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ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS. PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. PLANO DIRETOR PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Água e Esgoto Limpeza e destinação final Drenagens e Galerias de Águas Fluviais.
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ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL • PLANO DIRETOR • PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO • Água e Esgoto • Limpeza e destinação final • Drenagens e Galerias de Águas Fluviais DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS - REVISTAS ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS, RESOLUÇÕES E CIRCULARES CURSOS – CONFERÊNCIAS - SEMINÁRIOS – CONGRESSOS – FORUM DE DEBATES Rua. Flórida 1758 – 10º andar – São Paulo – SP Fone: 11 – 5505-4011 Fax: 11- 5505-5771 E-mail: asb@asbadvogados.com.br
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FUNDEF X FUNDEB AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS Palestrante: Dra. Cláudia R. La Terza Baptista
Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
FUNDEF • manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental • remuneração condigna do magistério FUNDEB • manutenção e desenvolvimento da educação básica • remuneração condigna dos trabalhadores da educação
ABRANGÊNCIA FUNDEF • Ensino Fundamental FUNDEB • Educação Infantil • Ensino Fundamental • Médio
FONTES DE RECURSOS • alteradas as alíquotas de contribuição • acrescentadas novas fontes de recursos
FUNDEF 15% dos principais impostos e transferências dos Estados e Municípios • Fundo de Participação dos Estados (FPE) • Fundo de Participação dos Municípios (FPM) • Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) • Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional às Exportações (IPIexp) • Desoneração das exportações prevista na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
FUNDEB - percentual de contribuição foi alterado para 20% - mantidas as fontes do FUNDEF - acrescentadas novas fontes descritas abaixo: • Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) • Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCMD) • Cota Parte Municipal do Imposto Territorial Rural (ITR)
A implementação dos recursos se fará de forma progressiva, observadas diferentes alíquotas para as fontes que já alimentavam o Fundef e para as novas fontes de recursos
IMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS Para as fontes que já alimentavam o Fundef • 16,66% - no primeiro ano • 18,33% - no segundo ano • 20% - a partir do terceiro ano Para as novas fontes • 6,66% - no primeiro ano • 13,33% - no segundo ano • 20% - a partir do terceiro ano
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO À União, incumbe a complementação dos recursos dos fundos, também de forma progressiva, até alcançar o aporte de 10% da contribuição dos Estados e Municípios: • R$ 2,0 bilhões no primeiro ano • R$ 3,0 bilhões no segundo ano • R$ 4,5 bilhões no terceiro ano • 10% do montante da contribuição dos Estados e Municípios, a partir do quarto ano
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • A distribuição dos recursos do Fundeb se fará de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica presencial. • Serão consideradas, exclusivamente, as matrículas efetuadas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS Serão consideradas as diferentes • etapas • modalidades • tipos de estabelecimento (art. 10 da MP339/2006)
Etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica e fatores de ponderação • Resolução nº- 1, de 15 de fevereiro de 2007 • I - creche - 0,80; • II - pré-escola - 0,90; • III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00; • IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05; • V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10; • VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15; • VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25; • VIII - ensino médio urbano - 1,20; • IX - ensino médio rural - 1,25; • X - ensino médio em tempo integral - 1,30; • XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30; • XII - educação especial - 1,20; • XIII - educação indígena e quilombola - 1,20; • XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 • XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação • no processo - 0,70.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS • Os recursos dos Fundos serão utilizados no exercício financeiro em que forem creditados. • Até 5% dos recursos recebidos à conta dos fundos poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS • Poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino de educação básica nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. • Pelo menos 60% dos recursos dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • E.C. 14/96 (FUNDEF) • Art. 60. • § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • Lei 9.424/96 - FUNDEF • Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • Resolução n.º 3, de 8 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação • Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios • Art. 2º. Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MP 339/06 – Art. 22- II - docentes - profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se: • direção ou administração escolar • planejamento • inspeção • supervisão • orientação educacional • coordenação pedagógica
REMUNERAÇÃO Total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes
EFETIVO EXERCÍCIO • Atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera. • Não descaracteriza o efetivo exercício o afastamento temporário eventual previsto em lei que não implique rompimento da relação jurídica existente.
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL • O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, por conselhos instituídos por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, especificamente para esse fim
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO • A Medida Provisória define os critérios de composição dos conselhos. • Há diferenças em relação ao conselho instituído pela legislação do FUNDEF
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO EM NÍVEL MUNICIPAL - mínimo oito membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO • Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar
IMPEDIMENTOS • I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais; • II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; • III - estudantes que não sejam emancipados • IV - pais de alunos que: • a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou • b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO – MP 339/06 – Art. 24 • proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MP 339/06 – Art. 24 - § 9º • acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb; • supervisionar o censo escolar; • elaborar a proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; e • instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal.
PRAZO DE INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS • sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória
ALGUMAS QUESTÕES POLÊMICAS • A E.C. 53/2006 alterou a redação do parágrafo 5º do art. 212 da C.F. “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei” • Porém, a M.P. 339/2006 alterou o art. 9º da Lei Federal nº 9.766/98, vedando a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar em relação às creches e pré-escolas, bem como no ensino fundamental, mas, possibilitando que tais recursos sejam utilizados com a alimentação de jovens e adultos • NO CASO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, A PRIORIDADE É JUSTAMENTE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA AS CRIANÇAS • ESSA PROIBIÇÃO AFETA OS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS QUE DEVERÃO BUSCAR NOVAS FONTES DE RECEITAS PARA A MERENDA ESCOLAR