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CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AULA 3. CONTEÚDO. Elevadores de Obras Grua Andaimes Escadas Rampas e passarelas Plataformas de proteção Instalações elétricas. Medidas de proteção contra queda em altura. Elevadores de Obras. Elevadores de Obras.

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CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

  2. AULA 3

  3. CONTEÚDO • Elevadores de Obras • Grua • Andaimes • Escadas Rampas e passarelas • Plataformas de proteção • Instalações elétricas • Medidas de proteção contra queda em altura

  4. Elevadores de Obras

  5. Elevadores de Obras A NR-18 abrange as condições mínimas a serem observadas nos itens 18.14.21 Torres de Elevadores, 18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais e 18.14.23 Elevadores de passageiros.

  6. Elevadores de Obras Quanto a Localização: • Afastar o máximo possível das redes elétricas ou isolá-las • Afastar o mínimo possível da fachada da edificação

  7. Elevadores de Obras Quanto a Base: • deve ser de concreto, • nivelada, • rígida • dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará sujeita.

  8. Elevadores de Obras Quanto a Guinchos: • São equipamentos de tração destinados à movimentação de carga. (materiais e pessoas).

  9. Elevadores de Obras

  10. Elevadores de Obras

  11. Elevadores de Obras

  12. Elevadores de Obras Na instalação do elevador, procure sempre: • observar a estabilidade, • o nivelamento da base, • o estaiamento • e a fixação da torre.

  13. Elevadores de Obras Verifique também se a estrutura da edificação suporta a estrutura auxiliar. Não esqueça de checar os componentes, cabos, motores, entelamento de torre e parafusos.

  14. Grua

  15. Grua

  16. Grua Grua é um equipamento composto por uma lança horizontal, suportada por uma estrutura vertical, conhecida como torre, em torno da qual, seu braço rotativo, a “lança”, pode girar.

  17. Grua Suportado pela lança corre um pequeno troley (carrinho), onde está fixado um “gancho”. Na extremidade da lança é instalado um anteparo que impede a queda do troley.

  18. Grua A NR-18 trata do equipamento em seu item 18.14.24. Este item de ser lido no momento em que se pretende instalar uma grua na obra.

  19. Grua • A grua deve ser montada, desmontada e mantida somente por profissional qualificado, • operações que devem ser supervisionadas por profissional legalmente habilitado.

  20. Grua • Operada somente por trabalhador treinado e em boas condições de saúde; • Deve ter estrutura aterrada, pára-raio a 2,00m acima da parte mais elevada da torre e lâmpada piloto para sinalizar o topo;

  21. Grua • Deve dispor de anemômetro com alarme sonoro. Quando a velocidade do vento for superior à 42Km/h, permitir a operação assistida e quando superior a 72Km/h, proibir a operação;

  22. Grua • Proibir sua operação sob intempéries; • Elaborar e implementar procedimento para resgate do operador, em caso de mal-estar;

  23. Grua • Disponibilizar ao operador: assento com encosto dorso lombar, garrafa térmica com líquidos • resfriados para o consumo e pausas para as necessidades fisiológicas;

  24. Grua • Providenciar sistema de comunicação via rádio, em frequência exclusiva, entre operador e sinaleiro amarrador; • Isolar áreas de carga e descarga no raio de ação da grua;

  25. Grua • Verificar diariamente o funcionamento do sistema de fim de curso; • Seguir o plano de carga conforme determinação da NR-18, anexo III.

  26. Andaimes

  27. Andaimes

  28. Andaimes • Instalar andaimes em montantes apoiados em sapatas sobre solo resistente, com guarda-corpo (1,20m) e rodapé (0,20m), com toda a superfície de trabalho isenta de saliências ou depressões, e com travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe;

  29. Andaimes • Providenciar a fixação e sustentação dos andaimes somente por profissional legalmente habilitado; • Montar os andaimes com material antiderrapante, forração completa e nivelada e fixá-los de forma segura e resistente;

  30. Andaimes • Utilizar o andaime móvel somente em superfícies planas, com travas nos rodízios e somente deslocá-lo sem pessoas ou materiais na plataforma; • Utilizar o cinturão de segurança, tipo paraquedista, em altura superior a 2 metros, preso ao trava-queda com cabo de fibra sintética independente.

  31. Escadas, Rampas e Passarelas

  32. Escadas No Item 18.12 da NR-18 temos a descrição das necessidades da escadas, rampas e passarelas, elas devem ser observadas no momento do dimensionamento que permitem a locomoção e interligação de duas áreas de trabalho dentro das obras.

  33. Escadas de mão As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).

  34. Rampas e Passarelas • As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso. • Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.

  35. Rampas e Passarelas • Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das • mesmas e das cargas a que estarão submetidas.

  36. Rampas e Passarelas

  37. Plataformas de proteção

  38. Plataformas de proteção

  39. Plataformas de proteção

  40. Plataformas de proteção

  41. Plataformas de proteção • Instalar plataforma principal de proteção em todo o perímetro, a partir da primeira laje, em edificações com mais de quatro pavimentos;

  42. Plataformas de proteção • Instalar plataformas intermediárias a cada três pavimentos, retirando somente após o fechamento da periferia dos pavimentos;

  43. Plataformas de proteção • Instalar a tela entre as extremidades de duas plataformas de proteção consecutivas, retirando-a somente depois de concluído o fechamento da periferia até a plataforma imediatamente superior;

  44. Plataformas de proteção • Retirar periodicamente o entulho das plataformas; • Restringir o comprimento do talabarte do cinturão de segurança tipo pára-quedista ao ponto de ancoragem, para não ultrapassar o limite da edificação (periferia);

  45. Plataformas de proteção • Instalar, conforme projeto, dispositivos destinados à ancoragem e sustentação dos andaimes dos cabos de segurança para uso de proteção individual em edificações com altura superior a 12m, a partir do térreo.

  46. Instalações elétricas

  47. Instalações elétricas

  48. Instalações elétricas • O trabalho deve ser realizado por profissional qualificado e supervisionado por profissional legalmente habilitado; • O quadro de força principal, a distribuição, as tomadas e os comandos devem ter proteção • contra intempéries;

  49. Instalações elétricas • A fiação elétrica enterrada deve ser protegida por placas de concreto ou eletrodutos, ter sinalização de advertência e ser mantida à distância mínima de 1,50m das escavações;

  50. Instalações elétricas • O fusível, a chave e o disjuntor devem ser compatíveis com o circuito. Não substituir por dispositivo improvisado ou por fusível de capacidade superior, sem a correspondente troca de fiação;

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