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O MPF e as novas (e velhas) formas de escravidão. SERGIO GARDENGHI SUIAMA Escola Superior do MPU Brasília, março de 2004.
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O MPF e as novas (e velhas) formas de escravidão. SERGIO GARDENGHI SUIAMA Escola Superior do MPU Brasília, março de 2004.
“[A escravidão] não significa somente a relação do escravo para com o senhor; significa muito mais: a soma do poderio, influência, capital e clientela dos senhores todos; o feudalismo estabelecido no interior; a dependência em que o comércio, a religião, a pobreza, a indústria, o Parlamento, a Coroa, o Estado, enfim, se acham perante o poder agregado da minoria aristocrática, em cujas senzalas, centenas de milhares de entes humanos vivem embrutecidos e moralmente mutilados pelo próprio regime a que estão sujeitos; e por último, o espírito, princípio vital que anima a instituição toda, sobretudo no momento em que ela entra a recear pela posse imemorial em que se acha investida, espírito que há sido em toda a história dos países de escravos a causa do seu atraso e da sua ruína”. Joaquim Nabuco, O Abolicionismo (1883)
Brasil Profundo (1) “Ministério do Trabalho liberta 35 em fazenda no Pará” (Boletim Carta Maior, 02.02.04) “Meninas mantidas como escravas em Jundiaí” (O Estado de S. Paulo, 05.02.04) “Cidades que exportam escravos somam 159. Maranhão é o Estado campeão” (Diário de São Paulo, 09.02.04) “Impunidade mantém o trabalho escravo” (Folha de S. Paulo, 01.02.04)
Brasil Profundo (2) “Fiscais libertam escravos em fazenda de senador” (O Globo, 13.02.04) “Assassinados 3 Fiscais do Trabalho em Minas Gerais” (Folha de S. Paulo, 29.01.04) “Bolivianos são encontrados trabalhando em regime de escravidão no interior de MT” (Agência Globo, 04.09.03)
Alguns números... • Estimativa de brasileiros em situação análoga à de escravos: 25 mil. • Trabalhadores libertados pelo GMF/MTE em 2002: 2.306. • Trabalhadores libertados pelo GMF/MTE em 2003: 4.932.
Conceito-Chave: “Trabalho Forçado” O QUE É? Convenção 29 da OIT (art. 2º, 1): “Todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção* e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. * sanção = não apenas punições físicas mas também perda de direitos
Principais formas de trabalho forçado no Brasil: • Servidão por dívidas; • Tráfico e trabalho irregular de estrangeiros; • Tráfico de brasileiros para o exterior; • “Cooperativas” de trabalhadores; • Prostituição infantil e tráfico de mulheres.
Principais Causas (1) Pretéritas: • Brasil foi o último país do continente a abolir oficialmente a escravidão. • Abolição não significou destruição da ordem tradicional. “Sente-se a presença de uma realidade já muito antiga que até nos admira de aí achar e que não é senão aquele passado colonial” (Caio Prado Jr., Formação do Brasil Contemporâneo). - estrutura social hierarquizada; - desvalorização do trabalho manual; - exploração predatória do território; - poder quase absoluto dos proprietários de terras.
Principais Causas (2) Presentes: • Expansão da fronteira agrícola gado e madeira. • Globalização econômica provocou “precarização” das relações de trabalho. - 185 milhões de pessoas estão sem emprego no mundo (6,2% da força de trabalho); - no Brasil, índice de desemprego é de 11,7%; - crescimento do subemprego: 48,5% dos trabalhadores brasileiros não estão registrados.
Principais Causas (3) Presentes: • Crescimento das desigualdades regionais. Na década de 60, renda per capita das nações mais pobres era de US$ 212; nos países mais ricos era de US$ 11.417. Em 2002, cifras eram de US$ 267 (+ 26%) e US$ 32.339 (+ 183,3%).
Servidão por Dívidas É o “estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada, nem sua natureza definida” . (Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura - ONU - 1956)
Servidão por Dívidas Maior incidência: Pará, Tocantins, Rondônia, Maranhão, Bahia e Mato Grosso. Há casos também em São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais.
Tráfico de estrangeiros: o caso dos bolivianos (1) • Na Bolívia, traficantes de seres humanos arregimentam trabalhadores com promessas de bons salários no Brasil; • Imigrantes pagam passagem e despesas para traficante. • Entrada no Brasil ocorre em Corumbá ou Foz do Iguaçu. • Destino principal metrópoles da região sudeste.
Tráfico de estrangeiros: o caso dos bolivianos (2) • Coreanos e outros bolivianos arregimentam mão-de-obra imigrante para o trabalho em oficinas de costura. • Estatuto do Estrangeiro proíbe trabalho. • Proibição cria “pacto” de silêncio entre explorador e vítima, favorecendo superexploração.
Tráfico de estrangeiros: o caso dos bolivianos (3) Conseqüências: • Jornadas de trabalho superiores a 15 horas; • Pagamento é feito por peça costurada (de R$ 0,30 a 0,70). • Direitos trabalhistas inexistentes (hora-extra, férias, licença-gestante). • Em alguns casos houve retenção de documentos e ameaças. • Vítimas moram e recebem alimentação na própria oficina de costura. Condições são subumanas.
Fiscalização em Oficina de Costura (1) Mau cheiro
Fiscalização em Oficina de Costura (2) Mau cheiro
Fiscalização em Oficina de Costura (3) Mau cheiro
Fiscalização em Oficina de Costura (4) Mau cheiro
Fiscalização em Oficina de Costura (5) Mau cheiro
O que o MPF tem a ver com isso? (1) Competência da Justiça Federal para processar e julgar “os crimes contra a organização do trabalho” e “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O que o MPF tem a ver com isso? (2) Competência da Justiça Federal X Súmula 115 do TFR* * “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.
O que o MPF tem a ver com isso? (3) • Sistema de Justiça, em alguns Estados da Federação, não tem necessária independência, nem possui estrutura suficiente; • Fiscalização do trabalho é atribuição federal; • Necessidade de atuação conjunta com Ministério Público do Trabalho.
O que o MPF tem a ver com isso? (4) Estratégia para fixar competência do MPF é associação da conduta a outros crimes de competência da Justiça Federal (crimes previdenciários, crimes contra a ordem tributária, delitos previstos no Estatuto do Estrangeiro).
O que o MPF tem a ver com isso? (5) Atuação da tutela coletiva, nos temas que não são da competência exclusiva do Ministério Público do Trabalho, de preferência em conjunto com este.
Legislação (1) Principais tratados internacionais ratificados pelo Brasil: • Convenção n.º 29 (OIT, 1930); • Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura (ONU, 1956); • Convenção n.º 105 (OIT, 1957); • Pacto de Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966); • Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).
Legislação (2) • Nova redação do artigo 149 do CP (Lei 10.803/03): “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Legislação (3) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Legislação (4) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Legislação (5) § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Legislação (6) Aliciamento para o fim de emigração Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Legislação (7) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Legislação (8) Art. 125, XII, da Lei 6.815/80: “Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular. Pena - detenção de um a três anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.”
Principais Parceiros • Ministério do Trabalho e DRTs; • Ministério Público do Trabalho; • OIT; • Pastoral da Terra e Pastoral do Migrante; • ONGs.
Endereços Úteis • Ministério do Trabalho: www.mte.gov.br • OIT - Brasil: www.oit.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/index.htm • Comissão Pastoral da Terra: www.cptnac.com.br
Contato: Sergio Gardenghi Suiama Procuradoria da República - SP (11) 3269-5091 sgsuiama@prsp.mpf.gov.br