1 / 38

PROCESSO DA FALÊNCIA- 2º ETAPA

PROCESSO DA FALÊNCIA- 2º ETAPA. 9º SEMESTRE. Esta segunda etapa do processo da falência inicia-se com a sentença declaratória de falência e conclui-se pela sentença de encerramento.

aaron
Download Presentation

PROCESSO DA FALÊNCIA- 2º ETAPA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROCESSO DA FALÊNCIA- 2º ETAPA 9º SEMESTRE

  2. Esta segunda etapa do processo da falência inicia-se com a sentença declaratória de falência e conclui-se pela sentença de encerramento. Tem como objetivos a apuração judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo e o pagamento do passivo admitido.

  3. ARRECADAÇÃO DE BENS -ART108 • Envolve a arrecadação dos bens, livros e documentos do falido e dos bens particulares de sócios de responsabilidade ilimitada. • Os bens serão arrecadados onde quer que se encontrem, seja em mãos deste, seja em poder de terceiros; inclusive os bens de terceiros que se encontrem em mãos do falido são arrecadados (em razão de contrato de depósito, locação,etc)

  4. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

  5. Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

  6. Auto de arrecadação –art 110 • Após a arrecadação dos bens do falido, deve o administrador individuá-los, fixando-lhes o valor, levantando, para isso, um inventário, também denominado auto de arrecadação, discriminando: dinheiros, livros, mercadorias, móveis e utensílios, títulos de crédito, bens em poder de terceiros, bens de terceiros em poder do falido.

  7. Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

  8.   Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê. § 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.  § 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

  9. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO-ART 85 • Cabimento: • 1)Pelo proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência • Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem;

  10. 2) Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Se a coisa tiver sido alienada antes da quebra, restará apenas ao credor habilitar-se. Se alienada após a quebra, é cabível o pedido de restituição devendo a coisa reivindicada ser substituída por dinheiro, no valor da venda, atualizado.

  11. 3) art 86, III dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. O contratante de boa fé em cuja propriedade se encontrava bem que, em razão da declaração de ineficácia de um ato da sociedade falida, deve retornar à massa, tem direito de ser compensado pecuniariamente pelo seu prejuízo.

  12. Procedimento – art 87

  13. Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (o administrador judicial deve sustar eventuais providências que estivesse adotando para sua alienação). Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (seguintes ao trânsito em julgado da sentença). O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

  14. Se a massa tiver incorrido em despesas com a conservação do bem ou mercadoria a restituir, a entrega pode ser condicionada ao seu ressarcimento. Sendo a restituição em dinheiro, o requerente deve ser pago pelo administrador judicial após o atendimento às despesas de administração da falência e antes do pagamento dos credores. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

  15. Obs: As restituições em dinheiro somente serão efetuadas após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  16. Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei. Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

  17. Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil. Isto poderá ocorrer em caso de medida cautelar de sequestro dos bens, antes da decretação da falência, já que o pedido de restituição só é possível se o bem reivindicado foi apreendido por força da arrecadação, como consequência da falência.

  18. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO- art 7º • 1)Uma vez juntada aos autos a relação de credores (elaborada pelo devedor), a mesma é publicada no Diário Oficial, abrindo-se o prazo de 15 dias para os credores habilitarem-se seu crédito ou divergência. Essa divergência é dirigida diretamente ao administrador judicial. • Não observado o prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

  19. 2)Se o administrador judicial acolher as razões do credor divergente, introduz a correção na republicação da relação de credores que também será feita no órgão oficial, abrindo-se prazo de 10 dias para impugnação dos créditos. 3) transitada em julgado todas as sentenças, o administrador judicial, com base na relação publicada e no resultado das impugnações consolida o quadro geral de credores e o submete à homologação do juiz.

  20. Da impugnação de crédito • Legitimidade ativa: qualquer credor, o comitê, a sociedade falida, sócio ou acionista dela e o MP. • A impugnação é feita em petição instruída com os documentos que o impugnante tiver e subscrita por advogado. • Cada impugnação é autuada em separado, reunindo-se nos mesmos autos todas as impugnações referentes ao mesmo crédito.

  21. Os credores impugnados terão 5 dias para contestar a impugnação; Em seguida intimam-se a sociedade falida e o comitê para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem; O administrador também será intimado para no prazo de 5 dias emitir parecer; Concluída a dilação probatória, o juiz julga a impugnação. Contra a sentença cabe agravo.

  22. Crédito retardatário Não observado o prazo de habilitação (15 dias), as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, requerer ao juízo da falência a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito (ação ordinária – CPC)

  23. Conseqüências: Perderá os rateios já realizados; Perde direito à correção monetária incidente entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação;  São devidas custas judiciais;   Não tem direito à voto na assembléia enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, exceto se for credor trabalhista.

  24. o credor retardatário poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

  25. Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.Neste caso, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

  26. DA LIQUIDAÇÃO – ART 139 Conjunto de atos que visam a realização do ativo (através da venda dos bens arrecadados, cobrança dos devedores da sociedade falida) e a satisfação do passivo da falida (pagamento dos credores admitidos, de acordo com a natureza do crédito e as forças da massa).

  27. Art 140- A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados

  28. MODALIDADES DE VENDA: Leilão; Propostas fechadas; Pregão. Quem escolhe a modalidade de venda é o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê. A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

  29. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas.

  30. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

  31. Se os bens encontrados no estabelecimento empresarial da sociedade falida, quando da arrecadação, serem de valor irrisório, não se justificando a adoção dos relativamente custosos procedimentos de leilão, propostas ou pregão, o juiz pode autorizar que os credores adquiram ou adjudiquem os bens arrecadados pelo valor da avaliação, independente de hasta pública.

  32. Sucessão art 141 • Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidade, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

  33. Exceção: não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

  34. Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

  35. COBRANÇA DOS DEVEDORES • Compreende a cobrança, amigável ou judicial, dos créditos titularizados pela sociedade falida, quando for exigível o título correspondente ao crédito. • O administrador não tem autonomia para conceder desconto ou abatimento aos devedores da sociedade falida sem o consentimento do juiz.

  36. PAGAMENTO AOS CREDORES • Créditos extraconcursais; • Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à falência, até o limite de cinco salários mínimos; • Restituição em dinheiro; • Crédito trabalhista, até o limite de cento e cinquenta salários mínimos e por acidente de trabalho;

  37. Créditos com garantia real; Créditos tributários; Créditos com privilégio especial; Créditos com privilégio geral; Créditos quirografários; Multas contratuais, administrativas, tributárias; Créditos subordinados.

More Related