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SOCIEDADES POR AÇÕES. a sociedade anônima; a sociedade em comandita por ações. S/A. A sociedade anônima sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de n. 6.404 de 1976. O Código Civil aplica-se apenas nas omissões desta ( art.1.089 ). S/A.
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SOCIEDADES POR AÇÕES • a sociedade anônima; • a sociedade em comandita por ações.
S/A A sociedade anônima sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de n. 6.404 de 1976. O Código Civil aplica-se apenas nas omissões desta (art.1.089).
S/A CARACTERÍSTICAS GERAIS: • sociedade de capital; • títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis; • acionistas não podem impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo; - será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista;
S/A - falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro associativo; - Os sócios/acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. (o acionista responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (LSA, art. 1º).
S/A Valor das ações: 1- Valor nominal — o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações é o valor nominal. • 2- Valor patrimonial — o valor da participação do titular no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação.
S/A O valor nominal, quando existente, é previsto nos estatutos. Já o valor patrimonial se pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao término do exercício social. Quando esses instrumentos estão defasados no tempo, a lei estabelece mecanismos para a sua atualização (LSA, art. 45, §§ 1º a 4º), de modo que o valor patrimonial da ação corresponda à parcela do patrimônio líquido atualizado da sociedade cabível a cada ação.
S/A 3- Valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo adquirente é definido por uma série de fatores econômicos, como as perspectivas de rentabilidade, o patrimônio líquido da sociedade, o desempenho do setor em que ela atua, a própria conjuntura macroeconômica e outros.
S/A 4- Valor econômico: é o calculado, por avaliadores de ativos, através de técnicas específicas, e representa o montante que é tecnicamente indicado pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
S/A 5- Preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social (e, eventual-mente, para a reserva de capital) da compa-nhia, bem como o limite de sua responsabili-dadesubsidiária.
S/A O preço de emissão é fixado pelos fundadores, quando constituída a companhia, e pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações. Se a companhia tem o seu capital social representado por ações com valor nominal, o preço de emissão das ações não poderá ser inferior ao seu valor nominal. E se for superior, a diferença, chamada ágio, constituirá reserva de capital, que poderá posteriormente ser capitalizada (LSA, arts. 13 e 200, IV). Página 184 de Ulhoa.
S/A CLASSIFICAÇÃO: As sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação, na Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão.
S/A E irrelevante se os valores mobiliários de sua emissão efetivamente são negociados nessas instituições. • Para que uma companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão, o que permitirá maior liquidez do investimento representado por tais títulos, necessita obter do governo federal a respectiva autorização.
S/A O órgão do governo federal encarregado de conceder tal autorização (autarquia federal) denominada Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Juntamente com o Banco Central exerce a supervisão e o controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional — CMN.
S/A CONSTITUIÇÃO: • O tema da constituição das companhias encontra-se fracionado em três níveis distintos: a) requisitos preliminares (arts. 80 e 81); b) modalidades de constituição (arts. 82 a 93);c) providências complementares (arts. 94 a 99). Não se trata, rigorosamente, de etapas da constituição, posto se intercruzarem as medidas disciplinadas em cada uma destas seções.
S/A Três requisitos preliminares: • Subscrição de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. • b) Realização, como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subs-critasem dinheiro. Na subscrição a prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ser integralizado como entrada. Em se tratando de instituição financeira, a porcentagem sobe para 50%, art. 27 da Lei n. 4.595/64.
S/A c) Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição.