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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA. DIREITO DE EMPRESA I Professor: Jubevan Caldas de Sousa. Sociedades Empresariais. DIREITO SOCIETÁRIO (Sociedades Empresariais). FORMA DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS :
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESEDFACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA DIREITO DE EMPRESA IProfessor:Jubevan Caldas de Sousa Sociedades Empresariais
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • FORMA DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS: A sociedade empresarial nasce do encontro de vontades de seus sócios, e é concretizada em um contrato social ou estatuto, onde são definidas as normas disciplinadoras da vida societária.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • FORMA DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS: SOCIEDADES CONTRATUAIS > Constituídas por meio de Contrato Social (Ex: Sociedade em Nome Coletivo, em Comandita Simples e Limitada). “Os sócios celebram o contrato social com vistas à exploração, em conjunto, de determinada atividade comercial, unindo esforços e cabedais para obtenção de lucros que repartirão entre eles.” (FÁBIO ULHOA, 2006, p. 131)
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Requisitos de validade do Contrato Social: A falta de um requisito legal no contrato invalida a sociedade, sendo ele anulado ou considerado nulo.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Requisitos de validade do Contrato Social: • Requisitos Genéricos (exigidos para qualquer ato jurídico – art. 104, CC/02) • Agente Capaz (Obs: menor assistido ou representado pode constituir sociedade limitada); • Objeto Possível e Lícito (Ex: exploração de Jogo de Bicho – não é atividade lícita, logo não pode ser objeto de uma sociedade); • Forma Prescrita ou não defesa em lei (contrato escrito, em instrumento púbico ou particular).
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Requisitos de validade do Contrato Social: • Requisitos Específicos (exigidos apenas para os contratos sociais, presentes no próprio conceito legal – art. 981, CC/02) • Composição partilhada do Capital Social: Todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro; • Participação nos Resultados: Todos os sócios participarão dos resultados da sociedade, sejam positivos ou negativos; • Pressupostos de Existência: Affectio Societatis (mutua disposição em lucrar e suportar prejuízos em decorrência do negócio em comum) e Pluralidade de Sócios (art. 1.033, IV, CC/02); Obs: O fim da pluralidade de sócios e o não restabelecimento no prazo de 180 dias é causa de dissolução da sociedade.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) * Diferença entre Invalidação e Dissolução: • Quanto aos Sujeitos: • Dissolução: decorre da vontade dos particulares (sócios ou seus sucessores) ou de decisão judicial. • Invalidação: decorre, necessariamente, de ato judicial.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) * Diferença entre Invalidação e Dissolução: • Quanto aos Motivos: • Invalidação: desconformidade com o ordenamento jurídico (inobservância do requisito de validade). • Dissolução: outros fatores [impontualidade no cumprimento de obrigações líquidas (falência), inviabilidade do objeto social (art. 1.034, CC), dissidência de sócio (art. 1.077, CC]
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) * Diferença entre Invalidação e Dissolução: • Quanto aos Efeitos: • Dissolução: irretroativo (ex nunc). • Invalidação: retroativo (ex tunc). Obs: A invalidação da sociedade importará exercício irregular do comércio, mesmo que o contrato social tenha sido registrado.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Cláusulas Contratuais: Segundo Fábio Ulhoa Coelho, qualquer assunto que diga respeito aos sócios e à sociedade pode ser objeto de acordo de vontade entre os membros da pessoa jurídica empresaria.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Cláusulas Contratuais: • Cláusulas Essenciais (sem estas o contrato não pode ser registrado, configurando numa sociedade irregular) • Qualificação dos sócios (p/ Pessoa Física: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão e CPF; p/ Pessoa Jurídica: Nacionalidade, Sede e CNPJ); • Objeto Social: atividade explorada economicamente; • Nome Empresarial (firma ou denominação); • Sede: município da sede da sociedade; • Prazo de Duração: determinado ou indeterminado; • Capital social e Quotas dos sócios(modo e prazo de integralização); • Nomeação do Administrador (representação legal da sociedade); • Formalidade: visto de um advogado (art. 1º, §2º, EOAB) Obs: As Sociedades Limitadas podem ser representadas por pessoa estranha ao quadro associativo (não-sócio), nomeado no Contrato Social ou em ato separado.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Cláusulas Contratuais: • Cláusulas Acidentais São cláusulas dispensáveis, mas que podem estar presentes no contrato para um melhor disciplinamento da sociedade • Cláusula Arbitral (modo de escolha de árbitro para decisão das pendências entre os sócios); • Cláusula sobre Reembolso: fixa prazos e procedimentos para pagamento ao sócio dissidente de alteração contratual; • Cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Forma do Contrato Social: • Contrato Escrito: O contrato social deve observar algumas formalidades, podendo ser escrito ou, excepcionalmente, oral. • Por Instrumento Público ou Particular: a escolha cabe as partes. O fato de ter sido feito por instrumento público não impede que seja alterado por instrumento particular. Obs: A prova da existência do contrato oral pode ser feita por testemunha, cartas, perícia bancária, ou por qualquer outro meio que comprove a existência de uma sociedade de fato.
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Alteração Contratual: O Contrato Social é alterável por vontade dos sócios ou por decisão judicial. As deliberações sociais são tomadas por maioria de votos. (Maioria de Votos: em função da participação de cada um no capital social) Obs: O Voto de cada sócio tem peso proporcional à cota social correspondente. Obs: Em caso de empate na votação > ganha a vontade da maioria dos sócios (Ex: empate entre 01 sócio com 50% X 02 sócios com 50% restantes = vitória da posição dos 02 sócios minoritários).
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Alteração Contratual: • Na Sociedade em Nome Coletivo e em Comandita Simples as deliberações que importem em alteração de cláusula essencial do contrato deve ser unânime (art. 997, CC/02). • Na Sociedade Limitada a alteração contratual pode ser aprovada por sócios que representem ¾ (três quartos) do capital social (art. 1.071 V e 1076, I, CC/02)
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • Alteração Contratual: *Registro da Alteração: Para o registro da alteração contratual é necessária a assinatura de sócios titulares da maioria do capital social. (Só é exigida assinatura de todos os sócios se o contrato contiver cláusula restritiva de alteração por simples maioria).
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • TIPOS DE SOCIEDADES E CARACTERISTICAS: Nos termos da Legislação Brasileira a sociedade empresaria deve ser constituída conforme um dos 06 (seis) tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, quais sejam:
DIREITO SOCIETÁRIO(Sociedades Empresariais) • TIPOS DE SOCIEDADES E CARACTERISTICAS: • Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039/1.044); • Sociedade em Comandita Simples (art. 1.045/1.051); • Sociedade de Responsabilidade Limitada (art. 1.052/1.087); • Sociedade em Conta de Participação (art. 991/996); • Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089 c/c Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações); • Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090/1.092 c/c arts. 280/284 da Lei nº 6.404/76).