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Proposta de atualização da LC 116/2003 PLS 386/2012. Roberto Bertoncini robertob@smf.prefpoa.com.b r. Histórico. Proposta oriunda da Câmara Técnica Permanente da ABRASF;
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Proposta de atualização da LC 116/2003 PLS 386/2012 Roberto Bertoncini robertob@smf.prefpoa.com.br
Histórico • Proposta oriunda da Câmara Técnica Permanente da ABRASF; • A ABIGRAF Nacional procurou o Secretário de Finanças do Município de São Paulo para tentar sanar o problema de tributação da atividade gráfica; • LC 116/03 completou 10 anos em 2013 e a lista de serviços necessita ser atualizada; • Projeto foi de autoria do Senador Romero Jucá (30/10/2012); • Senador Armando Monteiro (PE) participou da Assembleia da ABRASF em Brasília e aceitou ser o relator do projeto na CAE (abriu mão da relatoria em 19/09/2013); • Foi redistribuído para o Senador Humberto Costa (PE).
Diretrizes Básicas Combate à Guerra Fiscal (Confirmando a alíquota mínima de 2% e impondo penalidades mais severas nos casos de descumprimento) Atualização da lista de serviços (Ampliando a lista e ressaltando o caráter interpretativo de tais modificações – artigo 106, inciso I do CTN) Revogação da tributação fixa no âmbito do ISS (§§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 ) Ajuste na LC do ICMS para tratar o problema da apuração do valor adicionado dos chamados “centros de distribuição”
Combate à guerra fiscal Cria a regra • Insere a alíquota mínima de 2% na LC 116/03 (caráter permanente). • Veda concessão de benefícios tributários que reduzam a base de cálculo. • Declara nula lei que não respeite tais premissas e nesses casos estabelece que o imposto será devido no local do estabelecimento tomador. • Estabelece ao tomador de serviço a responsabilidade de recolhimento do imposto devido em tais casos. Estabelece punições • Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o “caput” e o § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003.” • Punição: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa de até 3x o valor do benefício concedido.
Atualização da lista de serviços Serviços de Informática e Congêneres ...................................................................................... 1.04 – Elaboração de programas para computadores, tablets, smartphones e congêneres, inclusive a elaboração de jogos eletrônicos ou digitais. ...................................................................................... 1.09 – Computação em nuvem. 1.10 – Acesso à rede de computadores e congêneres, inclusive à Internet. 1.11 – Disponibilização de conteúdos e aplicativos em página eletrônica e congêneres. 1.12 – Hospedagem de dados, inclusive áudio, vídeo e imagem, de páginas eletrônicas, de aplicativos quaisquer e congêneres. 1.13 – Cessão temporária de arquivo de áudio, vídeo e imagem, inclusive por “streaming”.
Atualização da lista de serviços Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 3.06 – Locação empresarial de bens móveis. 3.07 – Locação empresarial de bens imóveis. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.23 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.24 – Tratamento e purificação de água.
Atualização da lista de serviços Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução quando ficarão sujeitos ao ICMS. 13.06 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda.
Atualização da lista de serviços Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.25 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos, radiodifusão sonora e de sons e imagem de recepção livre e gratuita.
Revogação da Tributação Fixa Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, .... Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)
Ajuste VAF ICMS PLS 386/12 Art. 7º. Fica acrescido o § 1º-A ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................... ...................................................................................... § 1º-A. No caso em que houver emissão de documentação fiscal centralizada em um único estabelecimento, referente às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços realizadas nas diversas filiais, o contribuinte deverá informar ao Estado o valor das saídas por estabelecimento vendedor ou prestador, bem como o Município de sua localização, para que o valor adicionado seja atribuído a cada Município onde a operação ou prestação foi realizada e não apenas àquele onde se localiza o estabelecimento emissor da documentação fiscal. ................................................................................” (NR)
Situação Atual • Em reunião do Comitê de Articulação Federativa, em 12/09/13, foi solicitado pela CNM que o governo federal agilizasse junto ao Congresso Nacional a reforma da LC 116/03; • Contudo, a CNM preparou minuta diversa do PLS 386/12, sugerindo que o projeto fosse apresentado pelo próprio Governo Federal, solicitando regime de urgência; • Ficou acertado na reunião que a CNM e FNP/ABRASF deveriam definir um projeto único e entregar ao Governo Federal para análise e posterior encaminhamento ao Congresso; • Após a reunião, as entidades municipalistas convergiram na maior parte dos pontos; entretanto, a ABRASF considerou que algumas das demandas da CNM não eram adequadas; • O novo projeto foi enviado ao Comitê de Assuntos Federativos – CAF, destacando-se os pontos com divergência para que o Governo Federal defina como serão tratados.
Novas propostas em discussão com a CNM e SAF • Foram apresentadas proposta convergentespelas entidades que definem: • Inclusão de quatro novos serviços: Lentes oftalmológicas por encomenda; tatuagem e piercing; cessão de local para sepultamento e cremação e serviços de guindaste e içamento. • Ajuste na legislação com relação a não possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo da construção civil.
http://www.abrasf.org.br/ abrasf@abrasf.org.br (61) 3223-1512 @ABRASF_OFICIAL Roberto Bertoncini Presidente da Abrasf e Secretário da Fazenda de Porto Alegre robertob@smf.prefpoa.com.br