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TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA. ESTUDO DAS RELAÇÕES ENTRE PODER E SOCIEDADE CIVIL. OBJETIVOS DO ESTUDO . CONHECER O ESTADO: FORMAÇÃO, ELEMENTOS CONFIGURADORES, ESTRUTURA ATUAL. IDENTIFICAR AS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL
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TEORIA GERAL DOESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA ESTUDO DAS RELAÇÕES ENTRE PODER E SOCIEDADE CIVIL
OBJETIVOS DO ESTUDO • CONHECER O ESTADO: FORMAÇÃO, ELEMENTOS CONFIGURADORES, ESTRUTURA ATUAL. • IDENTIFICAR AS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL • ESTUDAR A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
DO QUE SE OCUPA A TGE? • INICIALMENTE É IMPORTANTE VERIFICAR QUE A TEORIA GERAL DO ESTADO É UMA DISCIPLINA DE SINTESE, POIS SISTEMATIZA CONHECIMENTOS JURÍDICOS, FILOSÓFICOS, SOCIOLÓGICOS, POLÍTICOS, HISTÓRICOS, ANTROPOLÓGICOS, ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS.
ORIGEM DA TGE DESDE A ANTIGUIDADE GRECO ROMANA COM ˃Platão, Aristóteles e Cícero. (FATORES NATURAIS) DEPOIS, NA IDADE MÉDIA, COM˃Santo Agostinho (HOME SOCIAL E POLÍTICO: IMPULSO NATURAL + COOPERAÇÃO HUMANA) , São Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua (Defensor Pacis-1324=SEPARAÇÃO ENTRE ESTADO E IGREJA). Com Maquiavel no século XVI tem-se a observação do que ocorria no estado de seu tempo inclusive com comparações históricas, possibilitando generalizações universais, viabilizando a ciência política. Após, com Thomas Robbes (GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS-IGUALDADE MATERIAL), Locke, Montesquieu e Rousseau- TODOS CONTRATUALISTAS ESTES ÚLTIMOS ACREDITAM NA BONDADE HUMANA NO Século XIXPor fim na Alemanha tem-se Gebber com “Fundamentos de Um Sistema de Direito Político Alemão”, de 1895, que influenciou Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma TEORIA GERAL DO ESTADO, com a publicação em 1900 de obra que recebe o nome da teoria.
OBJETO DA TEORIA GERAL DO ESTADO • “É o estudo do Estado sobre todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que se considere existindo no estado e influindo sobre ele.” • Destaque-se o Estado enquanto um todo dinâmico, embora indissociável.
O que é o ESTADO? • “O Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.”
Com base na conceituação de Estado pode-se destacar os seguintes elementos: • Ordem jurídica • Ordem soberana • Fim específico • Povo específico • Território determinado
Para entender o ESTADO faz-se necessário analisar cada um de seus elementos isoladamente. Origem e estruturação.
1-SOCIEDADE • Qual a justificativa para a vida social? • Necessidade ou vontade humana? • Como se caracteriza a vida em sociedade?
A-FINALIDADE SOCIAL DETERMINISTAS: negam a possibilidade de escolha uma vez que o homem está submetido a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. (e a liberdade humana? Ambigüidade da consciência da liberdade ) FINALISTAS: finalidade social livremente escolhida pelo homem, embora também exista impulso associativo natural. (sendo todo e qualquer homem livre como se define a finalidade da associação? A finalidade social é o bem comum>Papa João XXIII: “conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.)
B-ORDEM SOCIAL e ORDEM JURÍDICA • O simples agrupamento de pessoas não basta para o alcance de um fim comum, sendo indispensável a manifestação organizada, preservando a liberdade individual>manifestações de conjunto ordenadas.
C-PODER SOCIAL • SOCIALIDADE: o poder é um fenômeno social. • BILATERALIDADE: correlação de vontades. >anarquistas: No sec. V a IV a.c. na Grécia antiga pelos cínicos, destacando-se Diógenes - deve-se viver de acordo a natureza. Os estóicos destacavam as virtudes morais e a vida espontânea conforme a natureza. O epicurismo defende o prazer pessoal e recusa das imposições sociais. No cristianismo defende-se igualdade essencial entre os homens, fraternidade universal, condenação dos que buscam o poder nesse mundo. Obs. Reinos dos homens e reino de Deus: “dá a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”. No anarquismo de cátedra, León Duguit defende que a dominação deu-se por necessidades de ordem prática, nega-se a necessidade de legitimá-lo, é só fato. Mesclado ao socialismo tem-se o anarquismo, sec. XIX e XX. Autoridade política e propriedade privada, defendia a abolição e retorno do homem aos seus instintos. Bondade fundamental do homem. O estado é mau porque limita, reprime e submete o indivíduo, obrigando-o a se sacrificar pela sociedade.(Mikhail Bakunin, Piotr Kropotkin, Karl Marx, Joseph Proudhon, William Godwin e Marx Stirner).
HISTÓRICO DO PODER. Físico, Econômico. Fonte da vontade divina. Poder jurídico/poder legítimo (O poder utiliza a força mais não se confunde com ela.)
O PODER RECONHECIDO COMO NECESSÁRI QUER TAMBÉM O RECONHECIMENTO DE SUA LEGITIMIDADE, O QUE SE OBTEM MEDIANTE O CONSENTIMENTO DOS QUE A ELE SE SUBMETEM. • EMBORA O PODER NÃO CHEGUE A SER PURAMENTE JURÍDICO, AGE CONCOMITANTE COM O DIREITO, BUSCANDO UMA COINCIDENCIA ENTRE OS OBJETIVOS DE AMBOS • PROCESSO DE OBJETIVAÇÃOM, PERDE A CARACTERISTICA DE PODER PESSOAL.
SOCIEDADES POLÍTICAS • OS HOMENS QUE PROCURAM OS MESMOS FINS TENDEM A AGRUPAR-SE PARA CONSEGUÍ-LOS MAIS FACILMENTE. • TIPOS DE GRUPOS SOCIAIS: INSTITUIÇÕES SOCIAIS E DEMAIS • QT A FINALIDADE: SOCIEDADES DE FINS PARTICULARES E SOCIEDADES DE FINS GERAIS. • O ESTADO É UMA SOCIEDADE POLÍTICA.
SOCIEDADES DE FINS GERAIS SÃO QUASE SEMPRE DENOMINADAS DE SOCIEDADES POLÍTICAS-NÃO SE PREDEM A OBJETIVOS DETERMINADOS E NÃO SE RESTRINGEM A SETORES LIMITADOS DA ATIVIDADE HUMANA, BUSCANDO INTEGRAR TODA AS ATIVIDADES SOCIAIS QUE OCORREM EM SEU AMBITO.-GESTÃO DOS NEGÓCIOS DA COMUNIDADE.
DO ESTADO • EM 1513 MAQUIAVEL PELA PRIMEIRA VEZ FALOU EM ESTADO EM “O PRINCIPE, USADA PELO ITALIANO EM RELAÇAÕ A CIDADE IDEPENDENTE E GRANDES TERRITÓRIOS RURAIS PARTICULARES. • CONTUDO, ESTADO ENQUANTO SOCIEDADE POLÍTICA SÓ SURGIU NO SEC. XVII
ORIGEM DO ESTADO • DESDE QUE O HOMEM EXISTE SOBRE A TERRA • TEVE UM PERÍODO NO QUAL PASSOU A EXISTIR-NECESSIDADES E CONVENIENCIAS SOCIAIS. • ESTADO COMO SOCIEDADE POLÍTICA DOTADO DE CERTAS CARACTERÍSTICAS DEFINIDAS, NASCE COM A IDEIA DE SOBERANIA-SEC. XVII.-KARL SCHIMIDT. PAZ DE WESTIFÁLIA-1648.
TEORIAS DA CRIAÇÃO DO ESTADO • NATURAL: O ESTADO SE FORMOU NATURALMENTE NÃO HAVENDO UMA CAUSA ESPECÍFICA. • CONTRATUAL: ORIGEM FAMILIAL OU PATRIARCAL; ATOS DE FORÇA DE VIOLÊNCIA E DE CONQUISTA; ECONÔMICAS OU PATRIMONIAIS(MARX E ENGELS); ORIGEM NO DESENVOLVIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE.
CRIAÇÃO DO ESTADO POR FORMAÇÃO DERIVADA • POR MEIO DOS ESTADOS PREEXISTENTES: FRACIONAMENTO E UNIÃO E OUTRAS FORMAS ATÍPICAS.
SOBERANIA • O CONCEITO DE SOBERANIA É UMA DAS BASES DO ESTADO MODERNO. • NA ANTIGUIDADE NENHUM CONCEITO SE ASSEMELHAVA A SOBERANIA. HAVIA A SUPERIORIDADE DA CIDADE-ESTADO A DIFERENCIAR-SE DA FAMÍLIA NO SENTIDO DE AUTARQUIA, OU SEJA, AUTO SUBSISTÊNCIA. CONTUDO NÃO DE SOBERANIA. • NADA INDICA O PODER SUPREMO DO ESTADO EM RELAÇÃO A OUTROS PODERES.
JELLINEK JUSTIFICA A AUSENCIA DE SOBERANIA NA ANTIQUIDADE NA FALTA DE NECESSIDADE DE IMPOR O PODER DO ESTADO CONTRA OUTROS PODERES. • O ESTADO TINHA APENAS A PREOCUPAÇÃO COM SEGURANÇA • JÁ NA IDADE MÉDIA, COM AS ORDENAÇÕES INDEPENDENTES, A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃÃ DO ESTADO SE CONFIGURA. • AGORA O ESTADO, ALÉM DA SEGURANÇA, TAMBÉM SE PREOCUPA COM A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS PRIVADOS (QUESTÕES DE TRIBUTAÇÃO) QUE POR VEZES ERAM DESEMPENHADAS POR OUTRAS ORDENS-FEUDOS E COMUNAS.
ATÉ O SEC XII HAVIA REFERÊNCIAS A DUAS SOBERANIAS: SENHOR FEUDAL E ESTADO. • NO SEC XIII O PODER REAL SE IMPÕE SOBRE O SENHORIAL. • OBSERVA-SE ALTERAÇÃO CONCEITUAL DE RELATIVO PARA SUPERLATIVO, COMO SUPREMO: O MAIOR DE TODOS OS PODERES.
DEMONSTRA A SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AO SENHOR FEUDAL E DEMAIS ORDENS E INDEPENDÊNCIA DO REI EM RELAÇÃO AO IMPERADOR E PAPA. • NESSE CONTEXTO OBSERVA-SE A SUPERIORIDADE DE VENEZA E FLORENÇA QUE SE IDETIFICAM COMO: CIVITATES SUPERIOREM NON RECOGNOSCENTES. • NA BAIXA IDADE MÉDIA O CONCEITO DE SOBERANIA DESEMPENHADA PELOS REIS JÁ É INCONTESTE, SEU PODER É ABSOLUTO.
JEAN BODIN, EM “LES SIX LIVRES DE LA REPÚBLIQUE”-1576, DEFINE SOBERANIA COMO : “PODER ABSOLUTO E PERPÉTUO DE UMA REPÚBLICA” JEAN BODIN USA “REPÚBLICA” TANTO EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES QUANTO EM RELAÇÃO AOS QUE MANIPULAM TODOS OS NEGÓCIOS DE ESTADO DE UMA REPÚBLICA”
ABSOLUTO: NENHUMA LEI HUMANA PODE LIMITAR O PODER SOBERANO, EM PODER, CARGO OU TEMPO. • PERPÉTUO: NÃO SE SUBMETE A TEMPO CERTO DE DURAÇÃO SOB PENA DE TORNA-SE QUARDIÃO DO PODER. EM RAZÃO DISSO A SOBERANIA SÓ EXISTE EM ESTADOS ARISTOCRÁTICOS E POPULARES OU EM MONARQUIAS HEREDITÁRIAS, NAS QUAIS HÁ POSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO.
POSTERIORMENTE SE ACRESCEU A INALIENABILIDADE AO CONCEITO DE SOBERANIA. Nesse sentido quanto a delegação a expressão: “ele não concede tanto que não retenha sempre mais”. • O titular da soberania coloca-se acima do poder interno, e está livre para aceitar o externo ou não. • Só desaparece o poder soberano quando se extingue o próprio Estado.
Em 1762, Rousseau publica “O Contrato Social” onde defende que o poder pertence ao povo e não ao governante. • O Estado seria um “corpo político”, soberano. • Entende que a soberania é inalienável por ser exercício da vontade geral, e é indivisível só existindo se houver a participação do todo.
Rousseau entende que o pacto social dá ao corpo político um poderabsoluto sobre todos os seus membros, o qual, dirigido pela vontade geral, é chamado de soberania. • No início do sec. XIX soberania aparece como poder político em razão da necessidade expansionista. • No final do sec. XIX surge na Alemanha a teoria da personalidade jurídica do Estado, o qual passa a se configurar como titular da soberania. • No sec. XX a soberania se enquadra como um dos elementos do Estado, enquadrando-se como fundamental na TGE.
CONCEITO: poder de estado ou qualidade do poder de estado? • Kelsen entende como expressão da unidade de uma ordem. • Reale entende que a soberania é uma qualidade essencial do Estado. • Jellinek considera como nota essencial do poder de Estado • Ranelletti diferencia ora como elemento essencial do Estado, referindo-se ao poder de império, ora como qualidade do Estado, única possibilidade em que pode faltar sem que se desnature o Estado (Estado Medieval).
Observa-se que o conceito está ligado à noção de PODER, havendo evolução no sentido da noção estritamente política para a noção jurídica de soberania, somente quando aparece a necessidade de se legitimar ou juridicisar o poder. • Embora seja uma expressão de poder, a soberania é poder político utilizado para fins jurídicos. • A soberania define qual a norma vai se aplicar, podendo negar a juridicidade da norma.
Miguel Reale entende soberania como: “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”
CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA: • UNA: SÓ PODE HAVER UMA SOBERANIA POR ESTADO, É O PODER SUPERIOR. • INDIVISÍVEL: SE APLICA A TODOS OS FATOS OCORRIDOS NO ESTADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER DIVIDIDA. • INALIENÁVEL: ACASO SE ALIENE QUEM A DETEM DESAPARECE. Não se confunde com delegação de funções. • EXCLUSIVA: SÓ O ESTADO POSSUI.
ORIGINÁRIO: NASCE COM O NASCIMENTO DO ESTADO. • IMPRESCRITÍVEL/PERPÉTUA: É SUPERIOR POR NÃO TER PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. • INCONDICIONADO: NÃO ENCONTRA LIMITES, SÓ A PRÓPRIA SOBERANIA PODE LIMITAR-SE. • COATIVO: IMPÕE-SE POR MEIOS DE COAÇÃO.
TEORIA DA AUTOLIMITAÇÃO DO ESTADO: O ESTADO, DESQUE QUE ENTENDA CONVENIENTE, PODE SE AUTO LIMITAR ASSUMINDO OBRIGAÇÕES EXTERNAS. DESSE MODO, É CABÍVEL UM DIREITO INTERNACIONAL. IHERING DEFENDE QUE O ESTADO SE AUTOLIMITA EM SEU PRÓPRIO INTERESSE, DE MODO QUE NÃO SERIA DIMINUIÇÃO DE SOBERANIA.
JUSTIFICAÇÃO E TITULARIDADE DA SOBERANIA • TEORIAS TEOCÁTICAS: Fim da idade média e absolutismo do estado moderno. Todo poder vem de Deus que o concede ao príncipe. Mas diretamente vem do povo, razão das imperfeições. • TEORIA DEMOCRÁTICA/SOBERANIA POPULAR: A soberania se origina do povo
FASES DA TEORIA DEMOCRÁTICA • 1º- o povo se apresenta como massa amorfa, sem Estado. • 2º- a nação é titular da soberania, e o povo também o é enquanto integrante da nação. Pós Revolução Francesa. • 3º- o Estado, enquanto pessoa jurídica, é o titular da soberania. Tal concepção é designada por Mortarti como legitimista, pois a legitimação do soberano, nascimento do Estado, se dá com a imposição de normas aos destinatários, consolidação do respeito destes, estabilizada temporalmente, adquirindo caráter permanente.
Objeto e Significação da Soberania • Se exerce sobre os indivíduos, unidade elementar do Estado. • Dentro do território do Estado, o poder Soberano é superior aos demais. • Em relação a outros Estados a soberania indica que o Estado é independente em relação aos demais, inexistindo poderes que se igualem ou sejam superiores.
Por fim, soberania é conceito político e jurídico, se apresenta: • Como sinônimo de independência do Estado, quando em comparação com os demais Estados. • Como sinônimo de poder jurídico mais alto. O Estado, dentro dos limites de sua jurisdição tem o poder de decisão em última instância sobre a aplicação das normas.
TERRITÓRIO • A necessidade de delimitação do território como elemento do Estado surgiu com o Estado Moderno, necessidade fática. • Forma de assegurar a eficácia de poder e estabilidade da ordem. • Delimitação necessária para permitir a existência simultânea de muitas ordens estatais.-kelsen • Seria: elemento constitutivo essencial do Estado ou condição necessária exterior ao Estado.
Relação do Estado com o território • RELAÇÃO DE DOMÍNIO: Laband- O estado dispõe do território como proprietário. Poder absoluto e exclusivo. Contudo, não se pode aplicar ipsis litteris essa teoria em razão da natureza e finalidade do Estado. Há direito real de natureza pública. Domínio Geral • DIREITO REAL INSTITUCIONAL: Burdeau- É exercido diretamente sobre o solo, em razão do que exige o serviço da instituição estatal. Domínio Útil.
EXPRESSÃO DO PODER DE IMPÉRIO: Jellinek, não haveria relação de domínio, haveria uma relação sobre as pessoas, e por meio delas, sobre o território. Direito reflexo. Por isso as invasões de território são ofensa à personalidade jurídica do Estado e não a direito real. Nas áreas desabitadas o Estado pode manifestar-se de uma hora para outra.
O TERRITÓRIO É O ESPAÇO DENTRO DO QUAL O ESTADO EXERCE SEU PODER DE IMPERIO: Ranelleti- o poder de império seria exercido sobre tudo, pessoas e coisas.
Concepções de Paulo Bonavides: • TERRITÓRIO-PATRIMÔNIO: não distingue imperium e dominium, iguala o Estado ao proprietário comum. • TERRITÓRIO-OBJETO: território séria um objeto de direito real de caráter público. • TERRÍTÓRIO-ESPAÇO: território é extensão espacial da soberania. O Estado é titular de direito pessoal relacionado ao poder de Império. Território-sujeito. • TERRITÓRIO-COMPETÊNCIA: espaço de validade da ordem jurídica do Estado-Kelsen.
Sobre o território: • Não existe Estado sem território. OBS: perda temporária e delimitação. • O território limita a ação soberana do Estado. OBS: extensão territorial e execução de decisões externas. • O território é objeto de direito do Estado. • Princípio da impenetrabilidade: monopólio de ocupação de determinado espaço. • Significação jurídica exclusiva: exclui outras ordens. • Significação positiva: o Estado age soberanamente.
CLASSIFICAÇÃO DOS TERRITÓRIOS E FRONTEIRAS • Território METROPOLITANO ou COLONIAL. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS EM 1945. Ex: Guiana Francesa-Província. • Fronteiras: naturais, acidentes geográficos; artificiais, fixadas por tratados e esboçadas.
LIMITES DO TERRITÓRIO • EXTENSÃO DO TERRITÓRIO SOBRE O MAR: Segurança: “terra potestas finitur armorum vis”. Sec. XVII-alcançe do tiro de canhão. Segurança e Economia: Sec. XX- 3 milhas. Outros fixações por atos unilaterais ou tratados, desde 4 a 12 milhas. Econômicos e proteção ambiental e ordem fiscal: fixação em 200 milhas. Tratados e costumes internacionais.
EXTENSÃO DO ESPAÇO AÉREO: • Surgiu no sec. XX com o desenvolvimento da aeronáutica e a II GM. • Assegurada a passagem inocente- 1944 em Chicago. • ONU: 1963- Declaração dos Princípios Jurídicos Aplicáveis às Atividades dos Estados na Exploração e uso do Espaço Exterior. 1966- Tratado do Espaço Exterior-nega a posse ilimitada de qq Estado, no todo ou em parte, do espaço ultraterrestre, incluindo lua, satélite ou planeta.
POVO • Sem povo não há Estado, para ele há Estado. • POPULAÇÃO: expressão numérica, demográfica ou econômica. Expressão sem conotação jurídica. • NAÇÃO: Surgiu no sec. XVIII, inicialmente utilizada para expressar origem comum, ou comunidade de nascimento, é uma comunhão formada por laços históricos e culturais, normalmente com idioma comum, expressando ideais similares, e assentada sob um sistema de relações de ordem subjetiva.
NOÇÃO JURÍDICA DE POVO: surgiu da necessidade de disciplinar a atuação do povo. • Histórico: Grécia antiga- a expressão povo se limita a indivíduos que possuem certos direitos. Roma antiga- inicialmente povo detinha o mesmo significado que na Grécia, depois altera para significar o próprio Estado Romano.