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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ Conceitos à cerca do Direito Isaias Rabelo Professor: Dejalma Cremonese Ijuí/RS, Abril/2007. DIREITO.
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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ Conceitos à cerca do Direito Isaias Rabelo Professor: Dejalma Cremonese Ijuí/RS, Abril/2007
DIREITO É uma técnica de controle social, por meio do qual procura-se organizar e disciplinar a vida em sociedade, instrumentalizada através de princípios e normas abstratas, obrigatórias, genéricas e coercitivas do comportamento.
DIREITO MORAL São normas de conduta, diferenciam-se por que as normas de moral encontram reprovação íntima enquanto as de direito são reprováveis também externamente.
DIREITO OBJETIVO É um conjunto de princípios e normas jurídicas previstas no ordenamento, destinadas ao estabelecimento de condutas e distribuição de bens e valores de forma a disciplinar as relações sociais, seja para a preservação, seja para a composição do conflito de interesses.
DIREITO SUBJETIVO Entende-se pela faculdade de exercer em favor do indivíduo, a comando emanado do Estado (facultas agendi). É a permissão dada a um pela norma jurídica para fazer ou não fazer algo.
DIREITO INSTITUCIONAL É quando as instituições são estabelecidas em torno de um determinado fim. (Direitos da família)
DIREITO NATURAL É a idéia abstrata do Direito, ou seja, é quando o direito se apóia na natureza das coisas, compreendendo a natureza física, a natureza da sociedade, assim pré-existindo ao seu reconhecimento pelo Estado.
DIREITO PRIVADO Quando o interesse tutelado é de titularidade do indivíduo, sem a participação do Estado.
DIREITO PÚBLICO No Direito Público o interesse tutelado é predominantemente estatal.
DIREITO INDIVIDUAL Quando o interesse tutelado é de titularidade de pessoas determinadas concreta e particularmente consideradas, ainda que reunidas pela homogeneidade de seus interesses.
DIREITO DIFUSO Seu interesse tutelar é abstrato, pertencente a uma coletividade de pessoas dispersas, sendo eventual associação de seus componentes de menor importância, a ponto de admitir-se o exercício do direito por qualquer componente em seu nome ou do grupo.
DIREITO COLETIVO Seu interesse tutelar é abstrato, pertencente a uma coletividade composta de pessoas previamente associadas em torno de determinado fim comum.
DIREITO DISPONÍVEL Quando os sujeitos tem o poder de dispor (renunciar, transacionar) o direito que lhes é atribuído pelo ordenamento jurídico.
DIREITO INDISPONÍVEL Quando o interessado não tem o direito de dispor o que lhes é atribuído, por que o Estado essencial a sua manutenção nas mãos do titular, em benefício da prestação de determinados institutos jurídicos e dos interesses sociais e/ou de incapazes.
Quando a existência e validade do direito estão condicionadas ao reconhecimento estatal, ou seja, é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época. DIREITO POSITIVO
DIREITO NACIONAL As normas abrangidas pelo Direito Nacional são vinculadas aos limites territoriais do país.
DIREITO MATERIAL É visto sob o enfoque dos direitos e obrigações reconhecidas ou impostos aos sujeitos em suas relações jurídicas.
DIREITO PROCESSUAL Gira em torno do direito de exigir, juridicamente, determinada pretensão do órgão encarregado de prestar a jurisdição e dos mecanismos judiciais destinados à sua obtenção.
DIREITO INTERNACIONAL Costuma ser dividido em: - Direito Internacional Público; e - Direito Internacional Privado.
Direito Internacional Público É o conjunto de normas que regulam as relações entre os Estado membros da comunidade internacional e organismos análogos.
Direito Internacional Privado É o conjunto de normas internas de cada país, que regula o conflito de leis no espaço e tem relação com particulares que tenham interesse em mais de um país.
Referências Bibliográficas: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. São Paulo: Malheiros. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.