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Endosso e aval. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. ENDOSSO. CARACTERÍSTICAS. É instrumento jurídico para a cessão do crédito, garantindo a cambiaridade dos títulos de crédito, alterando assim a figura do credor; O endosso ocorre com a simples assinatura do endossante.
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Endosso e aval Teoria Geral dos Títulos de Crédito
CARACTERÍSTICAS • É instrumento jurídico para a cessão do crédito, garantindo a cambiaridade dos títulos de crédito, alterando assim a figura do credor; • O endosso ocorre com a simples assinatura do endossante. • É ato unilateral de vontade do credor. • Para se completar a transferência do crédito é necessário que ocorra a tradição. • Quem transfere o título por endosso chama-se endossante, já quem o recebe chama-se endossatário. • Não há limites ao número de endosso, ao que havendo mais de um passa-se a falar em cadeia de endosso. • É vedado o endosso parcial – aquele em que se transfere parte da obrigação – ou condicionado – aquele que coloca condição para que ocorra a transferência.
NO VERSO: Se o endossante for realizá-lo pela simples assinatura deverá fazê-lo no versoda cártula. NO ANVERSO: Poderá endossar na parte da frente do título desde que identifique tratar-se de endosso, colocando a expressão “por endosso” junto a assinatura.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE • O art. 15 da LUG afirma que se o endossante não colocar nenhuma cláusula em contrário, se torna garantidor do pagamento e do aceite do título. Aplica-se aos títulos típicos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata). • Por sua vez, o art. 914, do Código Civil, afirma que o endossante somente se tornará garantidor do pagamento se colocar expressamente. Aplica-se aos títulos atípicos.
TÍTULO NÃO À ORDEM • Para que o título seja transmitido via endosso é necessário que contenha cláusula “à ordem”, que caso não esteja escrita, poderá ser presumida. • O emitente do título, por sua vez, pode impedir que o título circule via endosso, bastando incluir cláusula “não à ordem”. • Entretanto, a cláusula “não à ordem” não significa que o título não poderá circular, mas que poderá circular “pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito” (Art. 11, LUG). • Uma vez que ocorra a cessão ordinária de crédito, por não se tratar de instituto do direito cambiário, não se aplica o princípio da abstração, ou seja, uma obrigação estará totalmente relacionada com a outra.
ENDOSSO TARDIO OU PÓSTUMO • Trata-se do endosso realizado após o vencimento do título. • Para o Código Civil (art. 920), não há diferença entre eles. • A LUG (art. 20) fará diferença em duas situações: a) após o vencimento, mas antes do protesto, quando se aplica o mesmo tratamento dado pelo Código Civil; b) após o vencimento e também após a realização do protesto, o endosso terá efeitos de uma cessão comum de crédito.
CARACTERÍSTICAS • Tem natureza jurídica de direito cambiário. • O aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito dado por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica ao emitente devedor ou endossante (avalizado). • Ele só pode ser dado no título, mas se configura pela simples assinaturado avalista na parte da frente do título. • O avalista pode avalizas qualquer co-obrigado no título. • Quando não houver indicação do avalizado, o aval será em favor do devedor principal(Art. 11, da LUG).
NO ANVERSO: O aval realiza-se pela simples assinatura. NO VERSO: Poderá ser realizado o aval desde que se identifique enquanto tal, fazendo uso da expressão “por aval”ou outra semelhante junto a assinatura.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO AVALISTA • DIREITO DE REGRESSO: o avalista que pagar a obrigação contida no título adquire direito de regresso, haja vista não ser devedor principal, mas apenas garantidor. Este direito é autônomo. • Quanto ao seu direito de regresso, este poderá ser exercido a partir da mesma posição que seu avalizado ocupa na cadeia de endosso. • A obrigação do avalista também é autônoma, persistindo ainda que exista vício na relação que está garantindo, salvo se vício de forma.
AVAL SIMPLES AVAL SIMPLES
AVAL PLURAL SUCESSIVO AVAL PLURAL SUCESSIVO AVAL PLURAL SUCESSIVO
Se o título contiver duas assinaturas de avalistas no verso do título, será presumido o aval simultâneo, pois para alguém avalizar um co-devedor, tem de colocar expressamente.
REFERÊNCIAS • COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. • TOMAZATTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2. São Paulo: Atlas, 2009. • RAMOS, André Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime empresarial brasileiro. São Paulo: Juspodivm, 2009. • ROSSIGNOLLI, Estefânia. Direito Empresarial. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013.