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Combate ao crime, dados pessoais e vida privada : a jurisprudência do TEDH

Combate ao crime, dados pessoais e vida privada : a jurisprudência do TEDH. S. and Marper v. The United Kingdom 4 de Dezembro de 2008. Os factos. Os demandantes , S. e M. Marper , são nacionais do Reino Unido (RU), nascidos em 1989 e 1963, respectivamente .

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Combate ao crime, dados pessoais e vida privada : a jurisprudência do TEDH

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  1. Combateao crime, dados pessoais e vidaprivada: a jurisprudência do TEDH S. and Marper v. The United Kingdom 4 de Dezembro de 2008

  2. Os factos • Os demandantes, S. e M. Marper, sãonacionais do ReinoUnido (RU), nascidosem 1989 e 1963, respectivamente. • Em 19 de Janeiro de 2001, S., de 11 anos de idade, haviasidodetido e acusado detentativade furto. Foralibertadoem 14 de Junho de 2001. • Marperforadetidoem 13 de Março de 2001 acusado de assédioàsuacompanheira. O casoseriadepoisdescontinuado, tendo-se o casalreconciliado. • Em ambos os casos, foramrecolhidaspelasautoridades do RU impressõesdigitais, amostrascelulares e de ADN, posteriormentearmazenadas, com base numalegislaçãode 1984 autorizandoa suaretençãosemlimite de tempo (S64 (1A) The Police and Criminal Evidence Act 1984 (as amended in 2001).

  3. S. e Marpersolicitaram, semsucesso, a destruição das suasimpressõesdigitais, amostrascelulares e perfis de ADN. • S. e Marperapresentaramqueixa contra a retençãodesseselementosapós o arquivamento dos processos, com fundamento no Art. 8.º da ConvençãoEuropeia dos Direitos do Homem(interferência com a vidaprivadanãojustificadapelasexcepções do Art. 8.º, 2). • O Tribunal de 1ª instânciarecorridodeurazãoàpolícia e o mesmo se passoucomoresultado dos recursospara o Court of Appeals e a House of Lords.

  4. Art. 8.º da CEDH Direitoaorespeitopelavidaprivada e familiar • 1. Qualquerpessoa tem direitoaorespeito da suavidaprivada e familiar, do seudomicílio e da suacorrespondência. • 2. Nãopodehaveringerência da autoridadepública no exercíciodestedireitosenãoquandoestaingerênciaestiverprevistana lei e constituirumaprovidência que, numasociedadedemocrática, sejanecessáriapara a segurançanacional, para a segurançapública, para o bem-estareconómico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracçõespenais, a protecção da saúdeou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

  5. O Governobritânico e a House of Lords entenderamnãoexistirviolação do Art. 8.º CEDH: • A informaçãoretidaserianeutraenvolvendopoucaoumesmonenhumainterferêncianavidaprivada. • O perigo de mauusodessainformaçãoseriairrelevante e estarialimitadopelosistema judicial. • No entanto, a Baronesa Hale discordou da opinião da maioria, considerando que os dados genéticosrepresentamuma “intimate part of a person’s private life”.

  6. A decisão do Tribunal • A natureza da informação • O Tribunal considerou que as amostrascelularescontêminformaçãosensívelsobre o indivíduo, incluindosobre a suasaúde. Além disso, contêm um códigogenético de característicasúnicas, de granderelevânciaquerpara o indivíduoemcausa, querpara os seusparentes. Sendoassim, a suaretençãodeveserconsideradaper se comoumainterferência no direitoaorespeito da vidaprivada dos indivíduosemcausa.

  7. A capacidade dos perfis de ADN parapermitir a identificação de relaçõesgenéticas entre indivíduoséemsisuficienteparaconcluir que a suaretenção interfere com o direitoàvidaprivada dos mesmos. • O facto de os perfis de ADN permitireminferir a origemétnicaconfereàsuaretençãoumamaiorsensibilidadeainda, que é de molde a interferir com o direitoàvidaprivada.

  8. As impressõesdigitaisdos demandanteshaviamsidorecolhidas no contexto de procedimentoscriminais e subsequentementearmazenadasnuma base de dados de âmbitonacional a fim de seremconservadas e processadaspermanentementepormeiosautomáticos de identificação criminal. • O Tribunal considerou que, dada a natureza da informação, o impacto da retenção de amostrascelulares e perfis de ADN comportaumamaiorinterferência com a vidaprivada do que as impressõesdigitais.

  9. Emqualquercaso, por as impresssõesdigitaisconteremigualmenteinformaçãosobrecaracterísticasúnicasdo indivíduo, a suaretençãosem o seuconsentimentoprévionãopodeserconsideradacomoneutraousemsignificado, podendotambéminterferir com a vidaprivada individual.

  10. Dados pessoais e o seu regime • Impressõesdigitais, perfis de ADN, amostrascelularesconstituemdados pessoaisnaacepção da Convenção 108. • A retençãodessainformaçãoencontraapoionalegislação do RU. Mas esta tem de respeitar as garantiasdecorrentes do Art. 8.º da Convenção. • De facto, a legislaçãoépoucoprecisaquantoàscondições do armazenamento e utilização da informaçãopessoal. • Ora, essasgarantiasdevemserreforçadasparticularmentequando os dados se destinam a usopolicial.

  11. Limitaçõesàprotecção dos dados pessoais • Os interesses dos indivíduos e da comunidade no seutodonaprotecção dos dados pessoaispoderão, emcertascircunstâncias, ter de cederperante o interesselegítimonaprevenção do crime (Art. 9.º da Convenção 108). • No entanto, a naturezaintrinsecamenteprivada da informaçãorequer do Tribunal um escrutíniocuidadoso das medidas dos Estadosautorizando a suaretenção e utilizaçãopelasautoridadessem o consentimento da pessoa.

  12. A questão central: ponderarinteresses e valoresconflituantes • Saber se a retenção das impressõesdigitais e dados de ADN dos demandantes, pessoassuspeitas, mas nãocondenadas, pordeterminadasofensascriminais, énecessárianumasociedadedemocrática. • Saber se essaretençãoéproporcionadaemrelaçãoaofim da recolhae limitada no tempo. (cf. Convenção 108 e Recommendation No. R (87) 15 regulating the use of personal data in the police sector )

  13. Factores a ponderar:(1) a prática dos Estados • A maioria das partescontratantespermite a recolha de amostrascelulares no quadro de procedimento criminal apenasquanto a indivíduossuspeitos de ofensas de certagravidade. • A grandemaioria dos Estados que dispõem de bases de dados de ADN e de amostras e perfisdaídecorrentesrequerem a suaremoçãooudestruição, ouimediatamenteoupassado um período de tempo limitadoapósaoarquivo do processo. AlgunsEstadosautorizamalgumasexcepções a esteprincípio. • Apenas o RU permitia a retençãoilimitada de impressõesdigitais e ADN de qualquerpessoa de qualqueridade. 13

  14. Factores a ponderar:(2) a necessidade das medidas • A protecçãoconferidapelo Art. 8.º CEDH ficariaenfraquecida de forma inaceitável se o uso de tecnologiasmodernas no sistema de justiça/criminal fossempermitidassemumaavaliação e ponderaçãocuidadas dos potenciaisbenefíciosda suautilizaçãoextensivasobre a vidaprivada individual. • Qualquer Estado que aspire a um papelpioneiro no desenvolvimento de novastecnologiaséespecialmenteresponsávelpor “striking the right balance in this regard”. 14

  15. Factores a ponderar:(3) as condições da retenção • No caso, o Tribunal observou: • A naturezaindiscriminada do poder de retenção, independente da natureza e gravidade da ofensa e da idade do suspeito; • Anãofixação de um limite temporal àretenção; • A escassapossibilidade de a pessoaobter a supressão da informaçãoumavezdeclaradainocente.

  16. O Tribunal observouainda: • O risco de estigmatização, resultante do facto de pessoasnãocondenadasporqualquer crime, com direitoàpresunção de inocência, seremtratadasda mesma forma que pessoascondenadas • Sendoverdade que a retençãonãosignifica, emsimesma, umasuspeição, a percepçãopelosindivíduosemcausade que nãoestavamsendotratadoscomoinocentesresultoureforçadaemrazão da retençãoindefinida dos dados, talqual a de pessoascondenadas. • A importância de protegeros jovens, garantindo a suaintegraçãonasociedade.

  17. Emconclusão • Nascircunstâncias, qualquerretenção de elementos de informaçãoconstituiumainterferênciadesproporcionada no direito dos demandantesaorespeito da suavidaprivada e nãopodeserconsideradacomonecessárianumasociedadedemocrática. • O Tribunal concluiupelaviolação do Art. 8.º da ConvençãoEuropeia dos Direitos do Homem.

  18. Qualé a vossaopiniãosobreestadecisão? • Que implicaçõesmaisgeraispodeter a decisão do TEDH?

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