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APRESENTAÇÃO SUCINTA DOS CAPÍTULOS DA LEI DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). CAPÍTULO I.
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APRESENTAÇÃO SUCINTA DOS CAPÍTULOS DA LEI DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
CAPÍTULO I Estabelece quais os entes da Federação que estão sujeitos à Lei de Responsabilidade Fiscal e define a receita corrente líquida, que serve de referência para o estabelecimento dos parâmetros e limites.
CAPÍTULO II Refere-se ao planejamento, definindo novas regras para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para a Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III Trata da receita, enfocando sua previsão, arrecadação e condições para a renúncia.
CAPÍTULO IV Enfoca a despesa, envolvendo sua geração, as classificadas como obrigatórias de caráter continuado e de pessoal. Apresenta as definições, limites e controles para as despesas de pessoal e as despesas coma seguridade social.
CAPÍTULO V Apresenta o conceito de transferências voluntárias e as condições para que possa ocorrer.
CAPÍTULO VI Estabelece as regras para a destinação dos recursos públicos para o setor privado.
CAPÍTULO VII Trata da dívida e do endividamento. Apresenta as definições básicas, os limites e as condições para a recondução da dívida aos seus limites. Estabelece as condições para a contratação de operações de crédito, para as Antecipação de Receitas orçamentarias (ARO) e para as respectivas garantias.
CAPÍTULO VIII Trata da gestão patrimonial, envolvendo a aplicação da disponibilidade de caixa, da preservação do patrimônio público e das empresas controladas pelo setor público.
CAPÍTULO IX Dá as regras para a transparência e fiscalização da gestão fiscal e para a escrituração das contas. Apresenta as informações do novo Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Estabelece a tramitação da prestação das contas e as novas responsabilidades dos gestores públicos.
CAPÍTULO X Dá as regras para a transparência e fiscalização da gestão fiscal, para a escrituração das contas e apresenta as informações do novo Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. São fixados os momentos de eficácia de cada nova regra da lei e as condições especiais para os Municípios com menos de 50 mil habitantes. Estabelece os limites especiais para as despesas de pessoal e com serviços de terceiros até 2003.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
CONCEITOS NA LRF • Entes da Federação; • Empresa controlada; • Empresa estatal dependente: recebe recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral ou de capital; • Receitas correntes líquidas.
DESPESAS DE CUSTEIO São as dotações consignadas em orçamento visando a manutenção da máquina administrativa, bem como as destinadas a atender as obras de conservação e manutenção de bens imóveis.
DESPESAS DE CAPITAL Constituem dotações para execução de obras, aquisição de equipamentos e material permanente, assim como de móveis, ou bens de capital, de títulos representativos do capital de empresas ou aumento do seu capital.
RECEITAS ORIGINÁRIAS Decorrem de produção de rendas oriundas do acervo de bens patrimoniais do domínio público e das empresas industriais, comerciais e agrícolas mantidas pelo Estado.
RECEITAS DERIVADAS ou de ECONOMIA PÚBLICA São as retiradas de modo compulsório do patrimônio privado, representadas pelos seus tributos e suas espécies, a saber; impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e econômicas e empréstimos compulsórios.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Tem o objetivo de prover gastos ditados por situações excepcionais. Temos como exemplo as previsões da Constituição Federal: a)art. 148,I b)art. 154, II.
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
CONCESSÃO DE GARANTIA Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
ABRANGÊNCIA DA LRF União, Estados, Municípios e Distrito Federal • Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de contas. • Administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
OBJETIVOS DA LRF Prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
PARÂMETROS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DA LRF • Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. • Obediência a limites e condições para: • Renúncia de receita. • Geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição de Restos a Pagar.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA GESTÃO FISCAL • Prevenção de déficit; • Prudência fiscal; • Planejamento com metas; • Publicidade ou transparência; • Controle; • Responsabilização
PLANEJAMENTO • Análise de cenários; • Previsão; • Metas; • Coordenação; • Consecução de objetivos.
INSTRUMENTOS QUE NORTEIAM O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL • Plano Plurianual (PPA); • Lei de Diretrizes Orçamentária(LDO); • ALei Orçamentária Anual (LOA). Aqui se inclui: Orçamento Fiscal, Seguridade social e Orçamento de Investimentos.
ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LDO • Cumprir o §2º do art. 165 CF. DISPORÁ SOBRE: • Equilíbrio entre receitas e despesas; • Critérios e formas de limitações de empenho (art.9º, II e art. 31, §1º, II); • Controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LDO • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas. • Redução do montante da dívida e das despesas com juros, dentre outras medidas. • Metas fiscais. • Avaliação do cumprimento de metas do ano anterior. • Metas anuais detalhada com memória de cálculo.
ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LDO • Evolução do patrimônio líquido. • Apresentar a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos. • Avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência e outros fundos. • Estimativa de compensação da renúncia de receita. • Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 LRF). • Avaliação de riscos fiscais.
ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LOA • Compatível com o PPA e a LDO. • Anexo de metas fiscais (§1º art. 4º). • Demonstrativo regionalizado dos efeitos das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (art. 165, §6º CF). • Reserva de contingências para pagar passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
ELEMENTOS CHAVES DO PLANEJAMENTO NA LOA • Apresentará todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. • Deve ser tratada em separado o refinanciamento da dívida pública. • Limite na atualização monetária do principal da dívida pública. • É proibido ser consignado crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. • Dotação para investimento somente do ano em exercício, com exceção dos previsto na PPA ou em lei especifica autorizando inclusão
DO CUMPRIMENTO DAS METAS ATRAVÉS DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO
RECEITA PÚBLICA • Efetiva arrecadação de todos os tributos. • As previsões de receitas observarão as normas técnicas (art. 12). • Em regra não é permitido reestimativa de receita por parte do legislativo, a exceção será erro ou omissão de ordem técnica ou legal. • Os estudos e as estimativas de receitas deverá ser colocado a disposição dos demais poderes, inclusive Ministério Público, 30 (trinta) dias, antes do prazo de envio.
RECEITA PÚBLICA • Estabelecimento de metas bimestrais de arrecadação (art. 13) • Concessão ou ampliação de renúncia de receita deve estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário no exercício que se inicia e nos 02 (dois) subsequentes, atender a LDO e uma das consdições previstas no art.14.
DESPESA PÚBLICA Considera-se não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, PORTANTO CRIME, a geração de despesas ou assunção de obrigações que não cumpram o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.
DESPESA PÚBLICAArt. 16 Ação governamental que acarreta aumento de despesa será acompanhado de: • Estimativa de impacto orçamentário no ano do exercício e nos dois subsequentes; • Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
DESPESA PÚBLICAArt. 17 Despesa obrigatória de caráter Continuada • Estimativa de impacto orçamentário no ano do exercício e nos dois subsequentes; • Deve comprovar que não afetará os resultados financeiros por aumento de receita ou redução de despesas permanentes. • Apresentar a memória de cálculo; • Não será executado enquanto não apresentar solução de aumento ou redução de despesas. • Prorrogação de despesa por prazo determinado, considera-se aumento de despesa.
DESPESA COM PESSOAL • Conceito de despesa total com pessoal (art.18) • A apuração será do mês em referencia e mais 11 (onze) para trás. • O regime é o de competência • Limites em referência a receita corrente líquida: • União: 50% • Estados: 60% • Municípios: 60%
DESPESA COM PESSOAL No cálculo não se computa (art. 19): • Indenização por demissão; • Incentivo a demissão voluntária; • Verba por sessão extraordinária; • Decisão judicial em competência anterior ao período apurado; • Com pessoal (Incisos XIII e XIV do art. 21 da CF e do art. 21 e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19) referentes ao distrito Federal, Amapá e Roraima.
DESPESA COM PESSOAL Com inativos, custeados por recursos próprios provenientes: • Da arrecadação de contribuições dos segurados; • Compensação financeira (§9º, art. 201 da CF); • Demais receitas diretamente arrecadado pelo fundo vinculado aos inativos e pensionistas. • Despesa decorrente de sentença judicial, respeitado o inciso IV, §1º do art. 20.
DESPESA COM PESSOAL Os limites globais previstos no art. 19 , serão distribuídos no percentual previsto no art. 20. Os repasses entre os órgão serão efetuados mediante duodécimo, até o dia 20 de cada mês ou nos termos definido pela LDO.
CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL É nulo o aumento de despesa com pessoal que não atende: • Exigências dos arts. 16 e 17; • A vedação a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração (inciso XIII, art. 37) • §1º do art. 169 da CF É nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa de pessoal 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado do titular do respectivo Poder ou órgão.
CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL • O controle dos limites é realizado ao final de cada quadrimestre. • Quem exceder 95% fica vedado: • Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou readequação, salvo os decorrentes de determinação judicial, determinação legal ou contratual e o reajuste anual (art. 37, X); • Criação de cargo, emprego ou função; • Alteração de estrutura de carreira com aumento de despesa;
CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL • Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal. Salvo a reposição de aposentados ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança; • Horas extras; • Exceção: convocação extraordinária do Congresso Nacional (art. 57, §6º, II- CF)
MEDIDAS A SEREM TOMADAS QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES • Implementação das medidas dos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF; • Redução da jornada de trabalho Não obtendo êxito o ente ficará impedido: • Receber transferências voluntárias; • Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; • Contratar operações de crédito. Com Exceção das destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e visem redução de despesas com pessoal.
DESPESA COM SEGURIDADE SOCIAL Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total (art. 195, §5º CF) Deve cumprir o art. 17 da LRF É dispensado da compensação do art. 17: • Concessão de benefícios para quem alcança os requisitos; • Expansão quantitativa dos serviços e atendimentos; • Reajuste para manter o valor real do benefício ou serviço.