

  48. Complementos (CR | CA)

  49. Complementos Complementos CNES Antigo CNES Novo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA Pedido de Registro - SC Recadastramentos NovoPedido

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