E N D
1. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 1 Amauri Mascaro Nascimento fala de três fases do direito sindical no Brasil:
A) anarcossindicalismo – fundado nas idéias do sindicalismo revolucionário contestativo do Estado, da autoridade e das leis, segundo os princípios do anarquismo voltados para o movimento sindical, trazidos para o Brasill pelos imigrantes, especialmente italianos, que influenciaram a 1ª fase do nosso movimento sindical (entre 1890 e 1920). Ex.: 2 importantes entidades sindicais – União Geral da Construção Civil e o Centro Cosmopolita -; 1° congresso operário de 1906 do qual resultou a a criação da Confederação Operária Brasileira – COB (predominava pensamento socialista); diversos jornais anarquistas circularam em SP e outras cidades; greves em 1919 de duração prolongada e a manifesta liderança dos estrangeiros. O declínio desse período culminou com a expulsão dos estrangeiros, de 1907 a 1921. B) corporativismo sindical – é a fase intervencionista (de maior duração), a partir de 1930, com a Nova República de Getúlio Vargas. A criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; a política de nacionalização do trabalho com lei restringindo a presença do operariado estrangeiro nas empresas e a Lei dos Sindicatos (Decreto n° 19.770, de 1931) – PRINCÍPIOS CORPORATIVISTAS. O pensamento revolucionário do governo proclamou o objetivo de chamar o sindicato para junto do Estado, dando-lhe a representação da categoria com efeitos jurídicos e políticos, investindo o sindicato de poderes de autoridade pública. Ex.: agrupamento das profissões idênticas, similares e conexas em categoria organizadas pelo Estado através da comissão de enquadramento sindical do M. do Trabalho; n° mínimo de 30 sócios para pleitear a criação de sindicato, cujo reconhecimento dependia de ato concessivo do Estado; a atribuição das funções assistenciais aos sindicatos vedada ação política;
2. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 2 Continuação: ; a proibição de sindicalização do funcionário público e filiação de qualquer sindicato a organizações internacionais sem autorização do M. do Trabalho; permissão para que os interessados, observados alguns requisitos, criassem federações e confederações. Nesse intervencionismo houve apenas uma exceção – ao menos no papel – foi a Constituição de 1934 que permitia a pluralidade sindical, defendida pela Igreja Católica, sem maior ressonância. Logo vem a Constituição de 1937 que proibia a greve e deu à nossa ordem econômica a estrutura corporativista, prevendo no art. 140 a criação de corporações como entidades representativas das forças produtivas, do trabalho, colocadas sob a proteção do Estado e exercendo funções delegadas de Poder Público, centralizadas no Conselho de Economia Nacional, que estabelecia normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho.
O Decreto-lei n. 1.402, de 1939, permitia a cassação pelo Ministro do Trabalho da carta de reconhecimento sindical quando ocorresse descumprimento da lei, atos do P. da República etc.
A CLT (1943) é fruto dessas concepções de relações coletivas, incorporando a Lei n. 1.402/39, sobre organização sindical, o Decreto-lei n. 2.381/40, sobre enquadramento sindical e o Decreto-lei n. 2.377/40 sobre contribuição sindical, bases legais do direito coletivo corporativista que exerceu marcante influência na realidade sindical brasileira a ponto de sobreviver ao regime da Constituição democrática de 1946. A interferência estatal era tanta que a Portaria 3.337 de 1978 proibiu a existência das centrais sindicais.
3. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 3 C) sindicalismo autônomo – ainda em fase de desenvolvimento, surge na abertura política que proporcionou tipo diferente de relacionamento entre o Estado e os sindicatos, que tem como um dos aspectos iniciais o movimento sindical, que resultou a criação de diversas centrais sindicais sem amparo legal para o pluralismo que de fato instaurou-se na cúpula da estrutura sindical e, depois, com o desmembramento de diversas categorias para a instituição, na base, de novos sindicatos que se vincularam espontaneamente. Ex.: Em São Bernardo do Campo a CUT que iniciou um movimento contestativo do dirigismo do Estado; em São Paulo surgiu a Força Sindical na categoria dos metalúrgicos e a USI – União Sindical Independente na categoria dos comerciários, entidades que, em conjunto, representam uma tendência de reorganização da cúpula da estrutura sindical, com reflexos sobre as Federações e Confederações cujo papel, em alguns casos, ficou afetado pela maior projeção das Centrais e pela vinculação direta e espontânea dos sindicatos às mesmas.
Do ponto de vista legal os textos relevantes foram a Portaria n. 3.100/85 que revogou a proibição das Centrais antes estabelecida pela Portaria n. 3.337/78, a Lei n. 4.060, de 1964, sobre o exercício do direito de greve e, principalmente, a CF/88 que fixou novos princípios para o direito sindical fundados na idéia da maior autonomia das organizações sindicais, embora mantendo algumas restrições
ESBOÇO HISTÓRICO –
Na Inglaterra, França e Alemanha os sindicatos apareceram de baixo para cima (reivindicações); no Brasil, ao contrário, de cima para baixo, com imposição do Estado. Os primeiros sindicatos criados no Brasil foi por volta de 1903 (as duas primeiras leis sindicais: 1903 sobre sindicatos rurais; 1907, sobre sindicatos urbanos); Em 1930 criação do M.T. atribuindo função delegada aos sindicatos (Decreto 19.443, de 26.11.30) – nasce o sistema corporativista no que diz respeito ao sindicato, pois a organização das forças econômicas era feita em torno do Estado.
4. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 4 O Decreto n. 19.770 de 19.3.31 – revolução de 1930 – estabeleceu: distinção entre sindicato de empregados e de empregadores e reconhecimentos dos mesmos pelo M.T.; sindicato único para cada profissão numa mesma região e que não poderia exercer atividade política; personalidade jurídica de sindicato somente com reconhecimento do M. T.; agrupamento por profissões idênticas, similares e conexas em bases municipais etc.
A CF/34: pluralidade sindical – o parág. Único do art. 120 explicitava que a lei asseguraria a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos. Isto por inspiração do liberalismo europeu no clima nascido com a revolução de 1930, pois se verifica na Assembléia Constituinte resistência à implantação do sindicato único, já que na Itália notava-se a decadência do sindicato único.
A CF/37 – considerada intervencionista – a parte laboral foi inspirada na Carta del Lavoro da Itália com feições corporativistas:
Somente os sindicatos regularmente reconhecidos pelo Estado têm o direito de representação legal e defender-lhes o direito perante o Estado, estipular contratos coletivos de trabalho para todos os associados, impor-lhes contribuição e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público.
O Decreto n. 1.402, de 5-7-39, cuidou da regulamentação do sindicato único, permitindo a intervenção e a interferência do Estado no sindicato. Este não podia desrespeitar a política econômica determinada pelo Governo, sob pena de perda da carta sindical. Só permitia um sindicato por categoria econômica ou profissional na mesma base territorial.
A CLT também tem por base o sistema corporativo – art. 521, requisitos para funcionamento do sindicato; art. 528 intervenção nos sindicatos pelo Ministro do Trabalho; art. 531, Ministério Trabalho dá requisitos a respeito de eleições sindicais.
O Decreto-lei n° 7.038/44, disciplinou a organização sindical rural.
5. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 5 A CF/46, considerada democrática, pois foi votada em Assembléia Nacional Constituinte e não imposta, estabelecia ser livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de constituição, representação legal nas CCT e o exercício de funções delegadas pelo poder público. Assim, a lei ordinária poderia tratar da unidade ou da pluralidade sindical, dependendo do legislador, tendo a CLT sido recepcionada com seu sistema de unicidade sindical. Contudo, o sindicato continuava a exercer função delegada de poder público.
A CF/67 estabelecia ser livre a associação profissional ou sindical. A constituição de sindicato, a representação legal nas CCTs e o exercício de funções delegadas de poder público seriam disciplinados por lei. Apenas modificou um pouco a CF/37, pois o sindicato deixou de impor contribuições para apenas arrecadar, na forma da lei, as contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais profissionais. A EC n. 1/69 mantém a mesma situação. O Decreto-lei n° 229, de 28-2-67, fez uma série de alterações da CLT, prevendo a possibilidade dos sindicatos de celebrar ACTs e CCTs. Estipulou o voto sindical obrigatório.
O Ato Institucional n. 5, de 13-12-68, permitiu ao Presidente da República suspender direitos políticos, entre os quais o direito de votar e ser votado nas eleições sindicais. Essa regra só foi revogada em 1978.
A CF/88 – art. 8°, estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, o que já constava das CFs de 37, 46, 67 e EC n. 1/69.Contudo, houve inovação , pois o inciso I, do art. 8°, afastada a intervenção e interferência do Poder Público na organização sindical (intervir= tutelar o sindicato substituindo seus dirigentes por meio de delegados; interferir= era dizer como a agremiação poderia ou não fazer determinada coisa). Todos aqueles artigos da CLT que permitiam intervenção ou interferência do Ministério do T. foram revogados pela atual CF/88.
6. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 6 OBS: A pesar da inovação, a CF/88 no inc. II, do art. 8°, proíbe a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior a área de um município.
RESUMO CF/88 – não-exigência autorização do Estado para a fundação de sindicato; os trabalhadores em empregadores é que irão definir a base territorial; fim da função delegada de poder público; manutenção do sistema sindical organizado por categorias; mantém-se o sistema confederativo com a instituição de uma contribuição para seu custeio (sistema piramidal – ápice confederação, no meio as federações e na base os sindicatos), pois o art. 8°, II, fala organização sindical em qualquer grau; liberdade positiva e negativa de filiação (art. 8°, V); manutenção da contribuição sindica ( art. 8°, IV – contribuição prevista em lei “art. 578/CLT; participação obrigatória dos sind. nas negociações coletivas (art. 8°, VI). ; estabilidade (8°,VIII). 1 - SINDICATO – latim syndicus, proveniente do grego sundikós que significa o que assiste em juízo ou justiça comunitária. No Direito Romano, síndico era a pessoa encarregada de representar uma coletividade. Usa-se as expressões associações e grêmios, esta última em língua espanhola como na Argentina.
1.1. – Conceito: a CLT não define – art. 511. Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que possuem atividades profissionais ou econômicas, objetivando defender interesses coletivos e individuais de seus integrantes ou da categoria.
1.2 – Diferenciação: A) ordens profissionais têm por objetivo a fiscalização da profissão e são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquia (ex.: OAB). O sindicato não disciplina a classe mas defende-a; no sindicato a filiação é facultativa, no órgão de classe é obrigatória para exercer a profissão. B) Associação representa os associados, enquanto o sindicato representa os associados e a categoria.
7. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 7 O sindicato ainda difere de cooperativa, já que estas visam à prestação de serviços a seus associados – distribuição da produção por exemplo. O sindicato objetiva a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, em juízo ou fora dele.
1.3. Natureza jurídica – há que se considerar o sistema jurídico de cada país. Assim, para alguns, o sindicato seria pessoa jurídica de direito público, como ocorria nos sistemas corporativistas, pois o sindicato exercia a função delegada de poder público. Já se defendia a idéia de que sindicato tem natureza semipública, pois impõe contribuições e participa das negociações coletivas. Cesarino Jr. Entende que o sindicato pertence ao Direito Social, sendo uma autarquia que não se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, nem público. Russomano afirma que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público. Atualmente, com o art. 8°, II, da CF que não admite a interferência ou intervenção Estatal, é possível afirmar que o sindicato é uma associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva. Ora, as normas coletivas têm natureza privada; a associação é uma forma de exercício de direitos privados.
1.4 – Classificação - há variedade de classificação, dependendo da formação ideológica (política e religiosa). Alguns sistemas apresentam classificação observando o ramo de atividade (indústria, comércio etc). Contudo: a) sindicatos horizontais- são organizados com base numa profissão ou ofício, sem discriminações quanto aos ramos de atividade a que pertençam. Portanto, numa empresa os trabalhadores pertenceriam a vários sindicatos, tantos quantos fossem os tipos de profissões nela encontrados. Ex.: sindicato dos desenhistas, dos ferramenteiros, dos motoristas, das telefonistas etc.. Esse critério é encontrado com maior frequência na França.
8. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 8 B) sindicatos verticais –modalidade de grupamento que atende a um ramo da empresa ou setor de produção, sem,, contudo, discriminar os diferentes profissionais neles existentes ou ofício que exercem. Às vezes coexistem formas horizontais e verticais, especialmente onde há liberdade de organização. Este sistema toma-se por base a empresa, tutelando todos os trabalhadores que nela exerçam sua atividade, independentemente de qualificação profissional (bancários, metalúrgicos etc.).
No Brasil, os sindicatos horizontais são aqueles das categorias profissionais diferenciadas, enquanto os demais são verticais. C) sindicatos puros – são ou de empregados ou de empregadores. D) s. mistos – envolve empregados e empregadores - proposto pelo catolicismo social do direito francês (1884).
E) S. do direito – são os que existem de acordo com as exigências legais dos respectivo Estado, preenchendo as condições de funcionamento e, se for o caso, a inscrição ou reconhecimento. F) Sindicatos de fato - surgem espontaneamente e não observam qualquer norma legal. Não passam de agrupamento de trabalhadores sem forma legal. Na verdade, conclui Amauri Mascaro, não são juridicamente sindicatos, apenas sociologicamente. G) Sindicatos amarelos – esta expressão é utilizada na França e Nos Estados Unidos, são os sindicatos espúrios ou pelegos, criados ou financiados pelos empresários para fazer frente aos verdadeiros sindicatos a fim de rivalizarem-se com estes na ação sindical. OBS: Nos Estados Unidos também usa-se a expressão “sindicatos Brancos”. H) Sindicatos abertos – nos quais sem nenhum obstáculo é oposto para admissão de trabalhadores. Seus antecedentes estão nas corporações abertas propostas por Lassalle e nas Trade Unions, da Inglaterra.
I) S. Fechados – os que restringem e limitam o acesso do trabalhadores, impondo barreiras aos empregados não-especializados e pressupondo a constituição de um grupo privilegiado.
9. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 9 1.4.1. Nosso sistema é o do sindicato único – da unicidade sindical. Contudo. Nosso sistema não impede a formação do sindicato por categoria diferenciada (parágrafo 3° do art. 511, da CLT), autônomos e profissionais liberais e do sindicato rural (parág. 4°, art. 535, da CLT.
2 – UNICIDADE E PLURALIDADE – há sistemas jurídicos nos quais em uma mesma base territorial a lei permite apenas um sindicato representativo do mesmo grupo, enquanto em outros é facultada a constituição, no mesmo grupo, de mais de um sindicato. O primeiro denomina-se “unicidade sindical” ou sistema do “sindicato único”, como ocorre no Brasil, e o segundo, “pluralidade” ou pluralismo sindical”, como é na França.
Argumenta-se contra o sindicato único: restrição à livre constituição de sindicatos pelos interessados; falta de opção do grupo que estiver em desacordo com as diretrizes do sindicato existente; a representação canalizada em única via pode não representar o anseio da maioria etc.
Argumenta-se a favor do sindicato único: promove melhor a unidade do grupo, sua solidez e a união indispensável para que suas reivindicações tenham eco; favorece a negociação coletiva.
A Conv. 87, da OIT, ratificada por mais de 100 países, permite a livre escolha, pelos interessados, do sistema que julgarem melhor , ensejando a pluralidade sindical, permitida na França, na Itália de hoje, na Espanha etc.
Mozart Victor Russomano (RJ, Konfino, 1975, p. 87) sustenta: “não são pequenos os riscos da pluralidade sindical. Mas, haverá outra maneira de salvar a liberdade dos homens, das classes e dos povos, sem enfrentar a ameaça de grandes males? A pluralidade sindical, efetivamente, garante melhor liberdade dos sindicatos”.
10. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 10 Esse autor vê vantagens teóricas na pluralidade e dificuldades práticas na sua execução. Como ideal, aponta: “o sindicato único deve nascer da pluralidade sindical, ou seja, deve perdurar a unidade da categoria profissional ou econômica à margem da possibilidade, espontaneamente abandonada, de formação dos sindicatos dissidentes”.
Amauri Mascaro Nascimento (SP, Saraiva, 2005 pag. 1022), fala: “Mais democrático é o sistema da unidade sindical, que significa a união dos trabalhadores não como decorrência da imposição da lei, mas como resultado da sua livre opção, como na República Federal da Alemanha e em outros países. É possível também a pluralidade orgânica e a unidade de ação, esta última, sem nenhuma dúvida, necessária quando há movimentos gerais”.
Sérgio Pinto Martins (SP, Atlas, 2004, pag. 719), ensina: “A unidade sindical é o sistema em que os próprios interessados se unem para a formação de sindicatos. De uno decorre a unidade. ... É o que ocorre na Inglaterra e Suécia” . Continua esse autor: “Decorre a unicidade sindical da lei e não da vontade das pessoas na formação do sindicato. De único, ´provém unicidade.” .
Modernamente, os sindicatos não podem mais ser órgãos técnicos e consultivo de colaboração com o Estado (art. 513, “d”, da CLT), pois não exercem mais a função delegada de Poder Público. O Sindicato é entidade privada, que tem por objetivo defender os interesses de seus sócios ou da categoria
Inobstante a unicidade, em 2001, segundo censo do IBGE, o Brasil tinha 11.354 sindicatos de trabalhadores e 4.607 de empregadores (pluralidade de fato).
A CF/88 conservou a unicidade ou o monismo sindical (v.: art. 516/CLT), impondo o princípio do sindicato único, não acompanhando a evolução do sindicalismo dos países democráticos.
11. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 11 3 – CRIAÇÃO E REGISTRO DE SINDICATO – O inciso I, do art. 8°, CF, diz que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, revogando, pois, o art. 520, da CLT (reconhecimento de sindicato pelo M. Trabalho). O registro referido, inicialmente, suscitou dúvidas. Para uns seria o Cartório de Registro de Títulos e documentos (v. art. 45, do C.C.) a fim de registrar os estatutos. Para outros não, pois a Lei dos Reg. Públicos (Lei n. 6.015/73) não prevê esse tipo de registro e o Cartório não teria condição de controlar a unicidade. Portanto, o sindicato continuou sendo registrado no Ministério do Trabalho, apenas para fins cadastrais e para verificação da unicidade não como autorização e reconhecimento (Súmula 677 do STF) . O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro do Estado do Trabalho e Emprego, está hoje regulado pela Portaria n. 343, de 4.5.2000. Assim sendo, o sindicato registra seus estatutos no Cart. de Reg. de Títulos e Documentos para adquirir personalidade jurídica e dar publicidade ao ato e o registro junto ao M. do Trabalho para adquirir personalidade jurídica de entidade sindical, sobretudo para verificação da base territorial.
3.1. Os sindicatos podem ser criados: a) por formação simples: quando não existe nenhum sindicato na base territorial; b) por desmembramento: quando um sindicato é dividido em mais de um; c) por dissolução: quando deixa de existir parte do ramo ou profissão (regula-se pelo determinado em cada estatuto) .
4 – CATEGORIA – Amauri Mascaro Nascimento, tratando o tema como “base sociológica do grupo”, ensina que o sindicato é órgão de representação de um grupo social constituído de trabalhadores ou de empregadores. Explica que a base sociológica pode ser: a) por profissão (pensamento de Evaristo Moraes Filho), que é encontrada na vida social e que une os indivíduos por meio de um vínculo de solidariedade.
12. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 12 Os sindicatos por profissão reúnem todos os que militam numa determinada atividade profissional, independentemente da empresa em que trabalhem. No Brasil são conhecidos como sindicatos de categorias diferenciadas – representado pessoas que exercem a mesma profissão independentemente do setor de atividade em que o façam.
B) Por empresa – o sindicato representa todos os que laboram numa empresa, independentemente da profissão que nela exerçam. Existe, por ex. nos Estados Unidos. Não existe no Brasil, onde a organização sindical é por categoria profissional, geral ou diferenciada, ou por categoria econômica ou patronal, sendo o município a base mínima da representação que os sindicatos exercerão.
C) por categoria profissional e econômica – categoria é o conjunto de pessoas de qualquer profissão e de qualquer empresa que exercem o seu trabalho num setor da economia, determinado pela atividade preponderante da empresa em questão. Ex.: todos os empregados das empresas hoteleiras, independentemente da sua profissão, reúnem-se numa categoria, que é representada por um sindicato. Não é sindicato de empresa e nem por profissão. Ultrapassa o limite de uma empresa, servindo esta apenas como indicativo da atividade preponderante.
Portanto, no Brasil, como regra, o sindicalismo é por categorias econômicas e profissionais e, como exceção, são admitidos sindicatos profissionais.
Até 1988, os sindicatos constituíram-se por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões ou segundo suas subdivisões, mediante proposta da Comissão de enquadramento sindical e decisão do Ministro do Trabalho e emprego. Mas, por força do art. 8°, I, da CF, tal enquadramento sindical, apesar de mantido, sofre grandes modificações decorrentes da dinâmica da liberdade sindical.
13. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 13 4.1. Segundo ensina Sérgio P. Martins, o conceito de categoria, em boa parte, depende da orientação adotada pelo Direito Positivo de cada país. Contudo, categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho. Envolve, portanto, organização do grupo profissional ou econômico.
O sindicato não é a categoria. Representa a categoria.
Nossa legislação determina que a organização sindical é feita sob o sistema de categorias (incisos II, III e IV, art. 8°, CF; arts. 511 e 570, da CLT). Logo também continua admitindo a categoria diferenciada
Nossa lei, ao tratar de categorias, usa as expressões categoria econômica e categoria profissional.
A) categoria econômica ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (parágrafo 1°, art. 511, CLT). É conhecida também como categoria dos empregadores.
OBS: Similares= são atividades que assemelham. Ramos que se parecem. Ex.: hotéis, bares, restaurantes etc. Há certa analogia entre essas atividades.
Conexas= atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se. Ex.: Construção civil – alvenaria, hidráulica, esquadrias, pintura, elétrica etc. Existem fatores que concorrem para um mesmo fim como construção de um prédio, uma casa. Observa-se os fatos da vida real, buscando mesma finalidade.
14. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 14 B) Categoria profissional – ocorre quando existe similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividade econômicas similares ou conexas (parág. 2°, art. 511, CLT). Também chamada de categoria de empregados ou de trabalhadores. É pois o conjunto de trabalhadores que têm, permanentemente, identidade de interesses em relação a sua atividade laboral.. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
4.2 – Categoria diferenciada – Está definida no parágrafo 3°, do art. 511, da CLT. Conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento, o que ocorre é a formação de um sindicato por profissão, que evidentemente só poderá ser de empregados. É formada pelos que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Seguindo o “quadro anexo” mencionado no art. 577, da CLT, há exemplos: condutores de veículos rodoviários (motoristas); cabineiros de elevadores (ascensoristas); secretarias etc. OBS: tal quadro vem sendo alterado, ante a liberdade de fundação de sindicato pelos interessados.
4.2.1. A legislação reconhece o sindicato dos profissionais liberais, que pela própria denominação não são empregados. Quando estiverem vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem a condição de profissionais liberais, passando a ser representados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.
15. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 15 Sérgio P. Martins afirma que os médicos, engenheiros, contadores etc. poderiam formar categoria diferenciadas, pois estão disciplinados por estatuto profissional próprio e também exercem , em determinados casos, condições de vida singulares; porém, com o atual enquadramento sindical, não são, ainda, considerados categoria diferenciada.
4.3 – Enquadramento sindical – foi previsto nos arts. 570 a 577 da CLT. Contudo, o M. do Trabalho não poderá intervir ou interferir na atividade sindical, ficando, pois, revogados os dispositivos consolidados que tratavam de enquadramento e da comissão de enquadramento sindical (CES). Tendo em vista que foi mantido o sistema confederativo e a organização sindical por categorias, muitos entendem que o quadro anexo ao art. 577 da CLT foi recepcionado pela CF/88, porém sofrendo modificações e sem observância obrigatória. Arnaldo Sussekind fala que o quadro de atividades e profissões só serve como modelo, sem força compulsória.
Atividade preponderante – não tendo a empresa uma única atividade, mas várias, o empregado será enquadrado de acordo com a atividade preponderante. Ex.: o pedreiro que trabalha numa escola não pertence à categoria da construção civil, mas à dos estabelecimentos de ensino (V. art. 581, parág. 2°, CLT). Muitos criticam o sindicato por categoria, que impede a liberdade sindical (Conv. 87/OIT), afastando o sindicato por empresa.
4.4 – Sindicalismo rural – O Decreto-lei n. 1.166/71, versou sobre a sindicalização rural, cuja regulamentação foi feita pelo Decreto n. 73.626/74. A Lei n. 5.889/73 (trabalho rural), no art. 19, determinou o enquadramento e a contribuição sindical rural nos termos estabelecidos na “legislação em vigor” (exatamente o Decreto-lei n. 1.166/71). O Parágraf. Único, do art. 8°, da CF/88 estende as disposições do mesmo art. 8° à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, “atendidas as condições que a lei estabelecer”.
16. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 16 Assim, o Decreto-lei n. 1.166/71 foi recebido pela Constituição/88, sendo, no momento, a norma que regula a sindicalização no meio rural.
5. ÓRGÂOS DO SINDICATO – Compõe-se de 3 órgãos:
A) Diretoria – é órgão colegiado, administrativo. Composta de, no mínimo 3 membros e, no máximo, 7 membros (art. 522/CLT), dentre os quais a própria diretoria elegerá o presidente do sindicato (parág. 1°, art. 522/CLT). Cabe-lhe a defesa a representação e a defesa dos interesses da entidade, conforme parág. 3°, do art. 522, CLT.
B) Conselho Fiscal – composto de 3 membros e eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 anos (art. 522/CLT). Cabe-lhe a aprovação das contas da diretoria e os demais atos de controle de gestão financeira do sindicato (parág. 2°, art. 522/CLT).
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C) Assembléia - é a fonte de decisões. Pode ser geral ou extraordinária, dela participando os associados do sindicato nas suas votações para deliberações importantes como ex.: deflagração de greve, autorização à diretoria para realizar negociações coletivas, escolhas de listas de representantes sindicais nos órgãos do Estado (art. 10/CF), eleições sindicais de diretoria, etc (v. art. 514/CLT). A Assembléia geral é órgão máximo do sindicato.
5.1 OBS: Número de dirigentes – Valentin Carrion entende revogado o art. 522, da CLT, tendo em vista a liberdade sindical trazida pela CF/88 – art. 8°. Muitos acham que o dito artigo celetizado está em vigor, pois trata-se de uma regulamentação a fim de se evitar abusos (v. art. 5°, inc. II, CF). Não se trata de intervir e sim de disciplinar a matéria, inclusive, utilizando-se do princípio da razoabilidade.
17. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 17 5.2. Dentro da base territorial do sindicato, este poderá instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria profissional ou econômica ou profissional liberal representada (parág. 2°, art. 517/CLT). Os delegados sindicais serão designados pela diretoria entre associados radicados no território da correspondente delegacia.
6. ELEIÇÕES – Artigos 529 a 532, da CLT. OBSERVAÇÃO: o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas eleições sindicais ( art. 8°, VI, da CF). Assim, poderá o aposentado, se filiado, ocupar cargos de administração sindical, ficando, pois, derrogado o parágrafo 2°, do art. 540, da CL, que dispunha em sentido contrário. 7. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR - São as federações e confederações (art. 533/CLT).
7.1. Federações – são entidades organizadas nos Estados-membros. Podem ser constituídas desde que congreguem número não inferior a 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534/CLT).
7.1.1. Órgãos – a) diretoria: composta no mínimo de três (3) membros, não havendo número máximo, eleita pelo conselho de representantes para mandato de três (3) anos; b) conselho fiscal: composto de três (3) membros, também eleito pelo conselho de representantes para mandato de três (3) anos, cuja competência é limitada à fiscalização da gestão financeira; c) conselho de representantes: será formado pelas delegações dos sindicatos filiados, sendo que cada delegação é constituída de dois (2) membros com mandato de três (3) anos, cabendo um voto a cada delegação.
18. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 18 7.2. Confederações - São entidades de grau superior de âmbito nacional, constituídas de, no mínimo três) federações, tendo sede em Brasília (art. 535 da CLT). Formam-se por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes etc) Ex.: Confederação Nacional da Indústria, Conf. Nacional dos Trabalhadores na Indústria etc. (v. parágrafos 1° e 2° do art. 535 da CLT). OBS:as confederações coordenam as atividades das entidades de grau inferior.
7.2.1. Órgãos – sãos os mesmos da federação (diretoria, com no mínimo 3 membros e conselho fiscal com 3 membros, eleitos pelo conselho de representantes para mandato de 3 anos). O Conselho de representantes será formado pelas delegações das Federações filiadas, constituída cada uma de 2 membros, com mandato de 3 anos, cabendo um voto a cada delegação.
7.3. Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria. 7.4. Centrais sindicais – A criação de centrais, hoje (Portaria n. 3.100/85 do M. do Trabalho), não são mais proibidas, embora não integrem a estrutura sindical brasileira ou o sistema confederativo ( não podem propor ação direta de insonstitucionalidade – art. 103, IX, da CF). Existem na prática e têm natureza de associações civis.
São órgãos de cúpula, de âmbito nacional, intercategorias, tendo como filiados sindicatos, federações e confederações.
7.4.1. Contudo, atualmente, de certo modo a legislação prevê a existência das centrais, pois admite a sua representação em certos órgãos governamentais, por intermédio de representantes de trabalhadores.
Exemplos.: a Lei n. 7.998/90 – parág. 3°, do art. 18 – , que trata do seguro desemprego, prevê que devem compor o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador membros oriundos dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais;
19. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 19 a Lei n. 8.036/90 (FGTS) – parág. 3°, do art. 3° -, permite a participação de representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais, no Conselho Curador do FGTS; a Lei n. 8.213/91 (Previdência Social) – parág. 2°, do art. 3° -, dispõe que os trabalhadores indicados pelas centrais sindicais farão parte do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); a Lei n. 8.212/91 – art. 65, II -, determina sobre indicação de representantes pelas centrais sindicais para o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador.
7.4.2 – Não integrando as centrais sindicais ao sistema confederativo (art. 8°, II, III, IV), não podem: declarar greves; celebrar convenções ou acordos coletivos; propor dissídios coletivos; representar a categoria firmando documentos em seu nome. 8. Proteção à sindicalização – A lei dá proteção ao representante sindical, a fim que ele possa desempenhar melhor suas funções. Tal proteção visa o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgãos de deliberação coletiva – art. 543 da CLT -, não permitindo que o mesmo seja impedido de exercer suas funções ou seja transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível desempenha-las
O período em que o empregado eleito se afasta do trabalho, para desempenhar funções sindicais, é considerado de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual (parag. 2°, art. 543 CLT).
O parág. 3° do art. 543 CLT, elevado em âmbito Constitucional (art. 8°, VIII), garante ao empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção, até um ano após o término do mandato, caso eleito, inclusive como suplente.
20. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 20 9 – Comunicação da Candidatura do Dirigente sindical – v. parágrafo 5°, art. 543/CLT. Alguns autores julgam desnecessária tal comunicação, porque o art. 8°, VIII, da CF – norma de eficácia plena – não precisa ser completada e não menciona essa condição. No entanto, outros, como Sérgio Pinto Rodrigues, entendem tratar-se de conditio sine qua non para a garantia de emprego do dirigente sindical, pois, do contrário, o empregador não tomaria conhecimento. OBS: a Súmula 369, do TST, entende ser indispensável a comunicação.
10 – FUNÇÕES DO SINDICATO –
A) Função negocial – caracteriza-se pelo poder que tem o sindicato para ajustar convenções coletivas de trabalho a serem aplicadas à categoria. A CF prestigia tal função – art. 7° VI, XIII, XIV, XXVI. A participação dos sindicatos nas negociações coletivas é obrigatória (art. 8°,VI da CF). V. arts. 611 e 616 da CLT. B) Função de Representação – Está assegurada na alínea “a” do art. 513 da CLT. Tem o sindicato prerrogativa de representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria, ou os interesses individuais dos associados. Isto foi elevado a âmbito Constitucional- art. 8°, inciso III, da CF.
C) Função assistencial – função atribuída pela lei ou pelos estatutos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do ser humano. A CLT determina diversas atividades assistenciais: educação (art. 514, parág. Único, “b”); saúde (art. 592, I, “b”), colocação (art. 513, parág. Único); lazer (art. 592); fundação e cooperativas (art. 514, parág. Único, “a”); serviços jurídicos (arts. 477, parág. 1°, 500, 513, 514 “b” e Lei n. 5.584/10 arts. 14 e 18.
Diz-se também que o sindicato tem função social, integrando o trabalhador na sociedade, fazendo programas sociais.
21. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 21 Alguns sindicatos tem programas de recolocação profissional.
Alguns doutrinadores criticam a função social, julgando tratar de desvirtuamento das funções do sindicato.
D) Amauri Mascaro Nascimento acrescenta, ainda duas funções (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Saraiva, 2004, 19ª ed.): 1) função de colaboração com o Estado: baseada nos arts. 513 “d” e 514 “a” da CLT, pois o estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria e o desenvolvimento da solidariedade social, se compatibilizam com a autonomia sindical assegura da pela Constituição de 1988 (art. 8°, I).
2) função de arrecadação: O sindicato arrecada não só a contribuição sindical fixada por lei (CF, art. 8° VI c/c arts. 578 a 610 da CLT) mas outras (contribuição confederativa – art. 8° IV da CF -; a assistencial – art. 513 “e” da CLT -; mensalidade de sócios – art. 548 “b” da CLT -; e, descontos assistenciais fixadas em convenções coletivas.
10.1. Funções econômica e política – o art. 564 da CLT veda ao sindicato, direta ou indiretamente, exercer atividade econômica. O art. 521 “d” da CLT proíbe o sindicato exercer qualquer atividade não compreendidas no art. 511 da CLT, especialmente as de caráter político-partidário. Tais orientações prevalecem mesmo em face da Constituição de 1988, pois, para muitos, não se trata de interferência ou intervenção nos sindicatos, mas é a própria lei que veda, regulando de forma legítima a matéria, compreendendo que aos sindicatos cabem a representação da categoria, a negociação e a assistência, e não a política-partidária a a atividade econômica, sob pena de prejuízo para os trabalhadores.
OBS: Nos Estados Unidos, o sindicato pode exercer atividade econômica. Os grandes sindicatos são acionistas de empresas, financiam campanhas políticas etc.
22. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 22 11. RECEITAS DO SINDICATO –
11.1. – Contribuição sindical – o art. 8°, IV, da CF, refere-se à contribuição sindical prevista em lei (art. 578 a 610 da CLT).
Antes era denominada imposto sindical, instituída pela Const./1937, que atribui aos sindicatos o exercício de funções delegadas do Poder Público. Foi regulamentada pelo Decreto-lei 1.402, de 1939, art. 3°, seguindo o Decreto-lei n. 2.377, de 1940, e, finalmente, a CLT de 1943 ( V.: art.578 a 610).
O Decreto-lei n° 27, de 14.11.66, acrescentou o art. 217 ao CTN, mudando o nomenclatura do imposto sindical para contribuição sindical., mas isto não modificou a sua natureza jurídica que continua sendo de tributo, pois importa é o seu fato gerador, nos termos do art. 4° do CTN. Também se encaixa na definição de tributo contida no artigo 3°do CTN (é prestação pecuniária, instituída por lei – arts. 578 a 610 da CLT- e compulsória). Em 1990, a Medida Provisória n. 236 extinguiu essa contribuição, contudo o Congresso Nacional não a transformou em lei, permanecendo a contribuição sindical.
Todos devem pagar essa contribuição (empregados, empregadores, profissionais liberais).
A Lei n. 8.906/9, art. 47, exclui da contribuição sindical o advogado inscrito, já que este paga a contribuição anual à OAB.
Cobrança//Prescrição – V. art. 606 da CLT – constitui-se o crédito tributário com os privilégios da Fazenda Pública – Lei n. 6.830/80. Constituído o crédito tributário no prazo decadencial de 5 anos, o sindicato terá cinco anos para ajuizar ação de cobrança – art. 174 do CTN.
23. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 23 11.1.1. Empregadores e trabalhadores rurais – O parág. 2° do art. 10 do ADCT dispõe que, até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a o ITR, pelo mesmo ´´orgão arrecadador. Tal contribuição é disciplinada pelo Decreto-lei n. 1.166/71, que foi recebido pela Constituição.
O art. 1° da Lei n. 8.022 de 12.4.1990 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas da contribuição sindical (art. 4° do Decreto-lei n. 1.166 e art. 580 CLT) arrecadadas pelo INCRA, abrangendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento – esta norma já é a modificação legal prevista no citado parág. 2° do art. 10 do ADCT.
Ocorre que o inciso I do art. 24 da Lei n. 8.847/94 estabelecia que a competência para arrecadação pela Secretaria da Receita Federal da contribuição sindical rural, por força daquele art. 1° da Lei n. 8.022/90, cessaria em 31.12.1996. Logo, a partir de 1997, houve delegação da arrecadação da contribuição à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a CONTAG.
11.2. Contribuição confederativa – o legislador constituinte de 1988 (art. 8°, IV) criou uma nova fonte de receita para os sindicatos, que será fixada pela assembléia geral e descontada em folha para custeio do sistema confederativo, independentemente a contribuição prevista em lei (a contribuição sindical). Convencionou-se chamar essa fonte de receita de contribuição confederativa)
24. DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 24 Diferenças – A cont. sindical é instituída por lei, e a cont. confederativa é instituída pela assembléia sindical que fixa o quantum; aquela aplica-se a toda categoria de trabalhadores e empregadores, esta somente aos filiados do sindicato (também foi o entendimento do STF – súmula 666).
11.3 – Contribuição assistencial – também chamada de taxa assistencial, taxa de reversão ou desconto assistencial, é fixada através de negociação coletiva da qual podem resultar convenções ou acordos coletivos de trabalho (art. 611 da CLT) ou sentença normativa proferida nos dissídios coletivos. Encontra respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT.
Seu objetivo é custear a participação dos sindicatos nas negociações coletivas e também para prestação de assistência jurídica, médica, dentária etc. Então, a fonte é a norma coletiva.
Geralmente é paga somente pelos empregados. O empregado não associado pode se opor ao desconto, pois o contrário seria não reconhecer a liberdade sindical – art. 8°, V, da CF. No mesmo sentido é o Precedente n° 119, da SDC do TST.
11.4 – Mensalidade sindical – devidas pelos membros da categoria associados do sindicato, tendo como fonte formal o estatuto do sindicato (v. artigo 548, “b”, da CLT). Os sócios do sindicato beneficiam-se dos serviços prestados – médicos, dentários, assistência jurídica etc..
Requisitos: primeiro, previsão no estatuto, segundo, ser sócio do sindicato.