1 / 20

PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.

anoki
Download Presentation

PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS I - Postulados, valores e ideais orientadores da lei e do processo, procedimento e jurisdição; ao contrário das regras, caracterizam-se pela generalidade. Podem estar expressos ou implícitos. Classificam-se em: informativos e fundamentais; e estes em constitucionais e infraconstitucionais (processuais).

  2. II – PRINCÍPIOS INFORMATIVOS • Premissas básicas para o legislador criar um sistema judicial processual ideal: 1) Lógico: racionalidade para prevenção de erros; 2) Econômico: brevidade e eficiência; 3) Político: garantias ao cidadão; mínimo de sacrifício individual e máxima proteção a direitos. 4) Jurídico: segurança e igualdade na lei processual.

  3. III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: • Sãopreceitos básicos de determinado ordenamento jurídico. Ao contrário dos informativos, podem ser contrapostos. Os princípios fundamentais podem estar assentados na Constituição ou no Direito Infraconstitucional (processual).

  4. IV – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: • Possuem fundamento na Constituição: 1) Devido Processo Legal; 2) Igualdade; 3) Juiz Natural; 3.1) Promotor Natural; 4) Inafastabilidade do controle judicial; 4.1) Acesso à Justiça; 5) Contraditório e Ampla Defesa; 6) Duplo Grau de Jurisdição; 7) Razoável Duração do Processo; 8) Presunção de não-culpabilidade; 8.1) Não produzir provas contra si; 9) Publicidade; 10) Fundamentação das Decisões; 11) Proibição de Provas Ilícitas..

  5. 1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito Americano: Em. Const. V e XIV: b) Ângulos: b1) MATERIAL : art. 5º,caput, c/c o inc. LIV, CF/88: lei razoável, proporcional, com senso de justiça; proteção à vida, liberdade, igualdade e propriedade; freio contra atos arbitrários do legislador; b2) PROCESSUAL: CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Necessidade de processo regular e dotado das garantias para as partes.

  6. 2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE • Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”), sendo vedado tratamento privilegiado ou discriminações ilegítimas; Igualdade formal (pessoas iguais; tratamento igual) e igualdade material (desiguala-se para igualar). A Lei Processual às vezes dá um tratamento diferenciado para algumas pessoas: p. ex.: prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer; a reexame obrigatório (das sentenças) etc.

  7. 3. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão excepcional, específico e exclusivo para o julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. • 3.1) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: Não pode exercer a função ministerial quem não é integrante da carreira; cabe ao MP a exclusividade da ação penal pública.

  8. 4. PIRNCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO • CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito”. • 4.1) ACESSO À JUSTIÇA: Todo o cidadão tem direito à efetiva Justiça; aspecto extrajurídico (social e econômico) da norma constitucional.

  9. 5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88, art. 5º, LV); • Contraditório: direito de oitiva (conhecimento e possibilidade de reação); Ampla defesa: direito de defender-se efetivamente e com os meios apropriados.

  10. 6. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Julgamento de causas por mais de um órgão, segundo a ordem hierárquica entre juízes e tribunais, de preferência; sendo vedada única decisão judicial; é imperiosa a reapreciação da causa por outro órgão. • 6.1) DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o recurso; ex.: recurso de embargos declaratórios. • 6.2) REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex.: Recurso para Turma Recursal nos Juizados Especiais.

  11. 7. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO • Assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF – EC n. 45/2004).

  12. 8 . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE • “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF). • 8.1. O Direito de não produzir prova contra si mesmo. “Nemo tenetur se detegere”.

  13. 9. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE • Direito de conhecimento dos atos processuais pelas partes e por terceiros. CF, art. 93, IX: todos os julgamentos devem ser públicos, sob pena de nulidade; CPC, art. 155 (“os atos processuais são públicos”); CPP art. 792 (a audiência é pública). Exceções: CF: art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”; art. 93, IX, in fine: a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, “ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”; CPP, art. 792, § 1º (escândalo, inconveniente grave...); CPC, art. 155, II (casamento, menores, divórcio...).

  14. 10. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES • CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser motivadas. Sanção: nulidade. • CPC, art. 165: Sentenças e acórdãos serão proferidos conforme o art. 458; “as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”; CPC, art. 458: a sentença deve conter relatório, fundamentos e parte dispositiva. • CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; • CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.

  15. 11. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS • “São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF). Art. 332, CPC: Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar; • Art. 157, CPP: São provas ilícitas, “as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.         § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Proporcionalidade. Verdade Real.

  16. V – PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) 1) Lealdade ou Probidade; 2) Demanda ou Inércia da Jurisdição; 3. Dispositivo; 3.1. Princípio da Congruência; 4) Livre Convencimento; 5) Instrumentalidade; 6) Cooperação; 7) Consensualidade; 8) Princípios Específicos dos Juizados Especiais: Simplicidade; Informalidade; Economia Processual; Celeridade; Oralidade.

  17. 1. LEALDADE PROCESSUAL: Dever ético de conduta (boa-fé) dos sujeitos judiciais. CPC: arts. 14, 18, 600/601. Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; proceder de modo temerário em ato do processo... • 2. DEMANDA OU INÉRCIA: O juiz não pode iniciar um processo de ofício; deve ser provocado, salvo exceções.A jurisdição não se realiza de forma oficial e automática pelo Estado. “Nemo procedatjudex ex officio”; Contraposto: Princípio Inquisitivo (o juiz dá início ao processo).

  18. 3. DISPOSITIVO. A parte dispõe de seu direito material (renunciar, transacionar, reconhecer etc.) e sua pretensão limita a atividade judicial (CPC, art. 128). 3.1: Princípio da CONGRUÊNCIA: Proíbe a decisão fora ou além do pedido, ou que não examina todo o pedido (CPC, arts. 459/460). Contraposto: princípio da OFICIALIDADE (derivado do princípio inquisitivo) que dá poderes para o juiz atuar de ofício no processo. 4. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador possui ampla liberdade na apreciação das provas, na interpretação jurídica e na justificação decisória; CPC, arts. 131, 436; CPP, arts. 155 e 182.

  19. 5. INSTRUMENTALIDADE. Processo é meio para os fins da jurisdição. Se não houver prejuízo os atos processuais são aproveitados; arts. 244 e 248 do CPC. 5.1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: ritos, tutelas e recursos podem ser substituídos por outros, se não houver prejuízo etc. 6. COOPERAÇÃO: O juiz e as partes devem atuar com cooperação e auxílio visando à efetividade e à eficiência - art. 6º do (Projeto NCPC) 7. CONSENSUALIDADE. O Estado, quando a lei permitir, deve promover e estimular a solução pacífica dos conflitos (ex. mediação, conciliação civil)–art. 3º, §§ 2º e 3º, Projeto NCPC).

  20. 8. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS Dos Juizados Especiais – Lei n. 9.099/95 (e do Processo Trabalhista - CLT): 1) Simplicidade (sem complexidade); 2) Informalidade (sem pompa, sem ritualística); 3) Economia; 4) Celeridade; 5) Oralidade. Prevalência da conciliação.

More Related