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Ponto 1: PARTES. EMENTA: Parte. Sentido. Classificação. Deveres. Capacidade. Substituição. Responsabilidade. Representação. Pluralidade de Partes (Litisconsórcio). Bibliografia Específica; Normas Específicas. 1. SENTIDO:. Sentido Material: credor; devedor; autor do delito e vítima...;
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Ponto 1: PARTES EMENTA: Parte. Sentido. Classificação. Deveres. Capacidade. Substituição. Responsabilidade. Representação. Pluralidade de Partes (Litisconsórcio). Bibliografia Específica; Normas Específicas.
1. SENTIDO: • Sentido Material: credor; devedor; autor do delito e vítima...; • Sentido Processual: quem figura em juízo; Parte ativa (autor): ingressa em juízo em face da passiva (réu); A parte passiva no processo de conhecimento penal é o acusado.
2. CAPACIDADE • Capacidade de ser parte: aptidão para ter direitos e obrigações jurídicas; podem ser pessoas físicas, pessoas jurídicas e alguns entes despersonalizados. • Capacidade processual: capacidade para estar em juízo: praticar/exercer por si só os atos processuais); quando a parte não a possui precisa integrá-la. • Capacidade Postulatória (atuar em Juízo: advogado).
3. INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE • PESSOAS NATURAIS (Físicas): Quem possui capacidade para ser parte, mas não possui capacidade processual, deve ser representada(incapacidade absoluta) ou assistida no processo (incapacidade relativa). • (Representação) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, CC). • (Assistência)São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. (art. 4º, CC)
3.1. CURADOR ESPECIAL (Integração da Capacidade • CÍVEL: Curador Especial: Ao absolutamente incapaz, quando seus interesses colidirem com os do representante; ao réu preso ou revel citado por edital ou por hora certa (art. 9º, CPC). • PENAL: Curador Especial para a queixa (ação penal Privada): Ao Ofendido mentalmente enfermo ou com retardo mental, sem representante legal; ou se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP); e tb. para aceitação do perdão (art. 53, CPP).
4. DEVERES: DAS PARTES (e de seus advogados): exposição dos fatos verdadeiros em juízo, atuação com boa-fé e lealdade, não praticar atos inúteis ou desnecessários, ou que sabem destituídos de fundamentos (art. 14 e ss. do CPC). Litigância de Má-fé: sanção: multa e indenização (art. 16, 17 e 18 do CPC).
5. LEGITIMIDADE • Condição para estar em juízo: • Legitimidade ORDINÁRIA: a parte defende direito próprio; • Legitimidade EXTRAORDINÁRIA: a parte defende em seu nome direito alheio: SUBSTITUIÇÃO Processual: exercício em nome próprio (com exclusividade) direito de outrem.
6. SUCESSÃO • Substituição de uma parte por outra no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa) ou Obrigatória (p. ex.: morte do autor). • CPC: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1ºO adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. §2ºO adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. §3oA sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
7. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL • Representação Obrigatória: 1) representação para preencher a incapacidade absoluta (art. 8º, CPC); 2) representação das pessoas jurídicas e outros entes (art. 12 do CPC). • Representação Voluntária: 1) representação (por procuração/mandato – art. 653, CC) para representar a parte em juízo; 2) representação do advogado em juízo (procuração ad judicia – art. 36, CPC).
7.1. Representação (CPC): • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
8. LITISCONSÓRCIO • CONCEITO: é a pluralidade do número de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressa no processo. • PRINCÍPIOS: economia processual (redução de gastos com nova demanda) e segurança jurídica (procura evitar possíveis decisões antagônicas). • CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo, Passivo e Misto. Quanto ao Momento: Inicial e ulterior. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e Unitário
9. LITISCONSÓRCIO: Classificação: • QUANTO ao NÚMERO (polo): Litisconsórcio ATIVO: mais de um ator; Litisconsórcio PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio MISTO: mais de um autor e mais de réu. • Quanto ao MOMENTO: Litisconsórcio INICIAL: o processo já se inicia com mais de um autor e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no decorrer do processo.
10. Classificação: Qto à Obrigatoriedade: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: é obrigatória a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, sob pena de extinção; por força da lei ou da natureza da relação jurídica, a pessoa deve ingressar no processo, pq será inevitavelmente atingida pela sentença; a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: a parte pode, mas não é obrigada a demandar com coautor ou contra mais de um réu; hipóteses: quando houver entre um dos polos comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à causa; quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; quando entre as causas houver conexão; quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
11. CLASSIFICAÇÃO QTO RESULTADO: LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão judicial pode ser diferente para cada um dos litisconsortes; LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: por força da lei ou do caráter da relação jurídica a sentença deve ser uniforme (igual) para todos os litisconsortes.
Autorização e outorga: Art. 10, CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE: • Art. 13, CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
Parte – Litigante de Má-fé: • Art. 17, CPC: Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Litigante de Má-fé: • Multa e indenização: • Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.