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Aula 6 Ações possessórias. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. Principal efeito da posse é a proteção dispensada ao possuidor Autotutela (legítima defesa e desforço imediato)
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Aula 6Ações possessórias Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba
2 Principal efeito da posse é a proteção dispensada ao possuidor • Autotutela (legítima defesa e desforço imediato) • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Heterotutela (ações possessórias – interditos possessórios)
3 AÇÕES POSSESSÓRIAS • Legitimidade ativa: Somente pode ser ajuizada pelo possuidor e não pelo detentor • Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. • Não é necessário que o autor seja o proprietário ou o titular de outro direito real • Ação pode ser ajuizada por herdeiro ou sucessor “causa mortis” • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. • Nascituro não é titular de direitos subjetivos, razão pela qual não pode ser autor da ação possessória
4 • Legitimidade passiva: responsável pela ameaça, turbação ou esbulho • Não cabe ação de reintegração de posse contra o terceiro que recebeu a coisa de boa-fé • Direito do proprietário somente a reaver a coisa com base no direito de sequela por meio de ação petitória (reivindicatória) • Ação ajuizada contra o autor do ato ilícito ou contra quem o ordenou ou ambos solidariamente • Sucessor “causa mortis” pode responder • Sucessor “inter vivos” somente pode ser réu se conhecia de má-fé (recebe sabendo que a coisa era esbulhada) • Pessoa jurídica pode ser réu • Cabível nomeação a autoria e denunciação da lide
5 PRIMEIRA PARTICULARIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA • Possibilidade de o autor cumular a proteção possessória e a indenização dos danos causados pelo esbulhador Pedido inicial deve ser certo e determinado • CPC. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I - condenação em perdas e danos; • Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; • III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Havendo a verificação no curso da ação da perda ou a deterioração grave da coisa, resta ao esbulhado a via das perdas e danos. CPC, art. 462.
6 SEGUNDA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS • Fungibilidade dos interditos • Princípio da fungibilidade dos interditos • CPC. Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Diversos graus de lesão ao bem jurídico • Interdito proibitório: ameaça – Caráter preventivo • Manutenção de posse: turbação • Reintegração de posse: esbulho ATOS CONCRETOS PELO OFENSOR DE LESÃO AO BEM JURÍDICO • Exceção à proibição legal de julgamento “extra petita” (CPC, art. 460) • Princípio “da mihifactumdabotibi jus” • Princípio somente aplicável entre as ações possessórias e não com as ações petitórias (imissão de posse, reivindicatória...)
7 TERCEIRA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS • Expressa cumulatividade de pedidos • Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I - condenação em perdas e danos; • Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; • III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. 2. Cumulação é facultativa 3. Sentença será “ultra petita” se o juiz conceder indenização sem pedido expresso da parte 4. Pedido de cominação de pena é facultativo. 5. Diferença entre “astreintes” e multa cominatória 6. Possibilidade de cumular o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda?
8 QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS • Ação dúplice • Possibilidade de proteção possessória ser dispensada na mesma ação em favor do réu • Ambos os litigantes costumam afirmar a condição e possuidores de boa-fé • Reconvenção, pedido contraposto etc. Descabimento • CPC. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. • Réu pode fazer as mesmas cumulações do art. 921 CPC
9 QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS EXCEÇÃO DE DOMÍNIO “Exceptiodominii”, “exceptioproprietatis” ou “querellaproprietatis” • Ação possessória presta-se a defender POSSE contra ameaça, turbação e esbulho • No juízo possessório, como regra, não se levanta domínio, pois se discute fundamentalmente a melhor posse • Invocação do domínio é exceção • Síntese: Jurisprudência: Nas ações possessórias, não é permitida a defesa com base no domínio, salvo se I) a posse de ambos os litigantes for duvidosa ou II) quando ambos os litigantes disputarem a posse a partir da invocação da condição de proprietários • Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for disputada”
10 EXCEÇÃO DE DOMÍNIO • CPC. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980) • CC. Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. • Enquanto pendente de julgamento da ação possessória, as partes não podem ajuizar em paralelo ação petitória (para o reconhecimento judicial de propriedade) • Usucapião pode ser reconhecido em favor do réu em ação de reintegração de posse?
11 QUINTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSESSÓRIAS • Ação de força nova e ação de força velha • CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. • Previsão de ordem liminar • Ação intentada dentro de ano e dia a contar da data de turbação ou esbulho • Cabimento de ação possessória de força velha. Rito ordinário • Designação de audiência de justificação de posse
12 POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO • CPC. Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. • Ordem liminar pode paralisar a realização de obras vultosas • Direito à indenização para o réu pelos prejuízos suportados • Caução real (imóveis, joias, dinheiro) ou fidejussória (carta de fiança) • Incumbe ao réu a prova da falta de idoneidade financeira do autor • Concessão de ordem liminar e caução é poder discricionário do juiz
13 PROCEDIMENTO REQUISITOS DA INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO (TURBAÇÃO) E REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO) • CPC, art. 282 • CPC. Art. 927. Incumbe ao autor provar: • I - a sua posse; • Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; • III - a data da turbação ou do esbulho; • IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Quem adquire o imóvel e obtém a escritura mas não a posse direta, que fica retida pelo vendedor, não pode ajuizar da ação de reintegração de posse 5. Ação cabível nesse caso é a de imissão na posse 6. Boa-fé não é essencial para o ajuizamento da ação possessória 7. Basta a prova de que a posse seja justa
14 Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Turbação é menos grave e intenso que o esbulho Valor da causa é o valor venal do imóvel Ordem liminar • Seção IIDa Manutenção e da Reintegração de Posse • Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. • Art. 927. Incumbe ao autor provar: • I - a sua posse; • Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; • III - a data da turbação ou do esbulho; • IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
15 • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. • Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
16 • Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. • Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. • Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. • Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
17 • Seção IIIDo Interdito Proibitório • Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. • Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
18 • Execução de sentença se faz de plano nos próprios autos, sem a necessidade de ação específica • Ordem judicial tem força executiva • Condenação a perdas e danos leva à execução por quantia regra. “Astreintes” • Não cabem embargos do devedor contra ordem de reintegração de posse • Inadmissibilidade de embargos de retenção por benfeitorias nas ações possessórias, salvo na execução para entrega de coisa certa • Direito deve ser exercido por contestação ou reconvenção (minoritário) (ação dúplice) • O réu deve especificar em contestação quais as benfeitorias e acessões, sob pena de perda do direito de retenção