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A instância e seus incidentes

Direito Processual Civil. A instância e seus incidentes. 1. A instância. Albertina Nobre. TSJ -2º ano. 1. A instância - Introdução. Direito Processual Civil. A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes. .

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A instância e seus incidentes

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  1. Direito Processual Civil A instância e seus incidentes 1. A instância Albertina Nobre TSJ -2º ano

  2. 1. A instância - Introdução Direito Processual Civil A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes. • O ónus processual não consiste, unicamente, na necessidade que tem o autor de propor a acção em juízo; A instância • Proposta esta, ele continua a fazer sentir o seu peso, porque é, principalmente, às partes que cumpre, em cada momento, exercer a actividade necessária para que o processo siga uma tramitação e atinja a respectiva finalidade. Albertina Nobre TSJ -2º ano

  3. 1. A instância - Introdução Direito Processual Civil A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes. ARTIGO 264.º (PRINCÍPIO DISPOSITIVO) 1— Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2— O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo … A instância Albertina Nobre TSJ -2º ano

  4. 1. A instância - Introdução Direito Processual Civil A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes. ARTIGO 265.º (PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO E PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO) 1— Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. A instância Albertina Nobre TSJ -2º ano

  5. 1. A instância - Introdução Direito Processual Civil ARTIGO 266.º (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO) 1— Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2— O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários. A instância Albertina Nobre TSJ -2º ano

  6. 1. A instância - Introdução Direito Processual Civil ARTIGO 266.º-A (DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL) As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. A instância Albertina Nobre TSJ -2º ano

  7. 1. A instância - Introdução Direito Processual Civil ARTIGO 266.º-B (DEVER DE RECÍPROCA CORRECÇÃO) 1— Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade. 2— Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. 3— Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 4— A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência. A instância Albertina Nobre TSJ -2º ano

  8. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.1. Início e desenvolvimento Direito Processual Civil ARTIGO 267.º (MOMENTO EM QUE A ACÇÃO SE CONSIDERA PROPOSTA) 1— A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º. 2— Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário. Albertina Nobre TSJ -2º ano

  9. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.1. Início e desenvolvimento Direito Processual Civil A instância inicia-se com a propositura da acção. esta considera-se proposta, intentada ou pendente quando for recebida na secretaria Artº150ºnº3 Albertina Nobre TSJ -2º ano

  10. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.1. Início e desenvolvimento Direito Processual Civil A instância inicia-se com a propositura da acção. No entanto, em relação ao réu, os efeitos decorrentes da pendência da causa só se produzem, em regra, após a sua citação (art. 267º/2 CPC); Albertina Nobre TSJ -2º ano

  11. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.1. Início e desenvolvimento Direito Processual Civil • ARTIGO 268.º • (PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA) • Citado o réu, a instância deve manter-se : • quanto às pessoas, • ao pedido e • à causa de pedir, • salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Albertina Nobre TSJ -2º ano

  12. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.1. Início e desenvolvimento Direito Processual Civil A instância inicia-se com a propositura da acção. • A suspensão figuras que desviam da normalidade a tramitação processual • A interrupção • A extinção Albertina Nobre TSJ -2º ano

  13. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.2. Suspensão Direito Processual Civil Em que consiste? no estado de repouso da instância... Albertina Nobre TSJ -2º ano

  14. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.2. Suspensão São várias as circunstâncias que determinam a suspensão da instância: Direito Processual Civil • Quando falecer ou se extinguir alguma das partes (arts. 276º/1-a; 277º/1 CPC) • Nos processos em que for obrigatória a constituição de advogado (arts. 32º/1 e 3; 276º/1-b; 278º; 284º/1-b CPC); • Sempre que a lei o determine (arts. 276º/1-d – 12º/2 e 5; 24º/2; 25º/1; 39º/3; 356º; 549º/3; 550º/3; e 551º-A/4; no art. 1940º/3 CC; no art. 14º/3 DL 329-A/95, de 12/12; no art. 24º/1-b, DL 387-B/87, de 29/12, e ainda no art. 3º/2, CRegP.); Albertina Nobre TSJ -2º ano

  15. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.2. Suspensão Direito Processual Civil São várias as circunstâncias que determinam a suspensão da instância: • A vontade das partes também constitui uma causa de suspensão da instância: as partes podem acordar nessa suspensão por um prazo não superior a seis meses (art. 279º/4 CPC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

  16. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.2. Suspensão Direito Processual Civil Durante a suspensão da instância só se podem praticar os actos urgentes destinados a evitar o dano irreparável (art. 283º/1, 1ª parte CPC) e os prazos judiciais não correm enquanto ela se mantiver (art. 283º/2, 1ª parte CPC). Mas a suspensão não impede a desistência, confissão ou transacção, desde que estas não se tornem impossíveis ou não sejam afectadas pelo fundamento da suspensão (art. 283º/3 CPC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

  17. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.3. Interrupção Direito Processual Civil A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art. 285º CPC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

  18. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.3. Interrupção Direito Processual Civil A interrupção da instância é fruto da cumulação de três requisitos: * paragem do processo ; * no lapso de um ano; * por inércia das partes. Albertina Nobre TSJ -2º ano

  19. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.3. Interrupção Direito Processual Civil A interrupção da instância é, assim, consequência do incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes (art. 265º/1 CPC). A interrupção cessa se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele (art. 286º CPC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

  20. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.4. Extinção Direito Processual Civil O meio normal de extinção da instância na acção declarativa é o julgamento (art. 287º-a CPC), que, aliás, pode decorrer de uma sentença de mérito ou de absolvição da instância (arts. 288º e 289º CPC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

  21. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.4. Extinção Direito Processual Civil A extinção, enquanto crise da instância, traduz-se na sua cessação, antes que ela tenha atingido a finalidade para que tende Declaração jurisdicional do direito controvertido. Albertina Nobre TSJ -2º ano

  22. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.4. Extinção Direito Processual Civil Mas existem outras causas de extinção da instância: - A celebração de um compromisso Arbitral (arts. 287º-b; 290º CPC; art. 1º/1 e 2 LAV), ou seja, a atribuição da competência para o julgamento da acção pendente a um Tribunal Arbitral; -         A deserção da instância (art. 287º-c CPC), isto é, a interrupção da instância durante dois anos (art. 291º/1 CPC); Albertina Nobre TSJ -2º ano

  23. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.4. Extinção Direito Processual Civil Mas existem outras causas de extinção da instância: -         A desistência, confissão ou transacção (art. 287º-d; 293º a 295º CPC); -         A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 287º-e CPC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

  24. A instância e seus incidentes 1. A instância 1.4. Extinção Direito Processual Civil Com a extinção da instância terminam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção (art. 481º CPC; arts. 323º/1 e 2; 805º/1; e 1292º CC). Albertina Nobre TSJ -2º ano

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