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Tutela Penal e Processo Penal do Meio Ambiente Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto Rio Papagaio. TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL
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Tutela Penal e Processo Penal do Meio Ambiente • Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 • e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com • Web: www.marli.ladesom.com.br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada • Foto Rio Papagaio. TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette
Tutela penal e processual penal do MA Base: Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette
Tutela penal e processual penal do MA • Introdução: Leis Esparsas e Confusas - Antes da promulgação da lei 9605/98 os crimes ambientais eram tratados de forma esparsa, nas leis extravagantes. • Código Penal arts.: 163 – crime de dano; 250 § 1º, h – causar incêndio em lavoura; e 267 a 271 – crimes contra a saúde pública; • Lei de Contravenções Penais: art. 38 – Poluição do ar e art. 42 poluição sonora; • Código Florestal: Lei 4.771/69, arts. 26 a 36; • Lei 6.938/81: art. 14, incisos e parágrafos. • Lei de Proteção à fauna: Código de Caça, Lei 5197, art. 27 a 34; • Lei de Danos Nucleares: Lei 6453/77, arts. 19 a 27; • Lei de Agrotóxicos: Lei 7802/89, arts. 15,16 e 17; • Lei da Ação Civil Pública: Lei 7347/85, art. 10, para aquele que recusa, omite ou retarda dados requisitados pelo MP. Marli Deon Sette
Tutela penal e processual penal do MA Onde está sistematizada a responsabilidade penal? Marli Deon Sette
Lei 9605/98 Constitucional: Art. 225, § 3º CF/88 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Lei 9605/98 • Geral - A lei 9605/98 sistematizou, em 82 art., os crimes ambientais , permanecendo aplicáveis os das legislações extravagantes que não foram expressamente revogados. • tratamento mais orgânico e sistêmico. • deve-se fazer uso da tutela penal quando ocorrer situações que agridam os valores fundamentais da sociedade, após esgotarem-se os mecanismos da responsabilidade civil e administrativa. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Qual é o objetivo da responsabilidade penal? Qual é o Bem jurídico protegido? • O bem jurídico protegido é meio ambiente em toda a sua amplitude, na abrangência do conjunto. • Por meio da responsabilidade penal, pune-se àquele que pratica crimes contra o meio ambiente. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 Quem pode ser sujeito ativo e passivo do dano ambiental? Marli Deon Sette
Sujeitos SUJEITOS Ativo Passivo Pessoa Física Pessoa Jurídica União, Estado, DF Mun. e coletividade Marli Deon Sette
A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa: • Física • Jurídica – de direito privado ou público (há divergência no último). • Exceto nos crimes próprios ou especiais, de mão própria ou delitos de atuação pessoal. Exemplos: • crimes contra a administração ambiental nos art. 66 e 67, que se referem a figura do funcionário público. • art. 67 - conceder licença para determinada atividade em desacordo com as normas..., Marli Deon Sette
Sujeito ativo • Lei 9605/98: Art. 2º -“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la”. • Lembrar: Ação ou omissão Marli Deon Sette
Sujeito ativo O art. 2ºretrocitado, admite cumulativamente a responsabilidade penal, da pessoa jurídica, física – autoras, co-autoras ou partícipes. Também responsabiliza àquela que tem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixa de impedir a sua prática (omissão). Marli Deon Sette
Sujeito Ativo • Pessoa jurídica: Art. 3º . “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade”. Marli Deon Sette
Sujeito Ativo • a.1)Condicionantes para a responsabilização da pessoa jurídica: 1 - que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2 - no interesse ou benefício da sua entidade. Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à satisfação dos interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício para a pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser meio utilizado para a realização do ato. Marli Deon Sette
Sujeito Ativo • a.2)Tratamento constitucional e infraconstitucional: Promovendo significativa mudança no paradigma tradicional, a Constituição Federal, expressamente, admitiu a responsabilização da pessoa jurídica. • Art. 173,§5º, • Art. 225, §3º • A Lei 9605/98, no seu art. 2º e 3º. Marli Deon Sette
Sujeito Ativo • Registre-se, ainda que a responsabilização da pessoa jurídica não excluí a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes (art. 3º, § único da Lei 9605/98). • Dupla imputação. Marli Deon Sette
Sujeito Ativo a.3)Desconsideração da pessoa jurídica: Art. 4ª. “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente”. Marli Deon Sette
Sujeito Ativo • “Aquele que se esconder por detrás de uma sociedade, seja qual for, para praticar atos delituosos contra a qualidade do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, deverá responder administrativa, civil e penalmente por eles, com aplicação do instituto da ‘desconsideração da pessoa jurídica’. CF/88, art. 225, § 3º e art. 14, § 1º Lei 6938/81 (tirar a cobertura da pessoa jurídica, aplicando a sanção penal, administrativa e civil ao individual. Marli Deon Sette
Jurisprudência STJ CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido. (REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 463. Marli Deon Sette
b)Sujeito passivo • União, Estados, municípios ou proprietário – diretamente; e • Coletividade – indiretamente. • Nada impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. • Ex. pessoa que picha o edifício da prefeitura de uma cidade, dois serão os ofendidos: a comunidade, pela lesão ao patrimônio cultural, e o Estado-membro, em razão do dano sofrido. • Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual Mãe Bonifácia, derruba e subtrai árvores – serão sujeitos passivos a coletividade e o Estado. Marli Deon Sette
Sujeito passivo • E o Índios? Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao meio ambiente, por exemplo, a caça de animal silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se ele está integrado com outros grupos, então, se: a) Isolado - sua ação pode ser considerada como exercício regular de um direito, excluída, portanto, a ilicitude ( CP, art. 23, III), juntamente com a Lei 6.001/73, o Estatuto do Índio. b) Vias de integração (grau de contato com cultura) – será preciso avaliar seu grau de adesão aos modos de existência dos demais setores da visa nacional. c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não será fácil reconhecer tal exclusão de ilicitude para livrá-lo da responsabilidade penal. Marli Deon Sette
Sujeito passivo • OBS.: Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a jurisprudência vem entendendo que deve ser assistido pelo órgão, sob pena de nulidade do processo ( TJSP, RT 566/301, E TJMS, RT 600/392). No caso de ser totalmente aculturado (passou pelo processo de transformação cultural) e com desenvolvimento mental completo, entende o STF ser plena suaimputabilidade, inclusive admitindo decreto de prisão preventiva ( RT 614/393). Marli Deon Sette
Sujeito passivo Como é responsabilizado o sujeito ativo? Objetiva ou subjetivamente? Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Responsabilidade subjetiva • Elemento subjetivo: • A responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade, não fugindo à regra. Os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a título de dolo ou culpa. Crime doloso ( art. 15, inc. I CP) – ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. • Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: • Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Crime culposo ( art. 15, II CP) - o agente deu causa por negligência, imprudência ou imperícia. • Ex. art. 38, Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Crimes ambientais:Como identificar se um crime ambiental é culposo ou doloso? • Culposo: é ele expresso em lei. • Doloso: quando a lei é silente. • Ex. art. 54,§ 1 da Lei 9605/98 • Art. 54. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • § 1 . Se o crime e culposo: • Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa”. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Contravenção Penal: infração penal de menor potencial ofensivo – crime anão. Decreto-Lei nº 3.688/1941). • É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples (não se fala reclusão ou detenção) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. È um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais. • Apenados até 1 ano. • Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outro, qualquer efeito jurídico. (art. 3º do Dec.) Marli Deon Sette
Lei 9605/98 Teoria adotada • Crimes de dano: aquele crime que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. • Crime de perigo: se consuma com a simples possibilidade de dano, consagrado pela Lei 9605/98, visto que, o dano muitas vezes é irreversível. (mera conduta). Exemplo: art. 54: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana....” Lembrar: O legislador descartou a necessidade da ocorrência do dano para imputação penal, bastando apenas a probabilidade de ocorrer. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Ainda que na esfera penal seja admitida a teoria do crime de perigo, para acumular a responsabilidade civil é necessária a ocorrência do dano efetivo. Marli Deon Sette
Tutela penal e processual penal do MA Peculiaridades em relação aos crimes ambientais Marli Deon Sette
Tutela penal e processual penal do MA Em penal, na maioria dos crimes se faz necessário o tipo objetivo - núcleo do tipo. Em ambiental, normalmente as normas penais são: A) Em branco B) Aberto Marli Deon Sette
Lei 9605/98em di Tipo Penal Tipo penal: A) Norma Penal em Branco • Dependem de complementação de outros dispositivos legais e extra-legais (aspecto técnico, complexo e multidisciplinar) • Complementação por meio de: a) disposição prevista na mesma lei; b) disposição contida em outra lei, c) disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo. obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para complementação homogênea e portarias para complementação heterogênea (outro órgão complementa) Norma penal em branco Norma penal aberta Elemento Normativo Marli Deon Sette
Lei 9605/98 Exemplos retirados da Lei 9.605/98: • art. 29 § 4º, I e VI- não estão descriminadas as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção - todo ano o IBAMA lança uma lista determinando as espécies; • art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em período de piracema; todo ano é divulgado qual o período de piracema; • art. 36 - espécies em extinção de peixes; quais espécies? • art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Público; poder público tem que classificar; • art. 56 – exigências estabelecidas em lei; a lei estabelece quais as exigências • e outros mais Marli Deon Sette
Lei 9605/98 B) Tipo penal aberto: • A norma permite a inserção de situações análogas. • Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (CP, art. 1º), a norma penal deve descrever por completo as características do fato, a fim de que o agente possa defender-se. • Em matéria de direito penal ambiental isso nem sempre é possível. Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente não permitem uma descrição direta e objetiva, Exemplo: Crime Penal: Homicídio tem a descrição mais clara possível: matar alguém. Crime ambiental: crime de poluição, cujas formas são múltiplas e se modificam permanentemente. • Art. 54:“causar poluição em niveis tais que…” Marli Deon Sette
Lei 9605/98 c) Elemento normativos do tipo: • Os elementos normativos dizem respeito à antijuricidade e são designados por expressões como: • indevidamente ( art. 151 CP) • sem justa causa( art. 153 CP) • sem consentimento de quem de direito( art. 164 CP) • sem licença da autoridade competente entre outros (art. 29 da Lei 9605/98). • Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito penal como fato atípico, porquanto o desmate não só pode ser proibido como também permitida, mediante licença ambiental única – LAU. • Na Lei 9605/98 é possível encontrarmos várias dessas expressões nos seus dispositivos penais, exemplos: arts. 29,44,45,46,§ único, 51,52,55,56,60,63 e 64. Marli Deon Sette
Excludentes: Marli Deon Sette
Excludentes A) Causas excludentes de ilicitude (CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato). a.1) estado de necessidade– situação de absoluta necessidade. • Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece uma onça na sua frente, o que v/c faria? a.2) legítima defesa – situação em que o agente pratica para se defender. • Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente. • Além de ameaça a direito próprio ou alheio; situação não provocada voluntariamente pelo agente e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. • Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado por outra pessoa para me atacar. a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar animal que ataca criança. a.4) exercício regular do direito. Ex. penal: Pai dar pequenos castigos ao educar o filho. Ambiental: adestrador dando pequenas pancadas. Marli Deon Sette
Cuidado com a diferença entre legitima defesa e estado de necessidade. A agressão para permitir legitima defesa, é agressão humana. A agressão de animal não é legitima defesa. Ex. leão foge e vem para cima do sujeito, o sujeito mata em estado de necessidade. A única exceção é quando o animal é usado como instrumento de ataque humano. Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para me matar, mato o cachorro em legitima defesa. (Luiz Flávio Gomes). Marli Deon Sette
Excludentes • Além das excludentes previstas no próprio Código Penal, a Lei 9605/98 determinou no Art. 37 que não é crime o abate de animal, quando realizado: • I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; • II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; • III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. • Também não configurará crime quando houver autorização competente ou o animal for caracterizado nocivo ( art. 46, inc. II e IV da Lei 9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67). Marli Deon Sette
Excludentes B) A culpabilidade: Elementos que compõem a culpabilidade: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude: “O princípio de que em matéria penal não se pode invocar a ignorância da lei não abrange os casos em que algum elemento integrante da norma, como regra ocorre com as chamadas normas penais em branco, exija informação técnica mais profunda do agente”(JUTACrim 72/361). Ex. pessoa com barco de pesca com todos os petrechos necessário para uma boa pescaria, é pego no pantanal na época da piracema. MT e MS.) c) exigibilidade de conduta diversa. Marli Deon Sette
Excludentes São excludentes de culpabilidade: • 1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o caráter criminoso daquilo que pratica. • Ocorre muito em ambiental em decorrência das norma penal em branco. art. 21 CP. • 2 – coação moral irresistível; • 3 - inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, entre outras mais. Marli Deon Sette
Princípio da Insignificância: é admitido em D.Ambiental (casca para chá), porém pouco aplicado já que as penas são leves e, geralmente, admitem a transação ou suspensão do processo. • Exige cautela no seu uso. Marli Deon Sette
Lei 9605/98 Quais são as sanções Penais Previstas? Marli Deon Sette
Lei 9605/98 • Sanções Penais: Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará o que determina o art. 6º da Lei 9.605/98: • a gravidade do fato: meio ambiente e saúde pública • os antecedentes do infrator: já ter outro inquérito ou benefício de suspensão • a situação econômica do infrator, no caso de multa. Marli Deon Sette
a) Pessoas Físicas Marli Deon Sette
Pessoas Físicas a)Privativa de liberdade Tradicionais reclusão (pode iniciar com regime fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção (pode iniciar com regime semi-aberto ou aberto), para os ilícitos penais e, prisão simples (inicia com aberto e normalmente substitui por restritiva de direito), para as contravenções; Marli Deon Sette
Pessoas Físicas b) Restritivas de direito b.1 - Requisitos As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando nos casos em que: I - tratar-se de crime culposo; II - for aplicada a pena privativa de liberdade até quatro anos; III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime ( art. 7º, I e II, Lei 9.605/98). Marli Deon Sette
Pessoas Físicas • Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. • Assim, somente os arts. 35,40,54,§§ 2º e 3º, e 56, §2º, não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direito, caso fosse aplicada a pena máxima de 05 anos. Marli Deon Sette
Pessoas Físicas • b.2 - As penas restritivas de direito são: ( art. 8º): I) prestação de serviços a comunidade; serviços em Ucs, jardins, parques...( arts. 8º, I e 9º); II) interdição temporária de direitos: - proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, - de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, - de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos ( arts. 8, II e 10); Marli Deon Sette
Pessoas Físicas III) suspensão parcial ou total de atividades; quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais ( arts. 8,III e 11); IV) - prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º, IV e 12); Marli Deon Sette