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INCENTIVOS FISCAIS - Pesquisa Tecnológica -Desenvolvimento de Inovação Tecnológica Lei nº. 11196/05 Decreto nº. 5798/06 Junho/06. INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Conceitos:
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INCENTIVOS FISCAIS - Pesquisa Tecnológica -Desenvolvimento de Inovação Tecnológica Lei nº. 11196/05 Decreto nº. 5798/06 Junho/06
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • Conceitos: • (i) inovação tecnológica:a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; • (ii) pesquisador contratado: pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogos e técnicos de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • (iii) pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva Autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. • (IV) pesquisa básica dirigida: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; • (V) pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • (VI) desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; • (VII) atividades de tecnologia industrial básica: tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e • (VIII) serviços de apoio técnico: são aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • Detalhamento dos Incentivos • dedução como despesapara fins de apuração do lucro líquido e base de cálculo da CSLL, dos gastos classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica , sendo estes gastos voltados a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; • redução de 50% do IPI sobre máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos, acessórios, sobressalentes, ferramentas que acompanhem o bem e sejam destinados a pesquisa e desenvolvimento tecnológico - Esta dedução tem aplicação automática pelo industrial, com base em pedido de compra ou documento equivalente de emissão do adquirente, devendo o mesmo ficar arquivado a disposição da fiscalização, contendo inclusive a finalidade a que se destina o produto e a indicação da base legal da redução, nos casos de importação a indicação da redução constará da Declaração de Importação, bem como a finalidade da aplicação ;
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • depreciação acelerada para fins de apurar IRPJ, de máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados a uso nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico taxa de depreciação multiplicada por dois; • Exclusão do lucro líquido para a determinação do lucro real controle realizado no LALUR • amortização acelerada para fins de apurar IRPJ, através da dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem realizados os gastos referente a aquisição de bens intangíveis destinados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológico, classificáveis no ativo diferido da empresa;
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • DEPRECIAÇÃO NORMAL COM EXCLUÇÃO DE SALDO NÃO DEPRECIADO NA DETERMNAÇÃO DO LUCRO REAL: • gastos referentes a instalações fixas, aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos com destino a utilização em projetos de P&D, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade com aplicação em produtos, processo, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e procedimentos referentes eles, bem como a proteção de propriedade industrial poderão ter depreciação de acordo com as normas atuais da regulamentação do IRPJ, podendo o saldo não depreciado, ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que a utilização destes itens for concluída, observando-se que a empresa não poderá utilizar a depreciação acelerada e esta alternativa de exclusão conjuntamente para o mesmo bem Saldo excluído controlado na Parte B do LALUR para adição na determinação do lucro real em cada período posterior pelo valor da depreciação/amortização contabilizada como despesa operacional. • A depreciação/amortização acelerada e a exclusão do saldo não depreciado/ãmortizado não se aplicam a apuração da base de cálculo da CSLL;
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • crédito do Imposto de Renda Fonte sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes/domiciliados no exterior a título de royalties de assistência técnica ou científica e de serviços especializados com previsão em contratos de transferência de tecnologia. • Crédito restituído em moeda corrente conforme ato do MINIFAZ • Estes percentuais são de 20% no período de 01/01/06 a 31/12/08; 10% no período de 01/01/09 a 31/12/2013 - para utilizar esta redução a empresa deve assumir compromisso de realizar gastos internos em montante mínimo de 1,5 vez o valor do benefício estando ela (empresa ) localizada na região da antigas SUDENE ou SUDAM e, no mínimo 2vezes se localizadas nas outras regiões; • redução a zero do Imposto de Renda Fonte nas remessas ao exterior que se destinem ao registro
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • DESPESAS DEDUTÍVEIS /OPERACIONAIS • Como despesas dedutíveis ( despesas operacionais ), poderão ser consideradas, também, as importâncias transferidas ÀS microempresas e empresas de pequeno porte, que tenham como finalidade a realização, de interesse do investidor e por sua responsabilidade, de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, mesmo que a recebedora do investimento tenha participação no resultado econômico do produto final do P&D. • Aplica-se também as transferências para inventor independente (Lei nº 10973/04-art.2º-IX) …………………………………………………….. • Para as micros e pequenas empresas os gastos suportados pelo investidor, não serão dedutíveis para a apuração do lucro real para fins de IRPJ ou da base para cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • DESPESAS DEDUTÍVEIS /OPERACIONAIS • Também podem ser consideradosgastosvoltados a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica cuja contratação tenha ocorrido localmente com universidades, instituições de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa investidora fique com a responsabilidade, risco empresarial e controle da utilização dos resultados e dispêndios.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • Detalhamento dos “Incentivos Extras” • A partir de ano calendário 2006, além dos incentivos acima comentados, a empresa poderá excluir do lucro líquido para fins de determinar o lucro real e a base de cálculo do Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , valor equivalente a ATÉ 60% do total dos gastos realizados no período de apuração com as atividade pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica que apresentem classificação como despesas pela legislação do IRPJ. ................................................................................................. • Esta dedução poderá ser de até 80% se a empresa incrementar quantidade de pesquisadores contratados no ano em que utilize o benefício acima de 5% em relação a média de pesquisadores contratados no anterior ao da utilização do benefício. Poderá ser de até 70% se a quantidade de pesquisadores for até 5%. Para os anos de 2006 a 2008 deve ser utilizada a média de pesquisadores contratados em 2005.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • Caso a empresa tenha dedicação exclusiva as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderão ser considerados para cálculo dos percentuais acima, os sócios da mesma que atuem em pelo menos 20 horas semanais nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas pela própria empresa
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • PATENTE CONCEDIDA OU CULTIVAR REGISTRADO • Além dos percentuais de dedução citados, a empresa poderá excluir do lucro líquido para fins de determinar o lucro real, e também para fins de definição da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, valor equivalente a até 20% da soma dos gastos vinculados a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. • Registro na parte B do LALUR com exclusão no período da concessão da patente ou do registro do cultivar
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • As exclusões referentes a: • até 60% do total dos gastos realizados no período de apuração com as atividade pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica ( podendo chegar a 70% e 80%), e • até 20% da soma dos gastos vinculados a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. • Ficam limitadas ao valor do lucro real e ao valor da base de cálculo da CSLL antes das exclusões, ou seja, não há possibilidade de aproveitamento de excesso destas exclusões em períodos posteriores; • Há uma exceção a esta norma pessoa jurídica dedicada exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • Dispêndio com assistência técnica ou científica e royalties por patentes industriais quanto a dedutibilidade não há indicação de percentual limite com base na receita liquida de venda. • O controle dos gastos acima mencionados, para fins de uso do benefício, devera ser realizado em contas contábeis específicas. • Dedução possível para dispêndios e pagamentos destinados a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no páis, excetovalores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes/domiciliados no exterior a título de royalties de assistência técnica ou científica e de serviços especializados com previsão em contratos de transferência de tecnologia e, remessas ao exterior que se destinem ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares que também serão passíveis de dedução.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • POSSIBILIDADE DE SUBVENÇÃO • O Governo Federal através de agencias de fomentos poderá subvencionar, por dois anos prorrogáveis por mais um ano, a remuneração de pesquisadores, com títulos de mestres ou doutores, com atividades voltadas a inovação tecnológica em empresas localizadas no Brasil. Esta subvenção poderá ser de até 60% para as empresas localizadas nas áreas das extintas SUDENE ou SUDAM, ou de até 40% para as empresas localizadas nas outras regiões. • Subvenção destinada a contratação de novos pesquisadores titulados como mestres ou doutores; • Para obter a subvenção deverá ser aprovado projeto por agencia de fomento do MCT respeitados os limites de valor e forma definidos pelo próprio MCT
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • PDTIs e PDTAs aprovados até 31/12/2005 ficam subordinados a legislação que vigorava na data da publicação da Lei nº. 11196/05 (22/11/2005), podendo as empresas migrarem para este novo regime conforme a Lei nº. 11196/05 e sua regulamentação. A migração ocorrerá através de solicitação junto ao MCT para o regime da Lei nº. 11196/05, mediante a apresentação de relatório final de execução junto ao antigo regime; • A migração de PDTI/PDTA para os incentivos de Inovação Tecnológica encerrará os incentivos aprovados por estes programas (PDTI/PDTA) a partir da data de publicação do ato que autorizar a migração entre eles publicação no DOU. • As novas disposições de incentivos a inovação tecnológica não tem aplicação às empresas que utilizem os benefícios da lei de Informática.
INCENTIVOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • Para usufruir dos benefícios fica condicionado à comprovação de regularidade fiscal; • Obrigações serão assumidos para a obtenção dos incentivos; • Obrigação de informar ao MCT ( Ministério da Ciência e Tecnologia ), por meio eletrônico, conforme instruções a serem definidas, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. • Apresentação até 31/07 de cada ano. • Estas informações poderão ser homologadas a qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal. • MCT enviará a SRF informações referentes a utilização destes incentivos