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100ª Subseção – Ipiranga. Apresenta:. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO INSS E DESAPOSENTAÇÃO Expositor DR. CARLOS SILVESTRE Advogado, militante na área previdenciária; Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB Ipiranga. INSS - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. DESAPOSENTAÇÃO. 3.
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100ª Subseção – Ipiranga Apresenta:
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO INSS E DESAPOSENTAÇÃO Expositor DR. CARLOS SILVESTRE Advogado, militante na área previdenciária; Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB Ipiranga.
INSS - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. DESAPOSENTAÇÃO. 3
OBRAS PUBLICADAS: “A Previdência Social sem Segredos” – Edipro 1997 – 223 páginas; “Como requerer sua Aposentadoria” – Anubis 1998 – 71 páginas; “O INSS e os Benefícios Assistenciais” – Edipro – 1999 – 174 páginas; “Direitos e Obrigações dos Empregados Domésticos”- Em parceria – Edipro 2001 – 190 páginas; “INSS - Manual de Benefícios Assistenciais” 2ª. Edição – Editora J.H.Mizuno – 2010 – 399 páginas. 4
CONCEITO LEGAL: (CF/88: artigos 194 usque 204; Leis 8212/3/91) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. (Lei 8.212/91, art.1º) A Saúde: a saúde é direito de todos e dever do Estado...(art.2º); A Assistência social: é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,; traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (art.4º) 5
A previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Lei 8213/91, art. 1º ). Lei 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Custeio; Lei 8213/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social. 6
- Incapacidade: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez . Auxílio doença acidentário, ap.por invalidez acidentária e auxílio- acidente; - Desemprego: seguro-desemprego; - Idade avançada: aposentadoria por idade; - Tempo de serviço: aposentadoria por tempo de serviço (contribuição); - Encargos familiares: salário maternidade - salário-família; - Prisão ou morte: auxílio-reclusão – pensão por morte. 7
#Slide 13 Benefício de Prestação Continuada = Benefício Assistencial - p/ deficientes e idosos - Art. 203 da CF/88: Qt. e valores (fev./2011 (Brasil): 87/deficientes= 1.798.497 x 1 SM = 968.857.232,32; 88/idosos = 1.632.934 x 1 SM = 880.741.966,36 Artigo 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: ... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” 8
Lei 8.742/93 – LOAS – Lei infra constitucional. Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.(67 anos (1998) e 65 anos (2003). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 9720/98. 9
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.(*) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.. 10
(Lei n.8.213/91) • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: • I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; • II - Os pais; • III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 11
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 12
(*) Adin • “O tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - Adim, proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito de concessão de benefício previsto no art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e ... 13
#Slide 31Artigo 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Questões controversas. Perguntas e respostasnº.s : 9,14,19,20,21,22,25,26,34,36,47,48,53,56,63, 64,65,68,70,71,73,74,76,77,78 (Livro - página 82/105) 14
Fonte: MPS 15
2) Amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos – Renda Mensal Vitalícia - RMV – Lei nº 6.179/74 (benefícios extintos) – • - códigos de espécie:30 e 40. • Em manutenção - fev./2011: • 30/RMV – inválidos: 133.944 x 1 SM= 72.107.072,65 • 40/RMV – > 70 anos x 1SM = 42.795= 23.092.213,65 • Benefício concedido com base na Lei nº. 6.179/74. [Lei nº 8.213/91, Dec. nº. 611/92 e extinto pela Lei nº. 8.742 (LOAS)] 16
3) Pensão Especial aos Deficientes Portadores da Síndrome da Talidomida. Leis 7070/82 e 8686/93 • Fev/2011 – 678 = 1.086.833,98 • Nascidos a partir de 01/01/57, data da comercialização no Brasil da droga denominada “talidomida”, destinada a controlar a ansiedade,tensão e náusea. Provoca, quando consumida por gestantes, efeitos teratológicos.Nos três primeiros meses de gestação interfere na formação do feto, provocando a focomelia ou seja, aproximação/encurtamento dos membros junto ao tronco, tornando-os semelhantes aos da foca. • Confirmada, pela perícia do INSS, a embriopatia originada pela talidomida, será deferida a Pensão, a partir da data do requerimento, cuja mensalidade será fixada da seguinte forma: 17
Advogada Joseandra Pithan Stiehl, 45 anos Vítima da talidomida 19
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A pontuação máxima dos indicadores da natureza e do grau da • dependência (incapacidade resultante da deformidade física) será • de oito pontos, assim distribuídos: • Deambulação: 0 (sem incapacidade), 1 (parcial), 2 (total) • Trabalho caráter indenizatório: 1 (parcial), 2 (total) • Higiene pessoal: 0 (sem incapacidade), 1 (parcial), 2 (total) • Alimentação: 0 (sem incapacidade), 1 (parcial), 2 (total) 21
A RMI – Renda Mensal Inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência, resultante da deformidade física, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. Sempre que houver reajustamento, será multiplicado o valor constante em Portaria Ministerial pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.Valor atual de cada ponto: R$263,46 (se fixado 8 pontos, temos: 8 x 263,46 = R$ 2.107,68) 22
O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício. 23
O beneficiário dessa pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: I - 25 anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; II - 55 anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência, independentemente do regime. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares. 24
Lei 12.190/13.01.2010 • Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência decorrente do uso da talidomida, altera a Lei 7070/1982 e dá outras providências. • Art.1º É concedida a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor igual a R$50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art.1º da Lei 7070/82). 25
4) Pensão Especial às Vítimas da Hemodiálise de Caruaru/PE fev.2011 = 60 = 30.641,50 Custeio: A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, à conta da subatividade “Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional”. (Art. 6° da Lei 9.422/96).Instituidor: a vítima fatal de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na Cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996 (óbito necessariamente ocorrido dentro desse período). 26
Comprovação da causa mortis: A comprovação far-se-á através das evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, com a apresentação de atestado de óbito da vítima, cuja causa mortis seja relacionada com o incidente referido, corroborada com o respectivo prontuário médico, ou justificada judicialmente, quando da inexistência de documento oficial que a declare. • Beneficiários: cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau. • Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 27
Extingue-se a parte individual: • a) Pela morte do pensionista; • b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada, o neto, o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; • c) Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; • Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á, não se transmitindo a eventuais sucessores. • Renda mensal: consiste em a renda mensal correspondente a um salário mínimo vigente no País. • Data do início: a data do início da pensão especial retroage à data do óbito do instituidor
5) Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Pensão Mensal Vitalícia à Mulher Seringueira e Seus Dependentes. • Fev.2011 – Seringueiro -7.461 = 7.911.504,61 • - Dep.Sering.-6737 = 7.115.510,15 • O requerente deverá comprovar que: • I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos; • II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; • III - se encontra numa das seguintes situações: 29
a) Trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei n.5813/14.09.1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei n.9882/16.09.1946; • b) Trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial. 30
É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. • O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na data da entrada do requerimento - DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País. • A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. 31
6) Hanseníase - Lepra – MP 373/07; Lei 11.520/07 Fev./2011 – 5.118 = 4.695.299,84 Síntese do essencial: 1. A pessoa atingida pela hanseníase e que foi, por essa razão, submetida a isolamento e internação compulsória em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, faz jus a uma pensão especial, a título de indenização, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais, reajustável anualmente, “conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social”. 2. É uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, isto é, personalíssima, não gerando qualquer benefício aos dependentes e herdeiros, extinguindo-se imediatamente com o óbito do titular. 32
3. O pedido da pensão será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, mas caberá ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão. 4. A comprovação da situação do requerente será admitida mediante ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial. 5. A pensão especial, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos. 6. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, sendo admitida sua acumulação com as espécies 11, 12, 30, 40, 87 e 88. Estes dois últimos, para a sua concessão, terão o valor da pensão especial (espécie 96) somado na renda bruta familiar. 33
7. Serão implementadas ações específicas em favor dos beneficiários de pensão especial, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem assim na realização de intervenções cirúrgicas, sob o comando do Ministério da Saúde em articulação com o SUS dos Estados e Municípios. 8. A pensão especial, código de espécie 96, não gera direito ao abono anual previsto no art.40 da Lei n.8.213/91, e no art. 120 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec.3048/99 (artigo 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30 – de 14 de julho de 2008 – DOU de 15.07.2008). 34
9. Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, os valores relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito deverão ser pagos aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial (art. 8º da IN referida). • 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social (art. 6º). • #Slide 6 35
DESAPOSENTAÇÃO e REVISÃO • Indispensável, inicialmente, distinguir-se, para melhor compreensão do que irá se expor, sucintamente, “revisão” e “desaposentação”. • Desaposentação: deferimento de uma aposentadoria por idade, mais vantajosa, com renúncia da atual, simultaneamente, desde que cumpridos os requisitos idade e carência. Seria a substituição de um benefício por outro, mais vantajoso. 36
Revisão, seria a adição ao tempo de contribuição, - que gerou a aposentadoria atualmente mantida, - o tempo de contribuição posterior a esta, calculando-se a nova renda mensal inicial-RMI, com observância da Lei nº. 9.876/99 (período básico de cálculo de 07/94 até a última competência paga e aplicação do fator previdenciários, na maioria dos casos, bastante vantajoso) 37
ROTEIRO 1. Desaposentação. • - Pleito:Aposentadoria por idade – cancelamento do benefício atual. • - Requisitos básicos: a) Idade: 60 (mulher); 65 homem; b) Carência: 15 ou mais anos de contribuições; • Solicitar o CNIS, vínculos e salários, ao INSS e calcular a RMI da aposentadoria por idade.(ww.previdenciasocial.gov.br) • - O tempo e as contribuições (salários) do benefício atual não serão aproveitadas. • - Confrontar a RMI do benefício atual com a da aposentadoria por idade simulada; 38
Se substancialmente mais vantajosa a aposentadoria por idade, pleitear, ad cautelam, a implantação desta, administrativamente, ao INSS – APS concessora/ mantenedora ou mantenedora. (*) • Após 45 dias sem manifestação do INSS, pode ser pleiteada judicialmente (juntar comprovantes); • Causa petendi: somente a desaposentação ou,se entendido melhor, de conformidade com o artigo 289 do CPC, em ordem sucessiva, a revisão,a desaposentação, pecúlio... • Concessão e cancelamento simultâneos. (*).Em princípio entende-se que não há necessidade de exaurimento da via a.dministrativa, eis que o pedido ao INSS será indeferido, pois esta demanda não é contemplada pela Lei nº. 8.213/91, bem assim, no artigo 181-B, do Decreto nº. 3.048 - de 06 de maio de 1999, (atualizado até março/2010), que considera a aposentadoria, concedida e recebida, irreversível e irrenunciável. 39
- Será pedida a manutenção da DIB do benefício atual para não haver prejuízo no primeiro reajuste da aposentadoria revista (pro rata) e, obviamente a fixação da DIP – data do início do pagamento, na data da distribuição da ação, com efeito ex-nunc, bem assim a não restituição do que já recebeu a título de aposentadoria, mesmo porque nada foi utilizado desta. • 2) Revisão. • Pleito: revisão da aposentadoria atual, com inserção do tempo de contribuição posterior a DIB, bem assim recálculo da RMI (com aproveitamento, se for o caso do PBC da aposentadoria atual). • Com as cautelas e orientações precedentes, a revisão se afigurará, em muitas situações, bem mais vantajosas do que a desaposentação, mercê da aplicação do fator previdenciário (tão criticado!). • Enfatizar a não devolução dos valores recebidos ao longo da aposentadoria atual 40
DO DIREITO – DA JURISPRUDÊNCIA Ensinam os doutrinadores que a desaposentação nada mais é que uma renúncia que o segurado faz da sua aposentadoria para se colocar em uma situação mais vantajosa economicamente. Ora, a aposentadoria é um direito do Autor e não uma obrigação que lhe foi imposta pelo INSS. No ensinamento de José Ricardo Caetano Costa “se a aposentação, em um sentido técnico, é um ato constitutivo positivo, na desaposentação temos um ato desconstitutivo negativo. O titular do direito pode, portanto, a qualquer tempo, solicitar a cessação do ato concessório de seu benefício”. Trata-se de um direito disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato que o Autor quer praticar. 41
Para Wladimir Novaes Martinez “com a desaposentação, operada regular e formalmente, restabelece-se o status quo ante da solicitação do benefício junto ao concessor”.Neste sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmada no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 42
A APOSENTADORIA É UM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL Para Patrice Level, um direito é disponível quando está “sob o total domínio de seu titular, de tal modo que este pode fazer tudo em relação a aquele, principalmente alienar, e mesmo renunciar” .(g/n.) Para alguns, a renúncia sequer deveria ser requerida ao INSS, tendo em vista as características do instituto. O renunciante, pela só declaração de vontade, extingue uma relação jurídica. Em suma o que se objetiva é “fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.” 43
JURISPRUDÊNCIA NOTA: Em julgamento perante o STF, recentemente, o Relator, Ministro Marco Aurélio deu voto favorável à pretensão de um segurado, entendendo que ele passe a ter benefício mais vantajoso, uma vez que contribuiu para isso. Atualmente, tal julgamento está suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. No entanto, a decisão final deve sair ainda este ano 44
TRF3 - EMENTA (1) • Ementa PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA EX-NUNC. • 1.A irrenunciabilidade das prestações previdenciárias, claramente, existe como princípio protetor do segurado, não tendo cabimento argüí-la em seu desfavor, para impedi-lo de renunciar ao benefício. • 2. A eficácia desta desconstituição, também, de ocorrer a partir da prolação da sentença (ex-nunc), pois o ato de concessão da aposentadoria cumpriu todos os requisitos exigidos à época para seu perfazimento. Ou seja, o autor fazia mesmo jus à aposentadoria e, por conseqüência, à fruição de suas prestações. 3. Apelação da parte autora provida. • Data da Decisão: 23/10/2007JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA 45
EMENTA (2) • V- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. • VI- Não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. VII- Apelação improvida. • Data da Decisão: 13/09/2010 – DESEMB. FEDERAL MARISA SANTOS 46
EMENTA (3) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. • DECISÃO MONOCRÁTICA. • AGRAVO. • AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. • DESAPOSENTAÇÃO. • 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. • 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 47
3- O benefício de aposentadoria possui natureza patrimonial e, desse modo, pode ser objeto de renúncia. • 4- O pedido de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço visando à obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, computando-se para tanto, as contribuições recolhidas e o tempo de serviço exercido posteriormente, sem a restituição dos proventos recebidos, afigura-se inadmissível, pois colide com o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5- Agravo desprovido. Decisão mantida. Data da Decisão13/09/2010 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE 48
(1) Consulta - Desemb.Marisa Santos Prezada Dra. Marisa, boa tarde. Encaminho-lhe o resumo do essencial para a sua douta apreciação. Fico no aguardo. Atenciosamente, Carlos Silvestre Obs. Originalmente eu tinha elaborado uma petição, com 22 páginas, onde se pleiteava: 49
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS OU, SE VOSSA EXCELÊNCIA NÃO PUDER ACOLHER ESTE PEDIDO, REQUER, A TEOR DO ARTIGO 289 DO CPC, EM ORDEM SUCESSIVA, O DEFERIMENTO DE UM SEGUNDO PEDIDO, QUAL SEJA A RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CONCESSÃO, SIMULTANEAMENTE, DE APOSENTADORIA POR IDADE, MAIS VANTAJOSA, OU, NÃO SENDO ACOLHIDOS NEM O PRIMEIRO E NEM O SEGUNDO PEDIDOS, REQUER, FINALMENTE, A DEVOLUÇÃO, EM FORMA DE PECÚLIO, DOS VALORES CONTRIBUIDOS APÓS A SUA APOSENTADORIA. 50